DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
reconhecimento das identidades, ao enfrentamento do racismo, à promoção da equidade, à valorização da diversidade e à construção de uma convivência escolar democrática.
§ 2º A Educação das Relações Étnico-Raciais deverá ser desenvolvida de forma contínua, planejada e institucionalizada, evitando abordagem episódica, pontual ou restrita a datas comemorativas.
§ 3º As atividades poderão envolver projetos interdisciplinares, literatura, arte, cultura, memória local, história, geografia, território, pertencimento, práticas culturais, rodas de conversa, pesquisas orientadas e ações de valorização da diversidade.
CAPÍTULO VI
DO MODELO DE OFERTA E DA EXPANSÃO DA POLÍTICA
Art. 20. A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada por meio de:
I – Unidades escolares com todas as turmas em jornada integral; II – Unidades escolares mistas, com parte das turmas em jornada integral e parte em jornada parcial;
III – Turmas ou grupos específicos atendidos em jornada integral, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. A definição das unidades escolares, turmas e estudantes contemplados pela Educação Integral em Tempo Integral deverá observar critérios objetivos, públicos e verificáveis, considerando:
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I – Demanda educacional;
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II – Vulnerabilidade social e educacional;
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III – Indicadores de aprendizagem, frequência, abandono e evasão;
IV – Capacidade física e pedagógica da unidade escolar;
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V – Disponibilidade de alimentação escolar adequada;
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VI – Disponibilidade e viabilidade do transporte escolar;
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VII – Quadro de profissionais;
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VIII – Acessibilidade e condições de atendimento aos estudantes com deficiência;
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IX – Localização territorial;
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X – Continuidade da matrícula e das trajetórias escolares;
XI – Planejamento orçamentário e capacidade operacional da rede.
Art. 22. A expansão da oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá ocorrer de forma planejada, progressiva, sustentável e fundamentada em diagnóstico das condições objetivas da rede, sem adoção de critérios seletivos que violem a igualdade de condições de acesso e permanência na escola.
CAPÍTULO VII DO DIAGNÓSTICO, PLANEJAMENTO E GOVERNANÇA
Art. 23. A implementação e a expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverão ser precedidas e acompanhadas por diagnóstico permanente das condições objetivas de oferta, contemplando infraestrutura física e pedagógica, alimentação escolar, transporte escolar, quadro de profissionais, acessibilidade, equipamentos, mobiliário, materiais pedagógicos, espaços de convivência, ambientes de aprendizagem, capacidade de atendimento e necessidades específicas dos estudantes.
Art. 24. Fica autorizada a criação, por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, do Comitê Municipal de Governança da Educação Integral em Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com finalidade de acompanhar, monitorar, avaliar e propor recomendações para o aprimoramento da política municipal.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar processos de escuta, consulta ou participação das comunidades escolares e locais, com vistas à adequação da política às necessidades dos estudantes, das famílias, dos profissionais da educação e dos territórios atendidos.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar e atualizar Plano Estratégico da Educação Integral em Tempo Integral, contendo metas quantitativas e qualitativas, indicadores, prazos, responsáveis, fontes de verificação e estratégias de acompanhamento.
CAPÍTULO VIII
Art. 27. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar estratégias de acesso e permanência com equidade, contemplando ações de prevenção e enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir Plano de Permanência Escolar da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando acompanhamento sistemático da frequência, identificação de estudantes em risco, comunicação com famílias, busca ativa, intervenção pedagógica, encaminhamento à rede de proteção, registro dos casos e monitoramento das providências.
Art. 29. A política deverá contemplar análise contínua da equidade educacional na distribuição das matrículas de Educação Integral em Tempo Integral, considerando dados de matrícula, frequência, aprendizagem, deficiência, localização territorial, vulnerabilidade social e demais informações disponíveis na rede municipal.
Art. 30. O Município deverá articular a Educação Integral em Tempo Integral às ações intersetoriais de proteção à infância e à adolescência, integrando, quando necessário, educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, Conselho Tutelar e demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E INFRAESTRUTURA
Art. 31. O Município deverá assegurar estratégias específicas para que o transporte escolar e a alimentação escolar atendam às necessidades dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral, considerando a ampliação da jornada, os horários de entrada e saída, os intervalos, as refeições, os deslocamentos e as especificidades das unidades escolares.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar plano operacional de transporte e alimentação escolar da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando rotas, horários, estudantes atendidos, refeições ofertadas, organização dos espaços de alimentação, cardápios, logística de distribuição, responsabilidades das equipes e mecanismos de acompanhamento.
Art. 33. O Município deverá promover a melhoria contínua da infraestrutura das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral, considerando a necessidade de espaços adequados para aprendizagem, alimentação, higiene, descanso, convivência, atividades culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e de inclusão.
CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 34. A avaliação da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar a aprendizagem, a frequência, a participação, o desenvolvimento integral, a permanência, a convivência, a inclusão, a recomposição das aprendizagens e os resultados educacionais da rede. Art. 35. As unidades escolares deverão monitorar, de forma sistemática, a frequência, a participação, a aprendizagem, o desenvolvimento integral e os riscos de abandono ou evasão dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral. Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar relatório anual de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo: I – Número de escolas atendidas;
II – Número de turmas;
III – Número de matrículas;
IV – Modelos de jornada adotados;
V – Frequência dos estudantes;
VI – Indicadores de aprendizagem; VII – Ações de permanência e busca ativa; VIII – Condições de transporte e alimentação; IX – Ações de formação continuada; X – Infraestrutura;
XI – Quadro de profissionais; XII – Desafios identificados; XIII – Providências adotadas; XIV – Recomendações para o ano letivo seguinte.
DO ACESSO, PERMANÊNCIA, EQUIDADE E PROTEÇÃO
CAPÍTULO XI
DOS PROFISSIONAIS E DA FORMAÇÃO CONTINUADA
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