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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 13

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte lei de autoria do PODER EXECUTIVO:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

– Promoção da equidade e enfrentamento das diferenças de desempenho entre estudantes e contextos escolares;

Art. 1º - Fica criado, na Rede Pública Municipal de Ensino de Alagoinha – PE, o Programa Municipal de Reconhecimento e Bonificação de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens – ―Alagoinha Reconhece e Transforma‖ , de caráter permanente, voltado à valorização de experiências pedagógicas e de gestão que promovam avanços na aprendizagem dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

§ 1º As ações do Programa reunirão mecanismos de reconhecimento institucional de escolas, gestores e docentes e, quando previsto no respectivo ciclo, bonificação financeira aos profissionais que cumprirem os requisitos de avaliação, habilitação e classificação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação responderá pela condução do Programa, mediante ciclos de reconhecimento a serem promovidos, preferencialmente, uma vez por ano.

§ 3º O desenvolvimento das ações deverá resguardar a autonomia pedagógica, a igualdade de oportunidades, a publicidade dos procedimentos, a imparcialidade das decisões e a garantia do direito de aprender.

Art. 2º - Para aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições: – Prática educacional de referência: experiência, projeto, ação, metodologia, intervenção ou estratégia de natureza pedagógica ou de gestão, individual ou coletiva, registrada de forma suficiente para demonstrar sua contribuição à aprendizagem;

– Alfabetização: desenvolvimento progressivo das capacidades de leitura e escrita, em articulação com as aprendizagens essenciais previstas para os anos iniciais do Ensino Fundamental;

– Recomposição das aprendizagens: atuação pedagógica planejada e contínua destinada a localizar lacunas de aprendizagem e favorecer a consolidação de conhecimentos, habilidades e competências ainda não desenvolvidos;

– Ciclo do Programa: intervalo pedagógico previamente delimitado no qual ocorrerão a inscrição ou identificação das experiências, sua análise, classificação e reconhecimento;

– Profissional participante da avaliação: docente, integrante da gestão escolar ou profissional de suporte pedagógico relacionado aos anos iniciais do Ensino Fundamental que formalize sua participação no ciclo;

– Evidência: documento, registro ou outro elemento verificável capaz de demonstrar o planejamento, a execução, o acompanhamento ou os resultados da experiência submetida à avaliação. Art. 3º - A participação no Programa poderá abranger:

– Escolas da Rede Pública Municipal que mantenham oferta dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

– Docentes em efetivo exercício nessa etapa de ensino;

– Diretores, diretores adjuntos, coordenadores pedagógicos e outros profissionais que desempenhem atividades de gestão ou suporte pedagógico diretamente vinculadas aos anos iniciais, conforme disciplinado em regulamento.

Parágrafo único. A percepção de bonificação ficará restrita a pessoa física que possua vínculo jurídico regular com o Município e se encontre em efetivo exercício em função alcançada pelo Programa, sem prejuízo das demais vedações previstas nesta Lei. CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS E DAS FINALIDADES DO PROGRAMA

Art. 4º - A execução do Programa será orientada pelos seguintes fundamentos:

– Centralidade do direito dos estudantes à alfabetização e às aprendizagens essenciais;

– Reconhecimento e valorização do trabalho dos profissionais da educação;

– Circulação das experiências reconhecidas e estímulo à aprendizagem institucional da Rede.

Art. 5º - O Programa tem por finalidades:

– Dar visibilidade a escolas e profissionais cujas ações contribuam de modo consistente para a alfabetização e a recuperação de aprendizagens não consolidadas;

– Selecionar experiências com potencial de adaptação, expansão ou utilização em outras unidades escolares;

– Possibilitar reconhecimento financeiro aos profissionais que atendam às condições estabelecidas para cada ciclo;

– Organizar acervo institucional das experiências educacionais relevantes desenvolvidas no Município.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE RECONHECIMENTO

Art. 6º - O processo de reconhecimento contemplará, no mínimo, as seguintes modalidades:

Escola Referência em Alfabetização , voltada às unidades que demonstrem atuação pedagógica consistente e progresso dos estudantes no processo de alfabetização;

Escola Referência em Recomposição das Aprendizagens , destinada às unidades que evidenciem organização sistemática de ações para superação de lacunas de aprendizagem;

Gestão Escolar de Referência , destinada aos profissionais de gestão e suporte pedagógico cuja atuação demonstre liderança, acompanhamento e mobilização da comunidade escolar em favor das aprendizagens;

Docência de Referência em Alfabetização , direcionada aos professores que apresentem experiências relevantes para o desenvolvimento e a consolidação da leitura e da escrita; – Docência de Referência em Recomposição das Aprendizagens , direcionada aos professores que desenvolvam intervenções contínuas destinadas à consolidação de aprendizagens ainda não alcançadas pelos estudantes.

§ 1º Poderão ser criadas, pela Secretaria Municipal de Educação, menções honoríficas ou outras formas complementares de reconhecimento compatíveis com as finalidades desta Lei.

§ 2º As experiências poderão ser de autoria individual ou coletiva, desde que seja possível verificar o atendimento aos critérios e identificar a participação efetiva dos profissionais envolvidos. CAPÍTULO IV

DOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DAS PRÁTICAS

Art. 7º - A análise das experiências deverá combinar critérios adequados à modalidade de reconhecimento, considerando:

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