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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 12

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Parágrafo único. As estratégias, procedimentos, responsabilidades e instrumentos necessários à execução dos eixos previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento.

Art. 6º - As ações desenvolvidas na Educação Infantil deverão respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios da etapa, tendo as interações e as brincadeiras como eixos estruturantes, sem antecipação indevida das exigências formais próprias do Ensino Fundamental.

Art. 7º - No Ensino Fundamental:

– O 1º e o 2º anos constituirão período prioritário para desenvolvimento e consolidação das habilidades necessárias à alfabetização;

– Do 3º ao 5º ano serão asseguradas ações de consolidação e recomposição das aprendizagens aos estudantes que delas necessitarem.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo serão orientadas por avaliações diagnósticas e pelo acompanhamento contínuo das aprendizagens.

CAPÍTULO IV

DA INCLUSÃO E DA EQUIDADE

Art. 8º - A implementação da Política deverá assegurar condições de participação, acessibilidade e aprendizagem aos estudantes da Educação Especial e àqueles que apresentem necessidades específicas de aprendizagem.

§ 1º Serão observadas as especificidades das escolas urbanas, do campo, quilombolas e das comunidades tradicionais atendidas pela Rede Municipal, quando houver.

§ 2º A distribuição de apoio técnico, recursos, materiais e oportunidades de formação observará critérios de equidade e as necessidades educacionais identificadas pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de forma permanente, ações de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens.

Parágrafo único. A regulamentação definirá os públicos, conteúdos, estratégias de acompanhamento e demais aspectos relacionados às ações formativas.

Art. 10º - A avaliação das aprendizagens terá caráter contínuo, diagnóstico, formativo e orientador do planejamento e das intervenções pedagógicas.

§ 1º Para acompanhamento da Política poderão ser utilizados resultados de avaliações internas e externas e indicadores educacionais oficiais.

Art. 13º - Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens , vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de contribuir para a articulação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens. Parágrafo único. A composição, forma de designação dos membros, mandato, atribuições, organização, funcionamento, periodicidade das reuniões e demais disposições relativas ao Comitê serão estabelecidas por ato regulamentar do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO E DAS METAS

Art. 14º - A implementação da Política Municipal será orientada por planejamento periódico que contemple diagnóstico, prioridades, ações, metas e mecanismos de acompanhamento.

§ 1º As metas municipais terão como referência os resultados oficiais mais recentes, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e os compromissos assumidos pelo Município em regime de colaboração.

§ 2º Os instrumentos de planejamento poderão ser atualizados em razão da evolução dos indicadores, das necessidades da Rede Municipal e de alterações nas políticas educacionais aplicáveis. CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos com órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar ações relacionadas à implementação da Política, observada a legislação aplicável.

Art. 16º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, observadas a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade financeira.

Art. 17º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e procedimentos necessários à sua execução.

Art. 18º - O Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências legais, acompanhará a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens e poderá expedir normas complementares quando necessárias.

Art. 19º - O Decreto Municipal nº 031/2025, de 27 de maio de 2025, permanecerá aplicável no que não contrariar esta Lei até a edição de sua regulamentação.

Art. 20º -. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2026.

SIMÃO CIRINEU DA COSTA NETO

Prefeito do Município de Alagoinha

Publicado por: Marlene Pereira Galindo da Silva Código Identificador: 2A2063D0

– Orientar ações de consolidação e recomposição das aprendizagens;

– Definir prioridades de acompanhamento e apoio técnico;

– Monitorar as metas e os resultados da Política.

§ 3º A utilização dos resultados observará o contexto socioeducacional das unidades escolares, as desigualdades existentes e a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Art. 11º - Identificadas dificuldades ou defasagens de aprendizagem, serão organizadas intervenções pedagógicas destinadas à recuperação, consolidação ou recomposição das aprendizagens essenciais, conforme regulamentação própria. CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA

Art. 12º - A coordenação da Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens caberá à Secretaria Municipal de Educação, competindo-lhe planejar, orientar, acompanhar e monitorar sua implementação.

Parágrafo único. As atribuições específicas da Secretaria Municipal de Educação, das equipes gestoras, das coordenações pedagógicas, dos professores e dos demais agentes envolvidos serão disciplinadas em regulamento.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADIMINISTRAÇÃO INSTITUI, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALAGOINHA – PE, O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECONHECIMENTO E BONIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM ALFABETIZAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS – ―ALAGOINHA RECONHECE E TRANSFORMA‖, DISCIPLINA O PROCESSO DE AVALI

LEI MUNICIPAL Nº 1.066/2026

Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Alagoinha – PE, o Programa Municipal de Reconhecimento e Bonificação de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens – ―Alagoinha Reconhece e Transforma‖, disciplina o processo de avaliação, as formas de reconhecimento e a concessão eventual de incentivo financeiro, e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, SIMÃO CIRINEU DA COSTA NETO , na qualidade de Prefeito do Município de Alagoinha, Estado de Pernambuco, no uso das

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