DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
§ 2º Os materiais destinados à recomposição das aprendizagens deverão contemplar prioritariamente os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, considerando os diagnósticos de aprendizagem e as habilidades essenciais que demandem consolidação.
§ 3º Sempre que necessário, deverão ser considerados materiais específicos e contextualizados às diferentes modalidades, públicos, realidades pedagógicas e características territoriais atendidas pela Rede Municipal de Ensino.
§ 4º A distribuição dos materiais deverá ser acompanhada de orientação pedagógica quanto à sua utilização, monitoramento da abrangência do atendimento e avaliação de sua contribuição para as aprendizagens.
Seção V Da Avaliação, Monitoramento e Acompanhamento das Aprendizagens
Art. 15. A avaliação da aprendizagem será utilizada prioritariamente como instrumento pedagógico de diagnóstico, planejamento, intervenção e acompanhamento. Art. 16. A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver sistemática de avaliação e acompanhamento que poderá compreender:
Do Reconhecimento e da Disseminação de Boas Práticas
Art. 22. O Município poderá instituir mecanismos de identificação, reconhecimento, valorização e disseminação de boas práticas desenvolvidas por unidades escolares, gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação que contribuam para a melhoria dos resultados de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
§ 1º Os mecanismos de reconhecimento deverão observar critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos.
§ 2º Poderão ser considerados, entre outros:
I – Evolução dos indicadores de aprendizagem;
II – Equidade dos resultados;
III – redução das defasagens de aprendizagem;
IV – Inovação pedagógica;
V – Efetividade das estratégias de alfabetização e recomposição;
VI – Participação e engajamento da comunidade escolar;
VII – Possibilidade de disseminação ou replicação da prática.
§ 3º A regulamentação específica poderá estabelecer formas de reconhecimento, certificação, divulgação, premiação ou outros mecanismos de valorização, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.
I – Avaliações diagnósticas;
II – Avaliações formativas e processuais;
III – Avaliações de fluência leitora, quando adotadas;
IV – Avaliações municipais;
V – Avaliações estaduais e nacionais de que o Município participe; VI – Registros de acompanhamento da aprendizagem produzidos pelas unidades escolares;
VII – Indicadores educacionais e outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 17. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – O planejamento pedagógico;
II – A definição dos estudantes e habilidades prioritárias para intervenção; III – a reorganização das estratégias de ensino;
IV – A formação continuada dos profissionais;
V – O acompanhamento das escolas e das turmas;
VI – A elaboração de metas e estratégias para melhoria da aprendizagem;
VII – A avaliação dos resultados da própria Política Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá estimular a cultura de utilização pedagógica dos dados, vedada a utilização dos resultados exclusivamente para fins classificatórios ou de responsabilização individual dos profissionais. Seção VI
Da Equidade e do Atendimento às Diversidades
Art. 18. As ações da Política deverão observar o princípio da equidade, assegurando especial atenção aos estudantes e grupos que apresentem maiores desafios para a garantia do direito à aprendizagem.
Art. 19. As estratégias pedagógicas, os materiais, as formações e os instrumentos de acompanhamento deverão considerar, quando existentes na Rede Municipal de Ensino, as especificidades: I – Da Educação do Campo;
II – Da Educação Escolar Quilombola;
III – Da Educação Escolar Indígena;
IV – Da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;
V – De outros grupos e contextos que demandem estratégias educacionais diferenciadas.
Seção VII
Da Mobilização e da Participação da Comunidade Escolar
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão promover estratégias de mobilização e comunicação voltadas à valorização da alfabetização e da aprendizagem. Art. 21. Serão incentivadas ações destinadas a:
I – Informar as famílias sobre os objetivos e resultados das ações de alfabetização e recomposição;
II – Orientar as famílias quanto às formas de apoio ao desenvolvimento das crianças;
III – Fortalecer a participação da comunidade escolar;
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 23. A implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens será orientada por Plano de Trabalho Anual (PTA), ou instrumento equivalente de planejamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O Plano de Trabalho Anual deverá estabelecer, no mínimo:
I – Diagnóstico educacional;
II – Objetivos e prioridades para o período;
III – Ações e estratégias;
IV – Metas e indicadores;
- V – Público atendido;
VI – Responsáveis pela execução;
VII – Cronograma; VIII – Estratégias de acompanhamento e monitoramento; IX – Resultados esperados.
§ 2º O caráter anual do Plano de Trabalho não altera a natureza permanente da Política e do Programa instituídos por esta Lei.
Art. 24. As unidades escolares deverão incorporar, em seus instrumentos de planejamento pedagógico, ações compatíveis com os objetivos e diretrizes desta Política, consideradas as necessidades específicas de seus estudantes.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento permanente da implementação e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens.
Art. 26. O monitoramento poderá considerar, entre outros:
I – Percentual de estudantes alfabetizados na idade adequada;
II – Evolução da aprendizagem dos estudantes;
III – Níveis de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos;
IV – Resultados das avaliações internas e externas;
V – Percentual de estudantes atendidos pelas estratégias de recomposição;
VI – Evolução dos estudantes submetidos às intervenções pedagógicas;
VII – Participação dos profissionais nas ações de formação continuada;
VIII – Abrangência da distribuição e utilização de materiais didáticos e pedagógicos;
IX – Execução das ações previstas no planejamento anual; X – Indicadores de equidade e redução das desigualdades educacionais.
Art. 27. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o replanejamento contínuo das ações e a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
IV – Divulgar ações, projetos, resultados e boas práticas;
V – Fomentar a corresponsabilidade pela garantia do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO VIII DO REGIME DE COLABORAÇÃO E DAS PARCERIAS
Seção VIII
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