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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 28

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Divulgação do resultadopreliminar analise objeto 14/09/2026
Períodopara interposição de recurso 14 a 15/09/2026
Divulgação do resultado final analise do objeto 18/09/2026
Entrega Documental 21 a 25/09/2026
Resultado Preliminar de Análise Documetal 28/09/2026
Período da Interposição de Recurso da analise documental 28 a 29/09/2026
Resultado final de Seleção 02/10/2026
Período de assinatura dos Termos de Premiação 05/10 a 13/10/2026

ONDE SE LÊ:

6.0 - DAS INSCRIÇÕES

6.1 - A inscrição neste Edital é gratuita e deverá ser realizada a partir do dia 05 de agosto a 26 de agosto de 2026, pela internet atraves de formulario disponibilizado no site da prefeitura https://brejinho.pe.gov.br e encaminhada para email [email protected] isso quem optar por fazer oline, ou também através de formulario/preenchido impresso e entregue na sede da Agencia de Desenvolvimento Econômico Brejinho-PE.

LEIA-SE:

6.0 - DAS INSCRIÇÕES

6.1 - A inscrição neste Edital é gratuita e deverá ser realizada a partir do dia 05 de agosto a 07 de setembro de 2026, pela internet atraves de formulario disponibilizado no site da prefeitura https://brejinho.pe.gov.br e encaminhada para email [email protected] isso quem optar por fazer oline, ou também através de formulario/preenchido impresso e entregue na sede da Agencia de Desenvolvimento Econômico Brejinho-PE.

Brejinho, 31 de setembro de 2026.

Publicado por: Jacimone Delfino de Sousa Código Identificador: E10ACF64

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 756 / 2026

EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município do Brejo da Madre de Deus com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS, ESTADODE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal e Estadual, e ainda na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 68, inciso V, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Brejo da Madre de Deus, APROVOU E EU SANCIONO, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município do Brejo da Madre de Deus, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais TransitóriasADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025

§ 1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º- Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:

Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º- As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º -As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º- O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

§ 2º- Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.

Art. 7º- Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.

Art. 8º- Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 06 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.

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