DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
III – captar recursos;
IV – promover assistência técnica;
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V – estimular cooperativas;
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VI – apoiar associações rurais;
VII – integrar ações com União e Estado; VIII – monitorar indicadores.
CAPÍTULO VII
DA INTERSETORIALIDADE
Art. 9º A Política será executada de forma integrada entre as Secretarias Municipais de:
I – Assistência Social;
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II – Saúde;
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III – Educação;
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IV – Agricultura;
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V – Meio Ambiente;
VI – Administração; VII – Finanças;
CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS
Art. 10. Constituem ações prioritárias:
- I – fortalecimento da alimentação escolar;
CAPÍTULO XIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 17. O Poder Executivo promoverá o monitoramento e a avaliação permanente da Política Municipal, utilizando indicadores de segurança alimentar e nutricional, produção agrícola, abastecimento, estado nutricional da população e efetividade das ações implementadas.
Art. 18. Os resultados das avaliações subsidiarão a revisão periódica do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e orientarão a formulação de novas ações e programas.
CAPÍTULO XIV
DAS PARCERIAS
Art. 19. O Município poderá celebrar parcerias, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com a União, o Estado de Pernambuco, instituições públicas, organizações da sociedade civil, universidades, cooperativas e organismos nacionais e internacionais para a execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 20. As parcerias deverão priorizar ações voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar, ao desenvolvimento sustentável do Semiárido, à educação alimentar e nutricional e à ampliação do acesso da população à alimentação adequada.
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II – incentivo às compras institucionais da agricultura familiar;
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III – implantação de hortas escolares;
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IV – apoio às cozinhas comunitárias;
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V – criação de banco de alimentos;
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VI – combate ao desperdício;
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VII – incentivo à produção orgânica;
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VIII – educação nutricional;
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IX – promoção da segurança hídrica;
X – fortalecimento da convivência com o Semiárido.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR
Art. 11. O Município desenvolverá ações permanentes de educação alimentar em parceria com: I – escolas;
II – unidades de saúde;
III – CRAS;
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 22. A implementação da Política Municipal observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, devendo as ações ser compatibilizadas com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Art. 23. O Poder Executivo poderá instituir programas específicos destinados à promoção da segurança alimentar e nutricional, observadas as diretrizes desta Lei e a legislação vigente.
Art. 24. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão atuar de forma integrada para assegurar a efetividade da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IV – associações;
V – organizações da sociedade civil.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirandiba – PE, em 27 de agosto de 2026.
CAPÍTULO X
DO PLANO MUNICIPAL
Art. 12. A Política será implementada mediante Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 13. O Plano terá vigência quadrienal. Art. 14. O Plano conterá:
EVALDO BEZERRA DE CARVALHO Prefeito Municipal
Publicado por: Isaac Anderson de Carvalho Código Identificador: 83C01876
I – diagnóstico;
II – objetivos; III – metas; IV – indicadores; V – cronograma;
VI – fontes de financiamento.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
GABINETE DO PREFEITO LEI 821/2026
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA, EVALDO BEZERRA DE CARVALHO, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas pelo artigo 73 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão aprovou, sanciona a seguinte lei:
Art. 15 As despesas correrão por conta de:
I – recursos próprios;
II – transferências da União;
III – transferências do Estado; IV – convênios;
V – emendas parlamentares;
VI – doações;
VII – outras receitas legalmente autorizadas.
CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 16. A participação popular será assegurada mediante: I – audiências públicas; II – conferências municipais; III – consultas públicas; IV – controle social.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SIMSAN, integrante da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada, promover a segurança alimentar e nutricional da população e organizar a atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil. Art. 2º O SIMSAN observará:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN);
III – o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
IV – as normas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
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