DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
– O progresso apresentado pelos estudantes durante o período de referência;
– A evolução das aprendizagens relacionadas à alfabetização;
– Os efeitos das intervenções destinadas à recomposição; – A correspondência entre o planejamento realizado e as necessidades de aprendizagem identificadas; – A utilização de diagnósticos e avaliações formativas na definição das intervenções;
– A coerência, a continuidade e a intencionalidade das ações pedagógicas ou de gestão; – As providências adotadas em favor dos estudantes com maiores desafios de aprendizagem; – A contribuição da experiência para inclusão, equidade e diminuição das desigualdades educacionais;
– O envolvimento dos estudantes nas atividades realizadas; – A cooperação estabelecida entre docência, gestão, coordenação pedagógica, famílias e comunidade, quando pertinente; – O papel exercido pela liderança pedagógica e pela gestão na sustentação dos resultados;
– A pertinência, criatividade ou caráter inovador das estratégias diante da realidade atendida;
– A possibilidade de continuidade da experiência e seu potencial de adaptação, expansão ou compartilhamento; – A consistência dos registros e demais elementos comprobatórios apresentados.
§ 1º A avaliação deverá situar os resultados à luz do diagnóstico inicial, do contexto socioeducacional, do perfil dos estudantes e das condições concretas em que a experiência foi executada. § 2º É vedado atribuir reconhecimento institucional ou bonificação exclusivamente em razão de uma única prova, indicador, índice ou resultado avaliativo.
§ 3º Quando forem empregados indicadores de aprendizagem, a análise dará especial atenção ao avanço demonstrado pelos estudantes e à redução das desigualdades observadas no período. Art. 8º - A comprovação das experiências poderá utilizar, entre outros meios previstos em regulamento:
– Planejamentos, planos de ação e instrumentos utilizados nas intervenções pedagógicas;
– Projetos executados por escola, equipe ou profissional; – Registros de acompanhamento do desenvolvimento individual ou coletivo dos estudantes;
– Resultados de instrumentos diagnósticos e formativos;
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Atividades, produções ou outros trabalhos dos estudantes, observado o resguardo de dados pessoais;
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Portfólios e relatórios de acompanhamento;
– As etapas, prazos e procedimentos de publicação dos resultados; – A forma e o prazo para apresentação de recurso;
– As modalidades de reconhecimento e as condições aplicáveis à bonificação prevista para o ciclo.
§ 2º As regras de avaliação serão tornadas públicas antes da conclusão do período de referência e, uma vez iniciado o processo, não poderão ser modificadas em prejuízo dos participantes.
§ 3º Além das inscrições voluntárias, a Secretaria Municipal de Educação poderá identificar e convidar experiências desenvolvidas nas unidades escolares a integrar o processo, observadas as mesmas condições de avaliação.
Art. 10º - A apreciação técnica das experiências será atribuída a Comissão de Avaliação instituída por ato da Secretaria Municipal de Educação, cuja composição deverá observar competência técnica, neutralidade e aderência às finalidades do Programa.
§ 1º A organização, as responsabilidades e a dinâmica de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em ato próprio.
§ 2º O integrante que mantenha relação capaz de comprometer sua imparcialidade em determinada avaliação deverá declarar o impedimento ou conflito de interesse e não participará da análise correspondente.
§ 3º Quem integrar a Comissão ficará impedido de receber bonificação relativa ao ciclo em que atuar como avaliador. § 4º O exercício das atividades da Comissão será considerado serviço público relevante e não implicará pagamento específico.
as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Caberá ao edital apresentar a matriz avaliativa, os pesos, as pontuações, as condições de classificação e, quando pertinente, critérios diferenciados segundo a modalidade de reconhecimento.
§ 2º O julgamento deverá relacionar as características da experiência às evidências apresentadas, ao avanço das aprendizagens e às particularidades do contexto educacional em que foi desenvolvida. Art. 12. Finalizada a avaliação inicial, será publicado resultado provisório, assegurado aos participantes recurso administrativo nas condições e nos prazos previstos no instrumento convocatório.
§ 1º As decisões sobre os recursos deverão ser motivadas, respeitar tratamento isonômico e ser proferidas sem participação de membro impedido ou em situação de conflito de interesse.
§ 2º Encerrada a fase recursal, será divulgado o resultado definitivo do ciclo, com indicação das experiências reconhecidas e dos profissionais que tenham alcançado habilitação para eventual bonificação.
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Documentação das ações de recomposição das aprendizagens;
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Registros de formação, orientação pedagógica ou mobilização da equipe escolar;
– Elementos que permitam identificar a atuação e a contribuição do profissional submetido à avaliação;
– Outros meios legítimos e verificáveis que comprovem a execução e os efeitos da prática. CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO, AVALIAÇÃO E RECURSO
CAPÍTULO VI
DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 13º - As escolas, gestores e docentes selecionados poderão ser contemplados, de modo isolado ou cumulativo, com:
– Certificação institucional expedida pelo Município;
– Selo Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;
- Distinção ou menção de mérito;
– Divulgação da experiência nos meios oficiais de comunicação;
Art. 9º - Cada ciclo será precedido de edital, chamamento ou instrumento equivalente da Secretaria Municipal de Educação, no qual serão organizadas as etapas de inscrição ou identificação, análise e seleção das experiências.
§ 1º O instrumento convocatório deverá indicar, pelo menos:
– As modalidades de reconhecimento e os segmentos que poderão participar;
– Participação como experiência de referência em encontros, seminários, formações ou outras atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;
– Incorporação da prática ao acervo municipal de experiências educacionais;
– Possibilidade de bonificação aos profissionais habilitados, quando prevista no edital do respectivo ciclo e atendidas as condições desta Lei.
– O período considerado para fins de avaliação;
– A forma de inscrição das experiências ou de sua identificação pela Secretaria;
- Os documentos e meios de comprovação a serem apresentados;
– A matriz avaliativa, os critérios de pontuação e os respectivos pesos; – As regras de habilitação, classificação e desempate;
§ 1º As modalidades previstas nos incisos I a VI possuem finalidade honorífica, pedagógica ou institucional e não representam vantagem de natureza financeira.
§ 2º A identidade visual, as categorias e os níveis do Selo Municipal poderão ser definidos pelo Poder Executivo em ato específico.
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