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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 214

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Transitórias - ADCT, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativas às competências até agosto de 2025.

§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e ficam condicionados:

I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;

II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidas as respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação dos montantes devidos nos termos do acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato da formalização desses termos, vigorando até a quitação das prestações neles pactuadas.

§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, não seja suficiente para a quitação das parcelas ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município será responsável pelo pagamento integral das prestações ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei ocorrerá no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos caso não seja comprovado, até o dia 10 de

dezembro de 2026, perante a Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, o cumprimento das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até o ulterior cumprimento das condições a que se refere.

Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, permanecem a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo das sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.

Art. 9º O FUNPRESJE deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei:

I – em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para a vinculação do FPM prevista no art. 5º;

II – caso não seja possível a comprovação, pelo Município, até 10 de dezembro de 2027, das condições a que se refere o caput do art. 7º;

III – se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o caput do art. 7º, vier a descumpri-las, inclusive mediante alteração da legislação do seu RPPS.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Egito – PE, 31 de agosto de 2026.

FREDSON HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO

Prefeito Constitucional do Município de São José do Egito – PE.

Publicado por: Mirella Campos Leite de Siqueira Código Identificador: EC1478C0

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO EGITO – PE GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO CIRCULAR Nº 001/2026 – GAB/PMSJE

São José do Egito – PE, 31 de agosto de 2026.

Aos(Às) Senhores(as) Secretários(as) Municipais, Diretores(as), responsáveis pela gestão da frota e demais responsáveis por veículos utilizados na prestação de serviços públicos municipais.

Senhores(as),

Em atenção à Recomendação nº 001/2026 da Procuradoria-Geral do Município e às disposições da legislação eleitoral, especialmente da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.735/2024 , ficam determinadas, com efeito imediato, as seguintes providências, a serem observadas durante o período eleitoral de 2026:

1. Fica vedada a afixação, pintura ou implantação de qualquer identificação, direta ou indireta, que faça referência a candidato, partido político, federação ou coligação em veículos próprios, locados ou utilizados por prestadores de serviços públicos municipais.

2. Deverão ser removidos, imediatamente, quaisquer elementos eventualmente existentes que, pelo contexto, nome, número, slogan, imagem ou conjunto gráfico, possam caracterizar promoção eleitoral ou vinculação político-partidária.

3. As presentes determinações deverão ser observadas por todos os órgãos e unidades municipais, bem como por contratados e

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