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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 163

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

III – captar recursos;

IV – promover assistência técnica;

VII – integrar ações com União e Estado; VIII – monitorar indicadores.

CAPÍTULO VII

DA INTERSETORIALIDADE

Art. 9º A Política será executada de forma integrada entre as Secretarias Municipais de:

I – Assistência Social;

VI – Administração; VII – Finanças;

CAPÍTULO VIII

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS

Art. 10. Constituem ações prioritárias:

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 17. O Poder Executivo promoverá o monitoramento e a avaliação permanente da Política Municipal, utilizando indicadores de segurança alimentar e nutricional, produção agrícola, abastecimento, estado nutricional da população e efetividade das ações implementadas.

Art. 18. Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e orientarão a formulação de novas ações e programas.

CAPÍTULO XIV

DAS PARCERIAS

Art. 19. O Município poderá celebrar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com a União, o Estado de Pernambuco, instituições públicas, organizações da sociedade civil, universidades, cooperativas e organismos nacionais e internacionais para a execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.

Art. 20. As parcerias deverão priorizar ações voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, ao desenvolvimento sustentável do Semiárido, à educação alimentar e nutricional e à ampliação do acesso da população à alimentação adequada.

X – fortalecimento da convivência com o Semiárido.

CAPÍTULO IX

DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR

Art. 11. O Município desenvolverá ações permanentes de educação alimentar em parceria com: I – escolas;

II – unidades de saúde;

III – CRAS;

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 22. A implementação da Política Municipal observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, devendo as ações ser compatibilizadas com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 23. O Poder Executivo poderá instituir programas específicos destinados à promoção da segurança alimentar e nutricional, observadas as diretrizes desta Lei e a legislação vigente.

Art. 24. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão atuar de forma integrada para assegurar a efetividade da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IV – associações;

V – organizações da sociedade civil.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirandiba – PE, em 27 de agosto de 2026.

CAPÍTULO X

DO PLANO MUNICIPAL

Art. 12. A Política será implementada mediante Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13. O Plano terá vigência quadrienal. Art. 14. O Plano conterá:

EVALDO BEZERRA DE CARVALHO Prefeito Municipal

Publicado por: Isaac Anderson de Carvalho Código Identificador: 83C01876

I – diagnóstico;

II – objetivos; III – metas; IV – indicadores; V – cronograma;

VI – fontes de financiamento.

CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

GABINETE DO PREFEITO LEI 821/2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA, EVALDO BEZERRA DE CARVALHO, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas pelo artigo 73 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou, sanciona a seguinte lei:

Art. 15 As despesas correrão por conta de:

I – recursos próprios;

II – transferências da União;

III – transferências do Estado; IV – convênios;

V – emendas parlamentares;

VI – doações;

VII – outras receitas legalmente autorizadas.

CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 16. A participação popular será assegurada mediante: I – audiências públicas; II – conferências municipais; III – consultas públicas; IV – controle social.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SIMSAN, integrante da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, promover a segurança alimentar e nutricional da população e organizar a atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil. Art. 2º O SIMSAN observará:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN);

III – o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

IV – as normas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;

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