DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES e TAXA 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCS, acrescido de juros SIMPLES e TAXA 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM , na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BREJÃO - FUPREB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até dia 10 de dezembro de 2026;
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Brejão/PE, 31 de agosto de 2026.
SAULO HENRIQUE FLORENTINO DE BARROS Prefeito do Município de Brejão – PE
Publicado por: Renato Vasconcelos Curvelo Código Identificador: B5AAC8A2
PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJÃO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 035, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
Ementa: Regulamenta a Lei nº 835/2013, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Brejão, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJÃO , Estado do Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº. 835/2013, que criou o Sistema Municipal de Cultura do Município de Brejão;
CONSIDERANDO que a referida legislação municipal dispôs sobre os princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão composição, recursos humanos e financiamento;
CONSIDERANDO que o art.53, da Lei Municipal nº. 835/2013, de forma taxativa, criou o Fundo Municipal de Cultura – FNC, que é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura;
CONSIDERANDO que a partir de 1º de janeiro de 2027, o Fundo Municipal de Cultura será requisito para o recebimento dos recursos da PNAB;
CONSIDERANDO que a criação do CNPJ próprio do Fundo Municipal de Cultura serve para individualizar a gestão financeira e contábil dos recursos destinados ao fomento artístico, permitindo que a prefeitura receba repasses federais e estaduais na modalidade "fundo a fundo";
D E C R E T A
Art. 1º . Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar a inscrição do Fundo Municipal de Cultura - FMC, instituído pela presente Lei, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Brejão-PE, em 31 de agosto de 2026.
SAULO HENRIQUE FLORENTINO DE BARROS Prefeito do Município de Brejão
Publicado por: Fernando de Oliveira Costa Netto Código Identificador: 37A2C035
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BREJINHO
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