Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 86

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

I. regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;

II. garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

X. apoio técnico-pedagógico contínuo às Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil.

Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I. crianças matriculadas na pré-escola (4 e 5 anos);

III. equidade educacional, sendo considerados aspectos regionais, socioeconômicos e étnico-raciais;

IV. valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;

II. estudantes matriculados no Ensino Fundamental I;

Art. 6º. Agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I. gestores municipais;

V. formação continuada dos profissionais da educação;

II. equipes pedagógicas;

VI. uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;

III. gestores escolares;

VII. garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio;

VIII. reconhecimento, valorização e bonificação dos profissionais da educação que atingirem a meta do indicador Criança Alfabetização.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I. elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II. assegurar a alfabetização dos alunos até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III. contribuir para o cumprimento da meta de alfabetização do Plano Municipal de Educação;

IV. fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;

V. promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;

IV. professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I;

Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam:

I. definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;

II. adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;

III. utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;

IV. desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VI. monitoramento contínuo das aprendizagens;

VI. socializar as experiências e as produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;

VII. reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização;

VIII. garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I. priorização da alfabetização dos alunos até o 2º ano do Ensino Fundamental;

VII. recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 8º. Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento Política Municipal de Alfabetização:

I. acompanhamento dos resultados de aprendizagem;

II. definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;

III. sistematização de dados por estudante, turma e instituição de ensino;

IV. avaliação da efetividade das ações implementadas;

II. promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura/escuta, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora;

III. assistência pedagógica para as equipes gestoras das Escolas e Centros Municipais da Educação Infantil;

IV. fortalecimento da gestão pedagógica nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil;

V. acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes das escolas e Centros Municipais de Educação Infantil;

VI. implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII. incentivo às práticas para desenvolver a linguagem oral e escrita na Educação Infantil;

VIII. avaliação na Educação Infantil;

V. uso dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas.

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cafelândia, a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 28 DE AGOSTO DE 2026.

JUNIOR MOTTER Prefeito

Publicado por: Elisa Aparecida Dos Santos Candido Código Identificador: 130B8D91

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.074/2026

IX. promoção da participação das famílias no processo educativo;

www.diariomunicipal.com.br/amp 86