DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
§ 3º As aprendizagens deverão ser incorporadas aos Projetos PolíticoPedagógicos, aos planejamentos docentes, às práticas pedagógicas, aos processos avaliativos e aos mecanismos de acompanhamento das unidades escolares.
§ 4º A implementação transversal deverá assegurar que todos os objetivos de aprendizagem e habilidades previstos para cada etapa e ano escolar sejam devidamente planejados, desenvolvidos, registrados e acompanhados.
A opção transversal constante do documento municipal não elimina a necessidade de estrutura, planejamento e definição de responsabilidades; ela exige clareza quanto às habilidades, às etapas, aos anos escolares e às formas de acompanhamento.
Art. 7º - Na Educação Infantil, as aprendizagens da Computação serão desenvolvidas de maneira lúdica, interativa, inclusiva e predominantemente desplugada, respeitando:
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I – As interações e as brincadeiras como eixos estruturantes da prática pedagógica;
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II – Os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se;
Art. 10º - A inexistência ou insuficiência de computadores, conectividade, laboratórios ou outros equipamentos não poderá impedir o desenvolvimento das aprendizagens da Computação.
§ 1º Nas situações previstas no caput, deverão ser adotadas atividades desplugadas, materiais concretos, jogos, simulações, fluxogramas, desafios, narrativas, representações gráficas e outras estratégias adequadas aos objetivos de aprendizagem.
§ 2º Quando houver disponibilidade de equipamentos, seu uso deverá estar vinculado a objetivos pedagógicos claramente definidos.
§ 3º O uso de dispositivos digitais não comprova, por si só, o desenvolvimento de uma aprendizagem da Computação.
CAPÍTULO IV DA INCLUSÃO, ACESSIBILIDADE, SEGURANÇA E PROTEÇÃO
Art. 11º - A implementação do Referencial deverá assegurar a participação dos estudantes da Educação Especial e daqueles que apresentem necessidades específicas de aprendizagem.
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III – Os campos de experiências;
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IV – As características e necessidades das crianças;
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V – A mediação do professor;
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VI – A adequação do tempo de exposição às telas;
VII – A responsabilidade dos adultos pela proteção e segurança das crianças.
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§ 1º Poderão ser realizadas adequações quanto: I – Aos recursos e materiais utilizados;
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II – Às formas de comunicação e expressão;
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III – Ao tempo destinado às atividades;
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IV – À organização dos agrupamentos;
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V – À mediação pedagógica;
Parágrafo único. A implementação na Educação Infantil não pressupõe antecipação de conteúdos próprios do Ensino Fundamental, oferta de aulas técnicas ou treinamento para utilização de aplicativos e equipamentos.
Art. 8º - No Ensino Fundamental, os organizadores curriculares serão estruturados por ano escolar, do 1º ao 9º ano, respeitando a progressão oficial das habilidades da BNCC Computação.
§ 1º As habilidades serão integradas, conforme as possibilidades de articulação, aos componentes de:
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I – Língua Portuguesa;
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II – Matemática;
VI – Às tecnologias assistivas; VII – Às formas de registro e demonstração das aprendizagens.
§ 2º As adequações deverão preservar os objetivos de aprendizagem e ampliar as condições de participação, evitando barreiras físicas, comunicacionais, pedagógicas, atitudinais ou tecnológicas.
§ 3º O planejamento poderá ser realizado de forma colaborativa com os profissionais do Atendimento Educacional Especializado e demais profissionais responsáveis pelo acompanhamento do estudante.
Art. 12º -. A utilização de tecnologias, plataformas e ambientes digitais deverá observar:
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III – Ciências;
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IV – História;
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V – Geografia;
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VI – Arte;
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VII – Educação Física;
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VIII – Ensino Religioso;
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IX – Língua Inglesa, nos anos em que for ofertada;
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X – Outros componentes, unidades curriculares, projetos ou práticas definidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Uma mesma habilidade poderá ser articulada a diferentes componentes curriculares, especialmente no desenvolvimento de projetos, investigações, pesquisas, jogos, resolução de problemas e produções autorais.
§ 3º A articulação curricular não deverá prejudicar ou substituir as aprendizagens próprias de cada componente.
Art. 9º - A distribuição das aprendizagens deverá assegurar:
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I – A finalidade pedagógica;
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II – A adequação à idade dos estudantes;
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III – A acessibilidade;
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IV – A segurança da informação;
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V – A proteção dos dados pessoais;
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VI – O respeito à imagem, à privacidade, à dignidade e à autoria;
VII – A utilização preferencial de ambientes institucionais ou autorizados;
VIII – As orientações da Secretaria Municipal de Educação e da unidade escolar;
IX – A legislação aplicável à proteção de crianças e adolescentes.
§ 1º É vedada a exigência de criação ou utilização de perfis pessoais dos estudantes em redes sociais como condição para participação nas atividades pedagógicas.
§ 2º A divulgação de imagens, dados e produções dos estudantes dependerá da observância das autorizações e dos procedimentos institucionais aplicáveis.
I – Continuidade entre as etapas e os anos escolares;
II – Aprofundamento progressivo dos conhecimentos;
- III – Ampliação da autonomia dos estudantes;
IV – Passagem gradual de experiências concretas para formas mais abstratas de representação;
V – Desenvolvimento equilibrado dos três eixos da BNCC Computação;
- VI – Prevenção de lacunas, sobreposições e repetições sem aprofundamento;
VII – Articulação entre conhecimentos técnicos, competências cognitivas e valores éticos.
§ 3º Os estudantes deverão ser orientados a reconhecer situações de risco e a buscar auxílio de adultos responsáveis.
Art. 13º - O uso pedagógico de ferramentas de Inteligência Artificial deverá observar:
I – Transparência quanto à utilização da ferramenta; II – Análise e revisão humana dos conteúdos produzidos; III – Verificação da confiabilidade das informações; IV – Preservação da autoria e do pensamento crítico; V – Proteção de dados pessoais e sensíveis;
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