DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
Institui a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens e consolida o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa – Fortalecendo a Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, e dá outras providências.
Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES , Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
III – O 3º, o 4º e o 5º anos do Ensino Fundamental, com ações destinadas à consolidação, ao aprofundamento e à recomposição das aprendizagens essenciais;
IV – As modalidades educacionais ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, respeitadas suas especificidades pedagógicas, culturais, sociais e territoriais.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens: I – A educação como direito de todos;
II – A garantia do direito de aprender de cada estudante;
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, a Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens, destinada a assegurar o direito à alfabetização, à consolidação das aprendizagens essenciais e à progressiva superação das defasagens de aprendizagem dos estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 1º A Política de que trata esta Lei constitui política pública educacional de caráter permanente e será implementada de forma articulada às políticas nacional e estadual de alfabetização, observadas:
I – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os princípios relativos ao direito à educação e à garantia de padrão de qualidade;
II – A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); III – A Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA); IV – O Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V – A Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 506, de 28 de maio de 2024, e demais normas complementares aplicáveis ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI – A Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
VII – A Política de Alfabetização do Território Estadual de Pernambuco e as ações desenvolvidas em regime de colaboração entre o Estado e o Município;
§ 2º Para os fins desta Lei, as ações de alfabetização terão como prioridade a garantia de que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, sem prejuízo das ações preventivas desenvolvidas na Educação Infantil e das ações de consolidação e recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes.
§ 3º As ações de recomposição das aprendizagens serão direcionadas prioritariamente aos estudantes que apresentem defasagens em relação às aprendizagens essenciais previstas para sua etapa de escolarização, especialmente aos estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II DO PROGRAMA MUNICIPAL FORTALECENDO A ALFABETIZAÇÃO
III – A equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem;
IV – A alfabetização na idade adequada como prioridade da política educacional municipal;
V – A recomposição das aprendizagens como estratégia permanente de garantia da trajetória escolar com sucesso;
VI – O respeito às diversidades sociais, culturais, territoriais e educacionais dos estudantes;
VII – A valorização dos profissionais da educação;
VIII – A utilização pedagógica de evidências, indicadores educacionais e resultados de avaliações;
IX – A corresponsabilidade entre Secretaria Municipal de Educação, escolas, profissionais da educação, famílias e comunidade;
X – A cooperação e o regime de colaboração entre União, Estado e Município;
XI – A continuidade das políticas educacionais para além dos ciclos administrativos e dos exercícios financeiros;
XII – A busca permanente pela melhoria da qualidade e da equidade da educação pública municipal.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política:
I – O acompanhamento contínuo das aprendizagens desde a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental;
II – A identificação precoce das dificuldades de aprendizagem; III – A realização periódica de avaliações diagnósticas e formativas; IV – A definição de intervenções pedagógicas fundamentadas nos resultados das avaliações;
V – A diferenciação das estratégias de ensino conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
VI – O acompanhamento sistemático dos estudantes com maiores defasagens;
VII – A formação continuada dos profissionais envolvidos nos processos de alfabetização, consolidação e recomposição das aprendizagens;
VIII – O fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares; IX – A disponibilização e utilização qualificada de materiais didáticos e pedagógicos adequados às diferentes necessidades de aprendizagem; X – A promoção da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento e do letramento matemático;
XI – O reconhecimento, a valorização e a disseminação de práticas pedagógicas exitosas;
XII – O monitoramento permanente dos indicadores de aprendizagem e dos resultados alcançados pela Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
Art. 2º Fica consolidado, como principal instrumento de implementação da Política instituída por esta Lei, o Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa – Fortalecendo a Alfabetização, destinado ao planejamento, à execução, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens. Parágrafo único. O Programa Fortalecendo a Alfabetização terá caráter permanente e será desenvolvido de forma integrada pela Secretaria Municipal de Educação, pelas unidades escolares e pelos demais agentes envolvidos na garantia do direito à aprendizagem. Art. 3º O Programa Fortalecendo a Alfabetização abrangerá: I – A Educação Infantil, especialmente a pré-escola, mediante ações de fortalecimento da oralidade, da leitura, da escrita, das interações, das experiências com a cultura escrita e das bases necessárias ao processo de alfabetização, respeitadas as especificidades da etapa; II – O 1º e o 2º anos do Ensino Fundamental, com ações sistemáticas destinadas à alfabetização na idade adequada;
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens:
I – Assegurar condições para que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada;
II – Elevar progressivamente os níveis de aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
III – Identificar estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem e assegurar-lhes intervenções pedagógicas adequadas;
IV – Promover a recomposição das aprendizagens essenciais, prioritariamente entre os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;
V – Fortalecer as competências dos profissionais da educação para o ensino, a avaliação e a intervenção pedagógica;
VI – Assegurar o acompanhamento pedagógico sistemático das unidades escolares;
www.diariomunicipal.com.br/amupe 58