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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 15

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

CAPÍTULO VII DA BONIFICAÇÃO VINCULADA ÀS BOAS PRÁTICAS EDUCACIONAIS

Art. 14º - Em cada ciclo do Programa, o Poder Executivo poderá prever bonificação financeira para profissionais da Rede Municipal de Ensino, desde que observados os critérios, condições, valores, quantitativos e demais parâmetros fixados no edital correspondente.

§ 1º O pagamento somente poderá alcançar profissionais que satisfaçam os requisitos de habilitação e classificação do ciclo e dependerá, ainda, de disponibilidade orçamentária e financeira.

§2º A participação no Programa a apresentação de experiência sua avaliação ou o reconhecimento institucional não constituem, isoladamente, direito subjetivo ao recebimento da bonificação. Art. 15º - A bonificação terá natureza eventual, limitada ao ciclo em que for concedida, e não integrará permanentemente a remuneração do beneficiário.

Parágrafo único. Em razão de sua natureza, a bonificação: – Não será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou às pensões;

– Não comporá a base de cálculo de adicionais, gratificações ou outras vantagens, ressalvadas as incidências impostas por lei; – Não produzirá direito adquirido, expectativa de renovação ou dever de repetição em exercícios ou ciclos futuros;

– Não poderá ser considerada requisito ou vantagem para progressão, promoção ou outra modalidade de desenvolvimento funcional;

– Ficará sujeita às retenções tributárias, previdenciárias e demais incidências legalmente exigíveis.

Art. 16º - A autorização e o pagamento da bonificação dependerão de dotação orçamentária compatível, disponibilidade financeira e cumprimento das normas orçamentárias, fiscais e financeiras aplicáveis.

Parágrafo único. O edital de cada ciclo estabelecerá os valores, as modalidades e etapas contempladas, o número de beneficiários, os critérios de habilitação e classificação, a forma de pagamento e os demais procedimentos relacionados à bonificação, respeitada a capacidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. A divulgação do acervo deverá respeitar as normas de proteção de dados pessoais, os direitos de imagem e as garantias de proteção integral de crianças e adolescentes, vedada a exposição indevida de informações individualizadas.

CAPÍTULO IX

DO ACOMPANHAMENTO, DA PUBLICIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20º - A Secretaria Municipal de Educação conservará registros dos ciclos do Programa, contemplando as regras adotadas, as modalidades de reconhecimento, as experiências selecionadas, os resultados finais e as ações de divulgação e compartilhamento realizadas.

Parágrafo único. A publicidade dos resultados ocorrerá nos canais oficiais do Município, conciliando transparência administrativa e proteção de dados pessoais.

Art. 21º - Incumbe à Secretaria Municipal de Educação gerir e acompanhar a execução do Programa, avaliar seus resultados e promover os ajustes técnicos e operacionais necessários, sempre dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 22º - Para atividades de formação, avaliação, sistematização ou divulgação das experiências, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas de ensino superior, órgãos governamentais, entidades da área educacional e organizações sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.

Art. 23º - O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária à execução desta Lei, podendo disciplinar, entre outros aspectos, a operacionalização dos ciclos, os meios de inscrição e comprovação, a matriz de avaliação, o funcionamento da Comissão e os procedimentos de pagamento da bonificação.

Parágrafo único. A regulamentação deverá respeitar o público alcançado, a natureza eventual da bonificação e os demais limites materiais fixados nesta Lei, não podendo criar hipótese de pagamento incompatível com suas disposições.

Art. 24º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2026.

CAPÍTULO VIII

DA SOCIALIZAÇÃO E DIFUSÃO DAS EXPERIÊNCIAS

Art. 17º - As experiências reconhecidas poderão ser sistematizadas pela Secretaria Municipal de Educação para utilização em atividades de formação, divulgação e intercâmbio entre as unidades da Rede.

Art. 18º - Poderá ser promovida Mostra Municipal de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, preferencialmente em periodicidade anual, com as seguintes finalidades:

– Tornar públicas as experiências selecionadas;

– Favorecer o intercâmbio de conhecimentos entre docentes, equipes gestoras e profissionais de suporte pedagógico;

– Compartilhar metodologias, estratégias de intervenção e soluções de gestão;

– Articular as experiências reconhecidas às ações de formação continuada da Rede;

– Ampliar a circulação de práticas que possam ser adequadas a diferentes contextos escolares.

Art. 19º - A Secretaria Municipal de Educação poderá manter acervo físico ou digital das práticas reconhecidas, reunindo, sempre que possível:

– Identificação e apresentação resumida da experiência;

– Objetivos propostos e público alcançado;

– Procedimentos metodológicos e estratégias adotadas;

– Resultados e avanços identificados;

– Materiais ou recursos produzidos no desenvolvimento da prática;

– Indicações que facilitem sua adaptação ou utilização em outros contextos.

SIMÃO CIRINEU DA COSTA NETO Prefeito do Município de Alagoinha

Publicado por: Marlene Pereira Galindo da Silva Código Identificador: 7943B352

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADIMINISTRAÇÃO INSTITUI O REFERENCIAL CURRICULAR MUNICIPAL DE COMPUTAÇÃO – TEMA TRANSVERSAL ―PENSAMENTO COMPUTACIONAL E COMPETÊNCIAS DIGITAIS‖, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO COMPUTACIONAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALAGOINHA E DÁ OUTRAS PROV

LEI MUNICIPAL Nº 1.064/2026

Institui o Referencial Curricular Municipal de Computação – Tema Transversal ―Pensamento Computacional e Competências Digitais‖, estabelece diretrizes para a implementação da Educação Computacional na Rede Municipal de Ensino de Alagoinha e dá outras providências.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, SIMÃO CIRINEU DA COSTA NETO , na qualidade de Prefeito do Município de Alagoinha, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte lei de autoria do PODER EXECUTIVO:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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