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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 14

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

– O progresso apresentado pelos estudantes durante o período de referência;

– A evolução das aprendizagens relacionadas à alfabetização;

– Os efeitos das intervenções destinadas à recomposição; – A correspondência entre o planejamento realizado e as necessidades de aprendizagem identificadas; – A utilização de diagnósticos e avaliações formativas na definição das intervenções;

– A coerência, a continuidade e a intencionalidade das ações pedagógicas ou de gestão; – As providências adotadas em favor dos estudantes com maiores desafios de aprendizagem; – A contribuição da experiência para inclusão, equidade e diminuição das desigualdades educacionais;

– O envolvimento dos estudantes nas atividades realizadas; – A cooperação estabelecida entre docência, gestão, coordenação pedagógica, famílias e comunidade, quando pertinente; – O papel exercido pela liderança pedagógica e pela gestão na sustentação dos resultados;

– A pertinência, criatividade ou caráter inovador das estratégias diante da realidade atendida;

– A possibilidade de continuidade da experiência e seu potencial de adaptação, expansão ou compartilhamento; – A consistência dos registros e demais elementos comprobatórios apresentados.

§ 1º A avaliação deverá situar os resultados à luz do diagnóstico inicial, do contexto socioeducacional, do perfil dos estudantes e das condições concretas em que a experiência foi executada. § 2º É vedado atribuir reconhecimento institucional ou bonificação exclusivamente em razão de uma única prova, indicador, índice ou resultado avaliativo.

§ 3º Quando forem empregados indicadores de aprendizagem, a análise dará especial atenção ao avanço demonstrado pelos estudantes e à redução das desigualdades observadas no período. Art. 8º - A comprovação das experiências poderá utilizar, entre outros meios previstos em regulamento:

– Planejamentos, planos de ação e instrumentos utilizados nas intervenções pedagógicas;

– Projetos executados por escola, equipe ou profissional; – Registros de acompanhamento do desenvolvimento individual ou coletivo dos estudantes;

– Resultados de instrumentos diagnósticos e formativos;

– As etapas, prazos e procedimentos de publicação dos resultados; – A forma e o prazo para apresentação de recurso;

– As modalidades de reconhecimento e as condições aplicáveis à bonificação prevista para o ciclo.

§ 2º As regras de avaliação serão tornadas públicas antes da conclusão do período de referência e, uma vez iniciado o processo, não poderão ser modificadas em prejuízo dos participantes.

§ 3º Além das inscrições voluntárias, a Secretaria Municipal de Educação poderá identificar e convidar experiências desenvolvidas nas unidades escolares a integrar o processo, observadas as mesmas condições de avaliação.

Art. 10º - A apreciação técnica das experiências será atribuída a Comissão de Avaliação instituída por ato da Secretaria Municipal de Educação, cuja composição deverá observar competência técnica, neutralidade e aderência às finalidades do Programa.

§ 1º A organização, as responsabilidades e a dinâmica de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em ato próprio.

§ 2º O integrante que mantenha relação capaz de comprometer sua imparcialidade em determinada avaliação deverá declarar o impedimento ou conflito de interesse e não participará da análise correspondente.

§ 3º Quem integrar a Comissão ficará impedido de receber bonificação relativa ao ciclo em que atuar como avaliador. § 4º O exercício das atividades da Comissão será considerado serviço público relevante e não implicará pagamento específico.

as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Caberá ao edital apresentar a matriz avaliativa, os pesos, as pontuações, as condições de classificação e, quando pertinente, critérios diferenciados segundo a modalidade de reconhecimento.

§ 2º O julgamento deverá relacionar as características da experiência às evidências apresentadas, ao avanço das aprendizagens e às particularidades do contexto educacional em que foi desenvolvida. Art. 12. Finalizada a avaliação inicial, será publicado resultado provisório, assegurado aos participantes recurso administrativo nas condições e nos prazos previstos no instrumento convocatório.

§ 1º As decisões sobre os recursos deverão ser motivadas, respeitar tratamento isonômico e ser proferidas sem participação de membro impedido ou em situação de conflito de interesse.

§ 2º Encerrada a fase recursal, será divulgado o resultado definitivo do ciclo, com indicação das experiências reconhecidas e dos profissionais que tenham alcançado habilitação para eventual bonificação.

– Elementos que permitam identificar a atuação e a contribuição do profissional submetido à avaliação;

– Outros meios legítimos e verificáveis que comprovem a execução e os efeitos da prática. CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO, AVALIAÇÃO E RECURSO

CAPÍTULO VI

DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL

Art. 13º - As escolas, gestores e docentes selecionados poderão ser contemplados, de modo isolado ou cumulativo, com:

– Certificação institucional expedida pelo Município;

– Selo Municipal de Reconhecimento às Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens;

– Divulgação da experiência nos meios oficiais de comunicação;

Art. 9º - Cada ciclo será precedido de edital, chamamento ou instrumento equivalente da Secretaria Municipal de Educação, no qual serão organizadas as etapas de inscrição ou identificação, análise e seleção das experiências.

§ 1º O instrumento convocatório deverá indicar, pelo menos:

– As modalidades de reconhecimento e os segmentos que poderão participar;

– Participação como experiência de referência em encontros, seminários, formações ou outras atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Educação;

– Incorporação da prática ao acervo municipal de experiências educacionais;

– Possibilidade de bonificação aos profissionais habilitados, quando prevista no edital do respectivo ciclo e atendidas as condições desta Lei.

– O período considerado para fins de avaliação;

– A forma de inscrição das experiências ou de sua identificação pela Secretaria;

– A matriz avaliativa, os critérios de pontuação e os respectivos pesos; – As regras de habilitação, classificação e desempate;

§ 1º As modalidades previstas nos incisos I a VI possuem finalidade honorífica, pedagógica ou institucional e não representam vantagem de natureza financeira.

§ 2º A identidade visual, as categorias e os níveis do Selo Municipal poderão ser definidos pelo Poder Executivo em ato específico.

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