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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 61

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Art. 28. A implementação da Política poderá ocorrer em regime de colaboração com a União, o Estado de Pernambuco e outros Municípios, especialmente para:

I – Formação continuada;

Institui o Fórum Permanente Municipal de Educação de Camocim de São Félix – PE, dispõe sobre sua finalidade, atribuições, composição e funcionamento, e dá outras providências.

II – Avaliações educacionais;

III – Disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;

IV – Assistência técnica;

V – Intercâmbio de experiências e boas práticas;

VI – Desenvolvimento de estratégias de alfabetização e recomposição

das aprendizagens;

VII – monitoramento e avaliação das políticas educacionais. Art. 29. O Município poderá estabelecer parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas e privadas, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais entidades, observadas as normas legais pertinentes e preservada a responsabilidade do Poder Público pela condução da política educacional.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO

Art. 30. As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias consignadas ao orçamento da Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação aplicável, podendo ser complementadas por:

I – Recursos oriundos da União;

II – Recursos oriundos do Estado de Pernambuco;

III – Programas e transferências destinados à alfabetização, recomposição das aprendizagens e melhoria da qualidade da educação;

IV – Recursos provenientes de convênios, termos, pactos e instrumentos congêneres legalmente celebrados;

V – Outras fontes legalmente admitidas.

Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas aplicáveis ao financiamento da educação pública.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas, orientações e instrumentos complementares necessários à implementação desta Lei.

Art. 32. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo procedimentos complementares relativos à governança, ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e às demais ações do Programa Fortalecendo a Alfabetização.

Art. 33. Os instrumentos de planejamento, formação, acompanhamento, avaliação, monitoramento e registro produzidos no âmbito da Política deverão assegurar a continuidade institucional das ações e constituir memória técnica da política educacional municipal. Art. 34. Fica assegurada a continuidade do Programa Municipal de Alfabetização na Idade Certa – Fortalecendo a Alfabetização, anteriormente instituído pelo Decreto Municipal nº 029, de 13 de agosto de 2025, que passa a ser disciplinado por esta Lei.

Art. 35. Fica revogado o Decreto Municipal nº 029, de 13 de agosto de 2025, sem prejuízo da continuidade das ações, projetos, planejamentos e demais medidas regularmente desenvolvidas sob sua vigência.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camocim de São Félix/PE, 28 de agosto de 2026.

SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES

Prefeito

Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva Código Identificador: 16EFD849

Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES , Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Camocim de São Félix – PE, o Fórum Permanente Municipal de Educação, instância colegiada de caráter permanente, consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais.

Art. 2º O Fórum Permanente Municipal de Educação constitui espaço institucional de participação social e diálogo democrático entre o Poder Público e a sociedade civil, destinado ao acompanhamento, debate, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do município, com especial atenção à execução do Plano Municipal de Educação.

Art. 3º O Fórum Permanente Municipal de Educação desenvolverá suas atividades em consonância com:

I – A Constituição Federal;

II – A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – O Plano Nacional de Educação;

IV – O Plano Estadual de Educação, no que couber;

V – O Plano Municipal de Educação vigente;

VI – A legislação educacional aplicável e os princípios da gestão democrática do ensino público.

Art. 4º São atribuições do Fórum Permanente Municipal de Educação:

I – Acompanhar a implementação e o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

II – Emitir recomendações, propor encaminhamentos e sugerir medidas voltadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais;

III – Fortalecer a participação da sociedade civil na discussão das pautas educacionais do município;

IV – Articular os diferentes segmentos ligados à educação pública e privada, conselhos, instituições e representações sociais;

V – Contribuir tecnicamente com processos de planejamento, revisão, monitoramento e avaliação da política educacional municipal;

VI – Acompanhar a realização de conferências municipais de educação e colaborar com sua organização;

VII – Produzir, apreciar ou subsidiar relatórios, manifestações e documentos técnicos sobre a educação municipal;

VIII – Estimular a transparência, o controle social e a publicidade das ações educacionais;

IX – Apreciar temas estratégicos relacionados à qualidade social da educação, à equidade, à inclusão e à garantia do direito à aprendizagem;

X – Exercer outras competências correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 5º O Fórum Permanente Municipal de Educação será composto por representantes de segmentos institucionais e sociais vinculados à educação, assegurada a pluralidade de participação, contemplando, no mínimo:

I – Secretaria Municipal de Educação; II – Conselho Municipal de Educação;

III – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; IV – Conselho de Alimentação Escolar;

V – Gestores escolares da rede pública municipal;

VI – Professores da educação básica;

VII – Profissionais da educação não docentes;

VIII – Pais ou responsáveis por estudantes; IX – Estudantes;

X – Representantes da sociedade civil organizada;

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 714 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

LEI Nº 714 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

XI – Representantes de instituições ou órgãos públicos com interface com a política educacional. § 1º A representação dar-se-á por segmento, sendo vedada a indicação nominal de membros no corpo desta Lei.

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