DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
entre a Secretaria Municipal de Educação e os gestores das respectivas unidades escolares.
§ 1º As unidades escolares não avaliadas anteriormente terão como parâmetro de avaliação a nota geral do Município no último IDEPE disponível.
§ 2º Todas as turmas do Ensino Fundamental, do 1º ao 9º ano, inclusive as turmas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, serão avaliadas pelo CONECTANDO, inclusive aquelas pertencentes às unidades avaliadas pelo SAEPE/IDEPE.
§ 3º Nos Anos Iniciais, obtida a média do CONECTANDO por turma e por escola e a nota do IDEPE/SAEPE, será calculada a média aritmética correspondente a cada turma e unidade escolar.
I – assiduidade mínima de 180 (cento e oitenta) dias letivos no anobase de 2025;
II – participação nas formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
III – para os profissionais aos quais se aplique, participação mínima de 90% (noventa por cento) nas aulas-atividade;
IV – para os profissionais responsáveis pelo registro, organização e pontualidade no preenchimento do diário de classe.
Parágrafo único. O tratamento das licenças e dos períodos de substituição observará o disposto na Lei Municipal nº 1.205/2025.
Art. 10. O cálculo dos valores individualizados do BDE observará:
§ 4º Nos Anos Finais, obtida a média do CONECTANDO de todas as turmas e a nota do IDEPE/SAEPE, será calculada a média aritmética da respectiva unidade escolar.
§ 5º As unidades escolares não avaliadas pelo SAEPE/IDEPE serão avaliadas individualmente pelo CONECTANDO.
I – o montante global fixado no art. 1º;
II – a distribuição de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) prevista no art. 2º;
III – o número de beneficiários elegíveis;
Art. 6º O percentual de desempenho para fins de pagamento do BDE observará as seguintes faixas:
I – Anos Iniciais:
| RESULTADO | PERCENTUAL |
|---|---|
| Acima de 7,2 | 150% |
| 7,2 | 100% |
| 7,1 | 90% |
| 7,0 | 80% |
| 6,9 | 70% |
| Abaixo de 6,9 | 0% |
II – Anos Finais:
| RESULTADO | PERCENTUAL |
|---|---|
| Acima de 5,5 | 150% |
| 5,5 | 100% |
| 5,4 | 90% |
| 5,3 | 80% |
| 5,2 | 70% |
| Abaixo de 5,2 | 0% |
IV – o percentual de desempenho alcançado;
VI – os critérios individuais previstos neste Decreto.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação proceder à consolidação dos resultados, à verificação dos critérios de elegibilidade e à apuração dos percentuais correspondentes a cada beneficiário.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, mediante requerimento do interessado, observado o prazo de 05 (cinco) dias contado da publicação do resultado correspondente, sem prejuízo de encaminhamento à Procuradoria Jurídica Municipal das questões de natureza jurídica.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. Fica revogado o Decreto Municipal nº 043/2025.
§ 1º Os percentuais previstos neste artigo constituirão referência para aferição do Índice de Cumprimento de Metas – ICM, para fins de cálculo do BDE.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carnaíba-PE, 26 de agosto de 2026.
§ 2º A forma de aplicação do percentual sobre o valor-base individual observará a metodologia financeira prevista neste Decreto.
Art. 7º Para as unidades escolares de Educação Infantil serão considerados, para fins de recebimento do BDE, os Projetos Pedagógicos elaborados e vivenciados individualmente pelos professores durante o ano-base de 2025, observadas as regras, critérios e orientações constantes do Anexo II.
Art. 8º As unidades escolares que ofertem simultaneamente Educação Infantil e Ensino Fundamental deverão cumprir os critérios estabelecidos para cada etapa.
Parágrafo único. Para fins de bonificação das Equipes Pedagógica e de Apoio dessas unidades, será calculada a média aritmética entre:
I – o percentual de bonificação alcançado pela Educação Infantil, obtido a partir da média dos Projetos Pedagógicos; e
II – o percentual de bonificação alcançado pelo Ensino Fundamental, obtido a partir dos resultados do CONECTANDO e IDEPE/SAEPE, observadas as etapas ofertadas pela unidade.
Art. 9º São critérios para recebimento do BDE, observada a aplicabilidade de cada requisito às atribuições desempenhadas pelo beneficiário:
WAMBERG ANTÔNIO GOMES AMARAL Prefeito
ANEXO I CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E PAGAMENTO
I – Unidades avaliadas pelo CONECTANDO/IDEPE/SAEPE
| UNIDADE ESCOLAR | ESPECIFICAÇÃO | META PARA 2025 |
|---|---|---|
| Escola Padre Frederico B. Maciel |
Anos iniciais | 7,2 |
| Complexo Educacional Governador Miguel Arraes |
Anos iniciais | 7,2 |
| Escola Imaculada Conceição | Anos iniciais | 7,2 |
| Escola José Batista Neto | Anos iniciais | 7,2 |
| Escola Giselda Simões Inácio | Anos iniciais | 7,2 |
| Escola João Joaquim | Anos iniciais | 7,2 |
| Escola Joana Freire | Anos iniciais | 7,2 |
| Escola Martiniano Martins | Anos iniciais | 7,2 |
| Escola Cônego Luiz Gonzaga V. de Melo |
Anos finais | 5,5 |
| Escola Padre Frederico B. Maciel |
Anos finais | 5,5 |
| Escola Padre José de Anchieta | Anos finais | 5,5 |
| Escola Domingos Jacinto | Anos finais | 5,5 |
| Escola Joana Freire | Anos finais | 5,5 |
I.I - As tabelas de percentuais serão as mesmas previstas no art. 6º.
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