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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 60

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

§ 2º Os materiais destinados à recomposição das aprendizagens deverão contemplar prioritariamente os estudantes do 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental, considerando os diagnósticos de aprendizagem e as habilidades essenciais que demandem consolidação.

§ 3º Sempre que necessário, deverão ser considerados materiais específicos e contextualizados às diferentes modalidades, públicos, realidades pedagógicas e características territoriais atendidas pela Rede Municipal de Ensino.

§ 4º A distribuição dos materiais deverá ser acompanhada de orientação pedagógica quanto à sua utilização, monitoramento da abrangência do atendimento e avaliação de sua contribuição para as aprendizagens.

Seção V Da Avaliação, Monitoramento e Acompanhamento das Aprendizagens

Art. 15. A avaliação da aprendizagem será utilizada prioritariamente como instrumento pedagógico de diagnóstico, planejamento, intervenção e acompanhamento. Art. 16. A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver sistemática de avaliação e acompanhamento que poderá compreender:

Do Reconhecimento e da Disseminação de Boas Práticas

Art. 22. O Município poderá instituir mecanismos de identificação, reconhecimento, valorização e disseminação de boas práticas desenvolvidas por unidades escolares, gestores, coordenadores pedagógicos, professores e demais profissionais da educação que contribuam para a melhoria dos resultados de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

§ 1º Os mecanismos de reconhecimento deverão observar critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos.

§ 2º Poderão ser considerados, entre outros:

I – Evolução dos indicadores de aprendizagem;

II – Equidade dos resultados;

III – redução das defasagens de aprendizagem;

IV – Inovação pedagógica;

V – Efetividade das estratégias de alfabetização e recomposição;

VI – Participação e engajamento da comunidade escolar;

VII – Possibilidade de disseminação ou replicação da prática.

§ 3º A regulamentação específica poderá estabelecer formas de reconhecimento, certificação, divulgação, premiação ou outros mecanismos de valorização, observada a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária e financeira.

I – Avaliações diagnósticas;

II – Avaliações formativas e processuais;

III – Avaliações de fluência leitora, quando adotadas;

IV – Avaliações municipais;

V – Avaliações estaduais e nacionais de que o Município participe; VI – Registros de acompanhamento da aprendizagem produzidos pelas unidades escolares;

VII – Indicadores educacionais e outros instrumentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 17. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

I – O planejamento pedagógico;

II – A definição dos estudantes e habilidades prioritárias para intervenção; III – a reorganização das estratégias de ensino;

IV – A formação continuada dos profissionais;

V – O acompanhamento das escolas e das turmas;

VI – A elaboração de metas e estratégias para melhoria da aprendizagem;

VII – A avaliação dos resultados da própria Política Municipal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá estimular a cultura de utilização pedagógica dos dados, vedada a utilização dos resultados exclusivamente para fins classificatórios ou de responsabilização individual dos profissionais. Seção VI

Da Equidade e do Atendimento às Diversidades

Art. 18. As ações da Política deverão observar o princípio da equidade, assegurando especial atenção aos estudantes e grupos que apresentem maiores desafios para a garantia do direito à aprendizagem.

Art. 19. As estratégias pedagógicas, os materiais, as formações e os instrumentos de acompanhamento deverão considerar, quando existentes na Rede Municipal de Ensino, as especificidades: I – Da Educação do Campo;

II – Da Educação Escolar Quilombola;

III – Da Educação Escolar Indígena;

IV – Da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva;

V – De outros grupos e contextos que demandem estratégias educacionais diferenciadas.

Seção VII

Da Mobilização e da Participação da Comunidade Escolar

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão promover estratégias de mobilização e comunicação voltadas à valorização da alfabetização e da aprendizagem. Art. 21. Serão incentivadas ações destinadas a:

I – Informar as famílias sobre os objetivos e resultados das ações de alfabetização e recomposição;

II – Orientar as famílias quanto às formas de apoio ao desenvolvimento das crianças;

III – Fortalecer a participação da comunidade escolar;

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO E DA EXECUÇÃO

Art. 23. A implementação da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens será orientada por Plano de Trabalho Anual (PTA), ou instrumento equivalente de planejamento, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º O Plano de Trabalho Anual deverá estabelecer, no mínimo:

I – Diagnóstico educacional;

II – Objetivos e prioridades para o período;

III – Ações e estratégias;

IV – Metas e indicadores;

VI – Responsáveis pela execução;

VII – Cronograma; VIII – Estratégias de acompanhamento e monitoramento; IX – Resultados esperados.

§ 2º O caráter anual do Plano de Trabalho não altera a natureza permanente da Política e do Programa instituídos por esta Lei.

Art. 24. As unidades escolares deverão incorporar, em seus instrumentos de planejamento pedagógico, ações compatíveis com os objetivos e diretrizes desta Política, consideradas as necessidades específicas de seus estudantes.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento permanente da implementação e dos resultados da Política Municipal de Alfabetização na Idade Certa e de Recomposição das Aprendizagens.

Art. 26. O monitoramento poderá considerar, entre outros:

I – Percentual de estudantes alfabetizados na idade adequada;

II – Evolução da aprendizagem dos estudantes;

III – Níveis de leitura, escrita e conhecimentos matemáticos;

IV – Resultados das avaliações internas e externas;

V – Percentual de estudantes atendidos pelas estratégias de recomposição;

VI – Evolução dos estudantes submetidos às intervenções pedagógicas;

VII – Participação dos profissionais nas ações de formação continuada;

VIII – Abrangência da distribuição e utilização de materiais didáticos e pedagógicos;

IX – Execução das ações previstas no planejamento anual; X – Indicadores de equidade e redução das desigualdades educacionais.

Art. 27. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o replanejamento contínuo das ações e a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.

IV – Divulgar ações, projetos, resultados e boas práticas;

V – Fomentar a corresponsabilidade pela garantia do direito à aprendizagem.

CAPÍTULO VIII DO REGIME DE COLABORAÇÃO E DAS PARCERIAS

Seção VIII

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