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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 62

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

§ 2º O quantitativo de representantes, a forma de indicação, a nomeação, a substituição e demais critérios de composição serão definidos em regulamento próprio.

§ 3º A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6º O Fórum reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida em regulamento e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou por requerimento de parcela de seus membros, na forma do regimento interno.

Art. 7º O Fórum será coordenado por representante da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da participação e da autonomia deliberativa dos demais segmentos que o compõem.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação exercerá a função de apoio técnico-administrativo ao Fórum, garantindo condições necessárias ao seu funcionamento.

Art. 8º O Fórum elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, dispondo sobre sua organização interna, funcionamento, convocação, quórum, deliberações e demais procedimentos operacionais.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – Estrutura de funcionamento do Fórum;

II – Aos critérios de composição e substituição dos membros; III – Aos procedimentos de convocação e realização das reuniões; IV – Aos mecanismos de articulação institucional e apoio técnico. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Camocim de São Félix/PE, 28 de agosto de 2026.

SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES

Prefeito

Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva Código Identificador: 081E4906

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 715 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

LEI Nº 715 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, dispõe sobre sua organização curricular, jornada escolar, diretrizes de implementação, gestão, monitoramento e avaliação, e dá outras providências.

Eu, SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES , Prefeito do Município de Camocim de São Félix – PE, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Camocim de São Félix – PE, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à organização, implementação, ampliação, acompanhamento e avaliação da oferta educacional em jornada integral nas unidades escolares da rede municipal.

Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar a ampliação qualificada da jornada escolar, a recomposição e consolidação das aprendizagens, o desenvolvimento integral dos estudantes, a permanência escolar, a equidade educacional, a inclusão, a valorização da diversidade, a integração curricular e a melhoria da qualidade social da educação pública municipal.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação educacional vigente, especialmente a Lei

Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação, as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, o Currículo de Pernambuco, a Base Nacional Comum Curricular, a BNCC Computacional, a Política Municipal de Educação das Relações Étnico-Raciais – PMEERQ e os demais normativos aplicáveis.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta educacional organizada em jornada escolar ampliada, com duração mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais, desenvolvida por meio de proposta pedagógica integrada, articulada à matriz curricular da Rede Municipal, à parte diversificada da jornada ampliada, aos direitos de aprendizagem, ao desenvolvimento integral dos estudantes e às condições de acesso, permanência, inclusão e equidade.

Art. 5º A Educação Integral em Tempo Integral não se restringe ao aumento do tempo de permanência do estudante na escola, devendo constituir política pública educacional estruturante, orientada pela integração entre currículo, práticas pedagógicas, avaliação, cuidado, convivência, alimentação, cultura, ciência, tecnologia, esporte, lazer, território, participação social, proteção integral e acompanhamento permanente da aprendizagem.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 6º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – Garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva, equitativa e de qualidade social;

II – Promoção do desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, social, emocional, ética, cultural, ambiental, política e cidadã;

III – Equidade educacional, com atenção às desigualdades territoriais, sociais, raciais, econômicas e pedagógicas;

IV – Inclusão educacional, acessibilidade e respeito às singularidades dos estudantes;

V – Justiça curricular, com valorização da diversidade, das identidades, dos territórios e da dignidade humana;

VI – Gestão democrática, participação da comunidade escolar e fortalecimento do controle social;

VII – Articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, segurança alimentar e demais políticas públicas;

VIII – Integração entre tempos, espaços, saberes, áreas do conhecimento, componentes curriculares, atividades pedagógicas e experiências formativas;

IX – Valorização dos profissionais da educação e promoção de formação continuada;

X – Monitoramento, avaliação, transparência e aperfeiçoamento permanente da política municipal.

Art. 7º São diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – Assegurar jornada escolar mínima de 7 horas diárias ou 35 horas semanais aos estudantes contemplados pela política;

II – Organizar a jornada integral de forma regular, permanente, planejada e articulada ao projeto pedagógico da escola;

III – Superar a lógica fragmentada entre turno regular e contraturno, promovendo a integração curricular entre os diferentes tempos da jornada escolar;

IV – Garantir que os tempos de alimentação, higiene, descanso, acolhimento, convivência, socialização e transição sejam compreendidos como parte da jornada escolar, com intencionalidade educativa;

V – Promover a recomposição, consolidação e ampliação das aprendizagens;

VI – Ampliar experiências formativas nos campos da cultura, arte, esporte, ciência, tecnologia, sustentabilidade, convivência, cidadania, investigação, projeto de vida, letramento digital, pensamento computacional e relações étnico-raciais;

VII – Fortalecer a permanência escolar, a busca ativa e o enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão;

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