DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
Art. 37. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar a necessidade de alocação adequada de profissionais para o funcionamento da jornada ampliada, considerando professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais de apoio, profissionais da alimentação escolar, transporte escolar, serviços administrativos, serviços gerais e demais servidores envolvidos.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação deverá assegurar formação continuada aos profissionais envolvidos na Educação Integral em Tempo Integral, contemplando, entre outros temas:
I – Concepção de Educação Integral em Tempo Integral;
II – Organização da jornada e integração curricular;
III – Planejamento das atividades integradas;
IV – Recomposição das aprendizagens;
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V – Metodologias interdisciplinares;
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VI – Avaliação integrada;
VII – Inclusão, acessibilidade e atendimento às singularidades dos estudantes;
VIII – Permanência escolar e busca ativa;
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IX – Letramento Digital e Pensamento Computacional;
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X – Educação das Relações Étnico-Raciais;
resultados do monitoramento, as deliberações e recomendações dos órgãos competentes, as alterações normativas nacionais e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 46. Integram esta Lei, na forma de anexos, os seguintes documentos:
I – Anexo I: Matriz Curricular da Educação Infantil – Ensino Regular e Educação Integral em Tempo Integral;
II – Anexo II: Matriz Curricular do Ensino Fundamental – Anos Iniciais – Ensino Regular e Educação Integral em Tempo Integral; III – Anexo III: Matriz Curricular do Ensino Fundamental – Anos Finais – Ensino Regular e Educação Integral em Tempo Integral; IV – Anexo IV: Matriz Oficial de Organização da Jornada da Educação Integral em Tempo Integral, quando aprovada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os anexos de que trata este artigo poderão ser atualizados por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, desde que respeitados os princípios, diretrizes e carga horária mínima previstos nesta Lei.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
XI – Convivência, proteção e desenvolvimento integral.
Camocim de São Félix/PE, 28 de agosto de 2026.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO, FINANCIAMENTO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 39. A execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo contar com recursos próprios, recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, programas federais, programas estaduais, transferências legais, convênios, parcerias e outras fontes admitidas em lei.
Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas de planejamento, execução orçamentária, responsabilidade fiscal e prestação de contas. Art. 41. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, portaria, instrução normativa ou outros atos administrativos necessários à sua fiel execução, especialmente quanto: I – À organização da jornada;
II – À matriz curricular;
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III – Aos critérios de expansão;
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IV – À composição das equipes;
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V – À criação do Comitê Municipal de Governança;
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VI – Ao diagnóstico da rede;
VII – ao plano estratégico;
VIII – À consulta pública;
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IX – Ao transporte e alimentação;
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X – À infraestrutura;
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XI – À formação continuada;
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XII – À avaliação e monitoramento;
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XIII – À implantação da BNCC Computacional;
XIV – À implementação da PMEERQ no âmbito da jornada integral; XV – Aos instrumentos de registro, controle e acompanhamento da política.
Art. 42. Os atos normativos municipais anteriores relativos à Educação Integral em Tempo Integral permanecem válidos naquilo que não conflitarem com esta Lei, devendo ser progressivamente revisados, atualizados e consolidados em conformidade com as diretrizes nacionais vigentes e com a presente Política Municipal.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares para disciplinar aspectos pedagógicos, administrativos e operacionais da Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A implantação, ampliação e consolidação da Educação Integral em Tempo Integral deverão observar planejamento progressivo, diagnóstico permanente, participação das comunidades escolares, monitoramento contínuo e avaliação institucional. Art. 45. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser revisada periodicamente, considerando os
SÓSTENES RUBANO NEVES PONTES Prefeito
Publicado por: José Hilquias Lourenço da Silva Código Identificador: 56705D3A
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 437/2026, DE 28 DE AGOSTO.
PORTARIA Nº 437/2026, de 28 de agosto.
EMENTA: APLICA PENALIDADE DE SUSPENSÃO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,
CONSIDERANDO a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026, por meio da Portaria nº 01/2026, posteriormente alterada pela Portaria nº 003/2026, destinado à apuração de irregularidades funcionais atribuídas à servidora ÂNGELA MARIA DE MELO SILVA , matrícula nº 25.995-1, ocupante do cargo efetivo de Merendeira Escolar;
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar tramitou com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo sido asseguradas à servidora ciência das imputações, participação na instrução, produção de provas e apresentação de defesa escrita;
CONSIDERANDO o Relatório Final apresentado pela Comissão Processante, que concluiu pela responsabilidade administrativa da servidora por violação aos deveres funcionais previstos no art. 193, incisos IV, VI e VII, da Lei Estadual nº 6.123/1968, caracterizando o conjunto das condutas apuradas como falta grave;
CONSIDERANDO a proposta formulada pela Comissão Processante de aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias , diante da natureza, gravidade, pluralidade, reiteração e repercussão funcional das condutas comprovadas;
CONSIDERANDO o despacho do Secretário Municipal de Governo, autoridade instauradora, acolhendo as conclusões do Relatório Final e encaminhando os autos à Chefia do Poder Executivo para julgamento; CONSIDERANDO , por fim, a Decisão Administrativa proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2026, que acolheu as conclusões da Comissão Processante e reconheceu a responsabilidade administrativa da servidora;
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar à servidora ÂNGELA MARIA DE MELO SILVA , matrícula nº 25.995-1 , ocupante do cargo efetivo de Merendeira
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