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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 164

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

V – a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI – a legislação estadual pertinente.

Art. 3º O SIMSAN constitui instrumento permanente de articulação entre o Poder Público e a sociedade civil para formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos do SIMSAN:

I – garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada;

II – promover o acesso regular e permanente à alimentação saudável; III – prevenir e combater a insegurança alimentar e nutricional;

IV – fortalecer a agricultura familiar;

V – incentivar sistemas sustentáveis de produção;

VI – integrar políticas públicas de saúde, assistência social, educação, agricultura, meio ambiente e desenvolvimento econômico; VII – promover educação alimentar e nutricional;

VIII – fortalecer o controle social.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO SIMSAN

Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;

IV – os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal cujas competências se relacionem com a segurança alimentar e nutricional; V – as instituições privadas e organizações da sociedade civil que aderirem aos princípios do SIMSAN. CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL

Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional constitui a instância máxima de participação social, destinada à avaliação da Política Municipal e à definição de diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 7º A Conferência será realizada, preferencialmente, a cada quatro anos, podendo ocorrer extraordinariamente quando convocada pelo Poder Executivo ou pelo COMSEA. CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de assessoramento ao Poder Executivo.

Art. 9º Compete ao COMSEA:

I – propor diretrizes da Política Municipal;

II – acompanhar sua implementação; III – exercer o controle social;

IV – acompanhar a execução do Plano Municipal;

V – convocar as Conferências Municipais;

VI – incentivar programas de combate à fome; VII – acompanhar indicadores de insegurança alimentar; VIII – estimular parcerias institucionais; IX – emitir recomendações aos órgãos públicos; X – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 10. O COMSEA será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte composição: I – 1/3 de representantes do Poder Público: a) Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Agricultura;

e) Secretaria Municipal de Administração ou Planejamento. II – 2/3 de representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente:

a) agricultores familiares; b) associações comunitárias; c) sindicatos rurais; d) igrejas ou entidades religiosas; e) associações de mulheres; f) associações de juventude;

g) entidades assistenciais;

h) organizações ligadas à alimentação e nutrição;

i) cooperativas;

j) instituições de ensino.

Art. 11. A presidência do COMSEA será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil.

Art. 12. O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida recondução.

Art. 13. A participação no Conselho constitui serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO VI

DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL – CAISAN MUNICIPAL

Art. 14. Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal. Art. 15. A CAISAN será integrada pelos Secretários Municipais ou representantes designados dos órgãos responsáveis pelas políticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional. Art. 16. Compete à CAISAN:

VII – apoiar tecnicamente o COMSEA. CAPÍTULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 17. O Plano Municipal será elaborado pela CAISAN com participação do COMSEA. Art. 18. O Plano terá vigência de quatro anos. Art. 19. O Plano conterá:

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 20. A participação da sociedade ocorrerá por meio:

DA GESTÃO DO SISTEMA

Art. 21. A coordenação do SIMSAN caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, sem prejuízo da atuação integrada dos demais órgãos municipais.

Art. 22. As Secretarias Municipais atuarão de forma articulada, observando os princípios da intersetorialidade e da gestão compartilhada.

CAPÍTULO X

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 23. O SIMSAN contará com sistema permanente de monitoramento e avaliação das ações de segurança alimentar e nutricional.

Art. 24. Serão utilizados indicadores relacionados à:

I – insegurança alimentar;

II – estado nutricional;

III – agricultura familiar;

IV – abastecimento alimentar;

V – alimentação escolar;

VI – acesso à água;

VII – produção sustentável. CAPÍTULO XI

DO FINANCIAMENTO

Art. 25. As ações do SIMSAN serão financiadas mediante recursos provenientes de:

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