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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 233

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Art. 3º- A execução da Busca Ativa Escolar poderá ocorrer mediante utilização da plataforma Busca Ativa Escolar disponibilizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF ou por meio de sistema municipal equivalente, observadas as determinações e orientações administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4º- São objetivos da Estratégia Municipal de Busca Ativa Escolar:

I – Identificar crianças e adolescentes fora da escola;

II – Prevenir o abandono e a evasão escolar;

V – Promover ações intersetoriais para superação das situações identificadas;

VI – Assegurar a matrícula ou rematrícula dos estudantes localizados; VII – Acompanhar a permanência dos estudantes reinseridos na escola;

VIII – fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade e rede de proteção;

IX – Produzir informações para subsidiar o planejamento das políticas públicas municipais; e

X – Garantir acompanhamento pedagógico aos estudantes reinseridos, inclusive por meio de estratégias de recomposição das aprendizagens, quando necessário.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA

Art.5º- Fica instituída a Equipe Intersetorial Municipal da Busca Ativa Escolar, responsável pela articulação, acompanhamento e monitoramento da Estratégia Municipal.

Art.6º- A Equipe Intersetorial será composta por representantes de áreas e órgãos municipais relacionados à garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente:

VI – Acompanhar estudantes reinseridos; e VII – Identificar necessidades de recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO V DO FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 9º- O atendimento deverá observar fluxo mínimo constituído pelas seguintes etapas:

I – Identificação da situação; II – Registro do caso; III – Contato com a família;

IV – Identificação das causas;

VII – Matrícula ou reinserção escolar;

VIII – Acompanhamento da frequência; IX – Acompanhamento pedagógico; e

X – Encerramento do caso somente após verificação da permanência do estudante na escola.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO

Art.10º- A Secretaria Municipal de Educação manterá registros sistematizados contendo, no mínimo:

I – Número de casos identificados; II – Motivo da situação registrada; III – Providências realizadas; IV – Encaminhamentos intersetoriais; V – Estudantes localizados;

VI – Estudantes matriculados ou reinseridos; VII – estudantes em acompanhamento; e VIII – Casos encerrados.

Art. 11º- A Equipe Intersetorial deverá reunir-se periodicamente para análise dos casos, avaliação das ações realizadas e definição de encaminhamentos.

Art. 12º- As reuniões serão registradas em ata.

I – Secretaria Municipal de Educação; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Secretaria Municipal de Saúde; IV – Conselho Tutelar; e

V – Outros órgãos ou instituições cuja atuação seja necessária à identificação, encaminhamento e acompanhamento dos casos.

Parágrafo único. Os membros serão designados por Portaria específica.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º- A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas, protocolos, fluxos e orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14º- Os dados pessoais tratados no âmbito da Busca Ativa Escolar deverão observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 15º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Compete à Secretaria Municipal de Educação:

Tamandaré/PE, 10 de agosto de 2026.

I – Coordenar a Estratégia Municipal;

II – Identificar estudantes infrequentes ou em situação de abandono; III – Acompanhar a frequência escolar; IV – Organizar e atualizar os dados dos estudantes; V – Orientar as unidades escolares;

VI – Promover formação e orientação das equipes envolvidas; VII – Acompanhar os casos registrados; VIII – Articular os encaminhamentos intersetoriais necessários; IX – Produzir relatórios periódicos; e X – Monitorar a matrícula, o retorno e a permanência escolar.

Art. 8º- Compete às unidades escolares:

I – Acompanhar sistematicamente a frequência dos estudantes; II – Identificar faltas reiteradas e situações de risco; III – Realizar contato inicial com os responsáveis; IV – Registrar as providências adotadas; V – Comunicar os casos à equipe responsável;

ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES

Prefeito

Publicado por: Rafael Martins Dantas Código Identificador: EB86B701

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO CONVOCAÇÃO PARA ABERTURA ENVELOPE

Objeto : CREDENCIAMENTO de Microempreendedor Individual (MEI) para prestação de serviços diversos, visando atender às demandas de manutenção pública do Município de Taquaritinga do Norte – PE . Comunica aos interessados : RENAN EDUARDO ALENCAR DE OLIVEIRA –CNPJ 67.796.190/0001-76,

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