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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 71

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Gabinete do Prefeito em, 25 de agosto de 2026.

WAMBERG ANTONIO GOMES AMARAL

Publicado por: Leonardo Assis Pereira da Silva Código Identificador: 8D407D0E

-Prefeito-

Publicado por: Gabriela Oliveira da Silva Código Identificador: 4E9EE309

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 579-A/2025

LEI MUNICIPAL 579-A/2025

Altera a Lei Municipal 159/2003 para atribuir à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação da CIP - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA-PE , ELIZIO SOARES FILHO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL :

Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal 159/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

―Parágrafo único. Fica atribuída à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica a responsabilidade tributária pela arrecadação da CIP - Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - a ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de consumo de energia elétrica dos usuários, nos termos desta Lei.‖ (NR)

Art. 2º A Lei Municipal 159/2003 passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

―Art. 5º-A. Compete à Secretaria Municipal de Finanças a administração e fiscalização da contribuição que trata esta Lei. § 1º O repasse dos valores arrecadados pela concessionária de energia elétrica deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, sendo vedada qualquer forma de retenção, compensação ou desconto pela responsável tributária.

§ 2º A ausência de cobrança, o repasse a menor ou fora do prazo estabelecido no § 1º acarretará:

I - a incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido;

II - atualização monetária do débito, conforme índice legalmente previsto.

§ 3º Os acréscimos de que trata o § 2º incidirão a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo até a data do efetivo repasse.

§ 4º A concessionária de energia elétrica não responderá pelo pagamento em substituição ao contribuinte inadimplente.

§ 5º A concessionária será responsável pelas cobranças realizadas a menor quando o erro decorrer do descumprimento da legislação municipal ou de classificação tarifária em desacordo com as normas da ANEEL.

Art. 5º-B. A concessionária deverá manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo à Secretaria Municipal de Finanças os respectivos dados, inclusive por meio eletrônico, nos prazos regulamentares.‖ (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Carnaubeira da Penha-PE, Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 2025.

ELIZIO SOARES FILHO Prefeito Constitucional

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 159/2003 (TEXTO COMPILADO - ATUALIZADO ATÉ A LEI Nº 579-A, DE 20 DE AGOSTO DE 2025)

LEI MUNICIPAL Nº 159/2003

(Texto compilado - atualizado até a Lei nº 579-A, de 20 de agosto de 2025)

Dispõe sobre a Contribuição para custeio de Iluminação Pública e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAUBEIRA DA PENHA-PE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º Fica instituído a contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e logradouros públicos.

Art. 2º A contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública efetuada pelo Município no âmbito do seu território.

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

Art. 4º A contribuição será definida com base nas tabelas abaixo, observando a classe e faixa de consumo do contribuinte.

I - para os contribuintes classificados como residencial:

FAIXA DE CONSUMO (kWh) VALOR (R$)
≤ 30 Isento
> 30 e < 50 5,00
≥ 50 e < 100 7,00
≥ 100 e < 150 10,00
≥ 150 e < 300 12,50
≥ 300 e < 500 17,50
≥ 500 e ≤ 1.000 27,50
> 1.000 55,00

(Redação dada pela Lei nº 297, de 13 de janeiro de 2015)

II - para os contribuintes classificados como comércio, indústria e serviços:

FAIXA DE CONSUMO (kWh) VALOR (R$)
≤ 30 5,00
> 30 e < 50 8,50
≥ 50 e < 100 12,00
≥ 100 e < 150 15,50
≥ 150 e < 300 19,00
≥ 300 e < 500 27,00
≥ 500 e ≤ 1.000 42,00
> 1.000 72,00

(Redação dada pela Lei nº 297, de 13 de janeiro de 2015)

Parágrafo único. O valor do rateio da contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes de natureza industrial, comercial, residencial e serviços.

Art. 5º A cobrança de contribuição para custeio de iluminação pública (CIP) se dará na fatura de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária.

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