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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 126

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 004/2026 – SEDUC

A empresa GAMAL INDÚSTRIA E SERVIÇOS GARANHUNS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 08.791.907/0001-28, em razão dos seguintes contratos: a) Contrato nº 225/2022 – CPLC , referente ao Processo Licitatório nº 042/2022, Modalidade Pregão Eletrônico nº 031/2022 ; b) Contrato nº 143/2023 – CPLC , referente ao Processo Licitatório nº 055/2023, Modalidade Pregão Eletrônico nº 047/2023 , cujo o objeto de ambos é a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, em embalagem usual de mercado, destinados ao preparo da merenda escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns.

Pela presente, fica a supracitada empresa NOTIFICADA , como de fato está, de acordo com o relatório da Diretoria de Monitoramento,

º em razão do descumprimento das ODF n 002/2024 e 003/2024 - Contrato nº 225/2022 e ODF nº 001/2024 – Contrato nº 143/2023, e

consequentemente do estipulado nas cláusulas dos respectivos instrumentos contratuais, em especial, das Cláusulas Sexta e Sétima, onde suscita irrefutável prejuízo ao interesse público e coletivo, pelo não fornecimento dos itens objeto do contrato em comento, de acordo com os seguintes fatos relatados pela Diretora do Núcleo de Monitoramento:

―1) A Secretaria de Educação do Município publicou o Edital de Processo Licitatório nº 042/2022, modalidade Pregão Eletrônico nº 031/2022 e o Edital de Processo Licitatório nº 055/2023, modalidade Pregão Eletrônico nº 047/2023 com base na Lei Federal nº 8.666/93 , ambos para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis, em embalagem usual de mercado, destinados ao preparo da merenda escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns;

Uma das participantes do referido processo licitatório e vencedoras do certame, foi a empresa GAMAL INDÚSTRIA E SERVIÇOS GARANHUNS LTDA, cujos Contratos nº 225/2022 – CPLC e 143/2023 – CPLC, respectivamente, previam a entrega dos itens de forma parcelada e de acordo com a expedição das ordens de fornecimentos de lavra da SEDUC. Os respectivos contratos foram assinados em 08 de dezembro de 2022 e 05 de julho de 2023, respectivamente;

O Contrato nº 225/2022 – CPLC, assinado em 08 de dezembro de 2022, passou por prorrogação de prazo (1º Termo Aditivo Contratual), passando a vigorar por mais 12 meses, até o dia 08 de dezembro de 2023;

Já Iniciada a execução dos contratos em comento, foram expedidas em 15 e 28 de maio de 2024, as ODF nº 002/2024 e 003/2024 - Contrato nº 225/2022, e em 17 de maio, a ODF nº 001/2024 – Contrato nº 143/2023 , as quais foram enviadas para o e-mail da Contratada.

Insta salientar que as referidas ODF‘s solicitavam à Contratada que promovesse no prazo contratual de até 5 (cinco) dias corridos, a entrega de 1.350 pacotes colorífico em pó e 2.500 quilos de carne bovina congelada moída (ODF nº 002/2024 e 003/2024 - Contrato nº 225/2022) e 735 unidades de garrafas de leite de coco 500ml (ODF nº 001/2024 – Contrato nº 143/2023);

Passado o prazo contratual para a entrega do objeto constantes nas ODF‘s supramencionadas, a empresa Gamal Distribuidora manteve-se inerte , não promovendo a entrega dos itens, incorrendo assim em INEXECUÇÃO CONTRATUAL.

Ante a inércia da empresa, a Secretaria de Educação de Garanhuns promoveu em 06 de junho de 2024, sua notificação por descumprimento contratual quanto à não entrega dos itens solicitados (Notificação 041/2024), concedendo-lhe mais 5 (cinco) dias úteis para efetuar a entrega dos itens.

Contudo, a empresa quedou-se inerte e não promoveu a entrega dos itens, motivo que levou à rescisão unilateral dos respectivos contratos

em 17 de junho de 2024, por descumprimento das obrigações, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93 e, tendo em vista a necessidade de convocar os licitantes remanescentes para aquisição dos gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis para preparo da merenda escolar para os estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de Garanhuns‖.

Nos termos da Lei Federal º 8.666/93, que rege o contrato em comento, são cabíveis penalidades ao licitante pelo descumprimento contratual. Neste sentido, resta estipulado na CLAÚSULA VIGÉSIMA QUINTA, que:

―A inexecução total ou parcial deste Contrato dará ensejo à sua rescisão, assegurada a prévia defesa e observadas às disposições deste contrato e da Lei nº 8.666/93, notadamente nos arts. 77 a 80, sem prejuízo das demais penalidades determinadas em Lei e neste instrumento.‖

Levando-se em consideração a ocorrência da Rescisão Unilateral dos referidos contratos, por descumprimento das obrigações por parte da Contratada, surge para a Administração Pública o poder-dever de aplicar as penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Assim, pode-se observar no art. 87 da Lei nº 8.666/93 as penalidades a serem aplicadas pelo descumprimento das cláusulas contratuais, conforme estipulado na Cláusula Vigésima Quarta do Instrumento Contratual:

―Art. 87. A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a empresa adjudicatária às sanções previstas na Seção II, do Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 c/c art. 7º da Lei 10.520/2002, podendo a Administração, garantida a prévia defesa, aplicar ao FORNECEDOR as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa de 0,2 (dois décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total ou da parcela não entregue, o descumprimento das obrigações assumidas até o 30° trigésimo dia;

c) Multa de 0,5 (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30° (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;

d) Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;

e) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, Art. 87 d lei 8.666/93;

g) No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento;

h) As demais sanções poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

i) A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia ou pagamento eventualmente devido a contratante ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente;

j) As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa Contratada, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e aceito pela contratante.‖

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