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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 169

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023, que regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual;

CONSIDERANDO que a precariedade menstrual pode repercutir negativamente na frequência, permanência, participação e desempenho escolar de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no ambiente escolar, condições adequadas de informação, acolhimento, higiene, privacidade e acesso a produtos de higiene menstrual; CONSIDERANDO a importância da atuação intersetorial entre Educação, Assistência Social, Saúde e políticas públicas para as mulheres para a promoção da dignidade menstrual e proteção integral de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município de Ouricuri para a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, inclusive no âmbito das estratégias do Selo UNICEF; DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E DE SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual nas Escolas, destinado especialmente às crianças e adolescentes matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Ouricuri/PE.

§ 1º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação permanente com a Secretaria Municipal de Assistência Social, a Secretaria Executiva da Mulher e a Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º As ações deverão observar os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, dignidade, equidade, privacidade, respeito, não discriminação e atendimento adequado às diferentes fases do desenvolvimento de crianças e adolescentes.

Art. 2º Para fins deste Decreto, compreende-se a dignidade menstrual como o conjunto de condições necessárias para que crianças e adolescentes que menstruam possam vivenciar o período menstrual com segurança, informação, higiene, privacidade, respeito e sem prejuízo ao acesso e à permanência na escola.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – promover a dignidade menstrual no ambiente escolar;

II – prevenir e enfrentar situações de pobreza e precariedade menstrual;

III – garantir orientação adequada sobre menstruação, higiene, autocuidado e saúde;

IV – contribuir para a frequência, permanência e participação das crianças e adolescentes nas atividades escolares;

V – evitar faltas, evasão, constrangimentos e exclusão decorrentes da falta de condições adequadas para o cuidado menstrual;

VI – combater preconceitos, estigmas, constrangimentos e desinformação relacionados à menstruação;

VII – garantir acolhimento adequado e sigiloso às estudantes que necessitem de apoio;

VIII – facilitar o acesso a produtos de higiene menstrual;

IX – fortalecer a articulação entre escola, família e rede de proteção; X – desenvolver ações educativas envolvendo estudantes, famílias e profissionais da rede municipal.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO E DO ATENDIMENTO

Art. 4º O Programa terá como público prioritário as crianças e adolescentes matriculados nas escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Ouricuri, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social ou que apresentem dificuldades de acesso regular a produtos e condições adequadas de higiene menstrual. Art. 5º O atendimento deverá ocorrer de forma acolhedora, reservada e sem exposição da criança ou adolescente, sendo vedada qualquer prática que possa gerar constrangimento, discriminação ou identificação pública da condição socioeconômica do estudante.

Parágrafo único . O acesso emergencial a produtos de higiene menstrual no ambiente escolar não deverá depender de exposição pública, justificativa vexatória ou procedimento que possa causar constrangimento à criança ou adolescente.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES NAS ESCOLAS

Art. 6º As escolas municipais desenvolverão ações permanentes de promoção da dignidade menstrual, compreendendo:

I – disponibilização de informações adequadas à idade sobre menstruação, saúde e higiene menstrual;

II – realização de rodas de conversa, oficinas, campanhas e atividades educativas;

III – disponibilização de absorventes higiênicos para situações emergenciais e para estudantes identificadas em situação de vulnerabilidade, conforme regulamentação e disponibilidade do Município;

IV – manutenção de espaços sanitários adequados, com privacidade e condições de higiene;

V – acesso à água e aos meios necessários para higiene pessoal;

VI – disponibilização de local adequado para descarte dos produtos utilizados;

VII – orientação sobre os programas públicos de distribuição gratuita de absorventes;

VIII – identificação, de maneira protegida e sigilosa, de situações em que a precariedade menstrual esteja causando faltas ou dificuldades de permanência escolar;

IX – encaminhamento à rede de Saúde ou Assistência Social sempre que identificada necessidade de acompanhamento;

X – desenvolvimento de ações educativas destinadas também às famílias e à comunidade escolar.

Art. 7º Cada unidade escolar deverá organizar estratégia interna para disponibilização dos produtos de higiene menstrual de maneira acessível, discreta e não constrangedora.

Parágrafo único. A gestão escolar deverá orientar os profissionais responsáveis para que o atendimento preserve a privacidade e a dignidade da criança ou adolescente.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 8º A execução do Programa será realizada de forma intersetorial pela Educação, Assistência Social, Secretaria Executiva da Mulher e Saúde.

Seção I – Da Educação

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar o Programa no âmbito das escolas municipais;

II – orientar gestores, professores e demais profissionais da educação; III – promover ações educativas sobre dignidade menstrual;

IV – acompanhar situações em que a precariedade menstrual possa estar afetando a frequência ou permanência escolar;

V – organizar, em conjunto com as demais Secretarias, ações de formação dos profissionais;

VI – estabelecer mecanismos de registro e monitoramento das ações, preservados o sigilo e a proteção dos dados das crianças e adolescentes;

VII – acompanhar as condições de higiene, privacidade, água e instalações sanitárias das escolas;

VIII – articular escola, família e rede de proteção quando necessário. Seção II – Da Assistência Social

Art. 10 . Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – apoiar a identificação e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social;

II – desenvolver ações por meio dos CRAS, CREAS e demais serviços socioassistenciais; III – orientar famílias inscritas ou com perfil para inclusão no Cadastro Único;

IV – realizar, quando necessário, acompanhamento familiar; V – apoiar ações de busca ativa;

VI – realizar encaminhamentos e acompanhamento conjunto com Educação e Saúde;

VII – participar das atividades socioeducativas realizadas nas escolas. Seção III – Da Secretaria Executiva da Mulher

Art. 11 . Compete à Secretaria Executiva da Mulher:

I – apoiar campanhas e ações educativas sobre dignidade menstrual; II – desenvolver atividades de conscientização, enfrentamento ao preconceito e promoção da dignidade;

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