Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 19

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

VI – Estabelecer procedimentos para utilização segura dos equipamentos e ambientes digitais;

VII – Acompanhar a proteção dos dados, das imagens e das produções dos estudantes;

VIII – Favorecer a participação das famílias e da comunidade escolar.

Art. 21º - Compete à coordenação pedagógica:

I – Percentual de unidades escolares que incorporaram o tema ao Projeto Político-Pedagógico; II – Participação dos profissionais nas formações;

III – Presença dos objetivos de aprendizagem e habilidades nos planejamentos;

IV – Desenvolvimento de atividades plugadas e desplugadas;

VI – Disponibilidade, distribuição e utilização dos recursos; VII – Participação e aprendizagem dos estudantes; VIII – Identificação de lacunas na progressão curricular; IX – Adoção de medidas de segurança e proteção de dados; X – Realização de adequações para estudantes público da Educação Especial;

XI – Necessidades de apoio técnico, pedagógico ou formativo.

VIII – Apoiar as adequações destinadas aos estudantes que necessitem de recursos ou mediações específicas;

IX – Organizar registros simples e úteis para acompanhamento curricular.

§ 1º O monitoramento não se limitará à quantidade de atividades realizadas, devendo considerar a qualidade da integração curricular, a progressão das aprendizagens e a participação dos estudantes.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar visitas técnicas, reuniões, análise de registros, aplicação de instrumentos e momentos de escuta com profissionais, estudantes e famílias.

Art. 25º - O Referencial será submetido à avaliação institucional periódica, com participação, sempre que possível, de:

Art. 22º - Compete aos professores:

I – Integrar os objetivos de aprendizagem e habilidades da BNCC Computação aos campos de experiências e componentes curriculares; II – Planejar e desenvolver atividades pedagógicas intencionais;

VIII – Demais representantes da comunidade escolar.

A distribuição de responsabilidades proposta na minuta acompanha o Referencial, que atribui à Secretaria a coordenação e o apoio à rede, à gestão e à coordenação a organização do trabalho coletivo e aos professores a integração e avaliação das habilidades.

CAPÍTULO VIII DA IMPLEMENTAÇÃO E DO MONITORAMENTO

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26º - As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, planejamentos e demais documentos institucionais às disposições desta Lei e do Referencial, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 27º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de compromisso e outros instrumentos com órgãos e entidades públicas ou privadas para:

Art. 23º - A implementação do Referencial ocorrerá de maneira gradual e sistemática, sem prejuízo do início das aprendizagens em todas as etapas e anos escolares abrangidos por esta Lei.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá organizar a implementação em fases, contemplando:

I – Divulgação e estudo do Referencial;

Art. 29º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas a disponibilidade financeira e a legislação fiscal e orçamentária.

§ 2º A gradualidade não poderá resultar no adiamento indefinido das aprendizagens.

Art. 30º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução.

Art. 31º - O Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, acompanhará a implementação do Referencial e expedirá normas complementares quando necessárias.

Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 3º A implementação não dependerá exclusivamente da existência de laboratórios, equipamentos individuais ou conexão permanente com a internet.

Art. 24º - O monitoramento da implementação considerará, entre outros, os seguintes indicadores:

Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2026.

SIMÃO CIRINEU DA COSTA NETO Prefeito do Município de Alagoinha

www.diariomunicipal.com.br/amupe 19