DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
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I – Incorporar o tema transversal ao Projeto Político-Pedagógico e aos demais documentos da unidade;
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II – Criar condições institucionais para sua implementação;
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III – Organizar tempos e espaços de planejamento coletivo;
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IV – Apoiar a coordenação pedagógica e os professores;
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V – Assegurar o uso equitativo dos recursos disponíveis;
VI – Estabelecer procedimentos para utilização segura dos equipamentos e ambientes digitais;
VII – Acompanhar a proteção dos dados, das imagens e das produções dos estudantes;
VIII – Favorecer a participação das famílias e da comunidade escolar.
Art. 21º - Compete à coordenação pedagógica:
I – Percentual de unidades escolares que incorporaram o tema ao Projeto Político-Pedagógico; II – Participação dos profissionais nas formações;
III – Presença dos objetivos de aprendizagem e habilidades nos planejamentos;
IV – Desenvolvimento de atividades plugadas e desplugadas;
- V – Realização de projetos interdisciplinares;
VI – Disponibilidade, distribuição e utilização dos recursos; VII – Participação e aprendizagem dos estudantes; VIII – Identificação de lacunas na progressão curricular; IX – Adoção de medidas de segurança e proteção de dados; X – Realização de adequações para estudantes público da Educação Especial;
XI – Necessidades de apoio técnico, pedagógico ou formativo.
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I – Apoiar os professores na leitura dos organizadores curriculares; II – Acompanhar os planejamentos;
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III – Promover momentos de estudo;
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IV – Apoiar a integração das habilidades aos componentes curriculares;
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V – Acompanhar a distribuição e a progressão das aprendizagens;
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VI – Identificar lacunas, sobreposições e necessidades de retomada;
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VII – Orientar a definição das estratégias e evidências de aprendizagem;
VIII – Apoiar as adequações destinadas aos estudantes que necessitem de recursos ou mediações específicas;
IX – Organizar registros simples e úteis para acompanhamento curricular.
§ 1º O monitoramento não se limitará à quantidade de atividades realizadas, devendo considerar a qualidade da integração curricular, a progressão das aprendizagens e a participação dos estudantes.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar visitas técnicas, reuniões, análise de registros, aplicação de instrumentos e momentos de escuta com profissionais, estudantes e famílias.
Art. 25º - O Referencial será submetido à avaliação institucional periódica, com participação, sempre que possível, de:
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I – Professores;
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II – Coordenadores pedagógicos;
Art. 22º - Compete aos professores:
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III – Gestores;
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IV – Técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
I – Integrar os objetivos de aprendizagem e habilidades da BNCC Computação aos campos de experiências e componentes curriculares; II – Planejar e desenvolver atividades pedagógicas intencionais;
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III – Utilizar os códigos e redações oficiais constantes do Referencial;
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V – Estudantes;
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VI – Famílias;
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VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – Demais representantes da comunidade escolar.
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IV – Selecionar estratégias plugadas ou desplugadas adequadas;
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V – Avaliar e registrar as aprendizagens;
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VI – Promover intervenções e retomadas;
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VII – Observar os princípios de ética, segurança, autoria, acessibilidade e proteção de dados;
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VIII – Participar das formações, reuniões de planejamento e momentos de estudo.
A distribuição de responsabilidades proposta na minuta acompanha o Referencial, que atribui à Secretaria a coordenação e o apoio à rede, à gestão e à coordenação a organização do trabalho coletivo e aos professores a integração e avaliação das habilidades.
CAPÍTULO VIII DA IMPLEMENTAÇÃO E DO MONITORAMENTO
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26º - As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, planejamentos e demais documentos institucionais às disposições desta Lei e do Referencial, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 27º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de compromisso e outros instrumentos com órgãos e entidades públicas ou privadas para:
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I – Formação de profissionais;
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II – Ampliação da conectividade;
Art. 23º - A implementação do Referencial ocorrerá de maneira gradual e sistemática, sem prejuízo do início das aprendizagens em todas as etapas e anos escolares abrangidos por esta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá organizar a implementação em fases, contemplando:
I – Divulgação e estudo do Referencial;
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II – Formação inicial dos profissionais;
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III – Diagnóstico das condições das unidades escolares;
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III – Aquisição e manutenção de equipamentos;
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IV – Desenvolvimento de materiais pedagógicos; V – Promoção da acessibilidade;
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VI – Realização de projetos de inovação e educação digital; VII – Apoio ao monitoramento e à avaliação.
Art. 29º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, observadas a disponibilidade financeira e a legislação fiscal e orçamentária.
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IV – Revisão dos Projetos Político-Pedagógicos;
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V – Incorporação das habilidades aos planejamentos;
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VI – Desenvolvimento das práticas pedagógicas;
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VII – Ampliação de projetos interdisciplinares e produções digitais; VIII – Monitoramento, avaliação e revisão.
§ 2º A gradualidade não poderá resultar no adiamento indefinido das aprendizagens.
Art. 30º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução.
Art. 31º - O Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, acompanhará a implementação do Referencial e expedirá normas complementares quando necessárias.
Art. 32º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3º A implementação não dependerá exclusivamente da existência de laboratórios, equipamentos individuais ou conexão permanente com a internet.
Art. 24º - O monitoramento da implementação considerará, entre outros, os seguintes indicadores:
Gabinete do Prefeito, em 28 de agosto de 2026.
SIMÃO CIRINEU DA COSTA NETO Prefeito do Município de Alagoinha
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