DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
I. regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II. garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
X. apoio técnico-pedagógico contínuo às Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil.
Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I. crianças matriculadas na pré-escola (4 e 5 anos);
III. equidade educacional, sendo considerados aspectos regionais, socioeconômicos e étnico-raciais;
IV. valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens;
II. estudantes matriculados no Ensino Fundamental I;
Art. 6º. Agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
I. gestores municipais;
V. formação continuada dos profissionais da educação;
II. equipes pedagógicas;
VI. uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão;
III. gestores escolares;
VII. garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio;
VIII. reconhecimento, valorização e bonificação dos profissionais da educação que atingirem a meta do indicador Criança Alfabetização.
Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I. elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II. assegurar a alfabetização dos alunos até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III. contribuir para o cumprimento da meta de alfabetização do Plano Municipal de Educação;
IV. fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
V. promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
IV. professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I;
- V. comunidade escolar.
Art. 7º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por ações que incluam:
I. definição de orientações curriculares e metas mensuráveis e objetivas;
II. adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores;
III. utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio para professores e estudantes;
IV. desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
- V. adesão às avaliações formativas e externas;
VI. monitoramento contínuo das aprendizagens;
VI. socializar as experiências e as produções em alfabetização e letramento desenvolvidas em sala de aula;
VII. reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, no âmbito da garantia do direito à alfabetização;
VIII. garantir a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I. priorização da alfabetização dos alunos até o 2º ano do Ensino Fundamental;
VII. recomposição das aprendizagens para estudantes que não tenham sido alfabetizados até o 2º ano do Ensino Fundamental.
Art. 8º. Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento Política Municipal de Alfabetização:
I. acompanhamento dos resultados de aprendizagem;
II. definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais;
III. sistematização de dados por estudante, turma e instituição de ensino;
IV. avaliação da efetividade das ações implementadas;
II. promoção de práticas pedagógicas que desenvolvam a leitura/escuta, a escrita, a oralidade, a produção textual e a compreensão leitora;
III. assistência pedagógica para as equipes gestoras das Escolas e Centros Municipais da Educação Infantil;
IV. fortalecimento da gestão pedagógica nas Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil;
V. acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes das escolas e Centros Municipais de Educação Infantil;
VI. implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII. incentivo às práticas para desenvolver a linguagem oral e escrita na Educação Infantil;
VIII. avaliação na Educação Infantil;
V. uso dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cafelândia, a coordenação estratégica das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ EM 28 DE AGOSTO DE 2026.
JUNIOR MOTTER Prefeito
Publicado por: Elisa Aparecida Dos Santos Candido Código Identificador: 130B8D91
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 2.074/2026
IX. promoção da participação das famílias no processo educativo;
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