DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
XI – incentivo à cultura leitora por meio de projetos literários, rodas de leitura e contação de histórias com envolvimento da comunidade escolar;
XII – fortalecimento da participação das famílias no processo de alfabetização por meio de oficinas informativas e canais periódicos de comunicação pedagógica;
XIII – desenvolvimento de planos de atendimento individualizado e inclusivo aos estudantes da Educação Inclusiva, com apoio multiprofissional e adaptação de recursos;
XIV – identificação, valorização e disseminação de práticas pedagógicas e experiências de gestão exitosas desenvolvidas pelos docentes da rede municipal;
XV – acompanhamento presencial e apoio técnico-pedagógico sistemático às unidades escolares por supervisores da Secretaria Municipal de Educação; e
XVI – realização de busca ativa escolar em regime de colaboração para prevenir e combater a evasão e o abandono escolar nos anos iniciais.
Art. 8º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:
I – o acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem, utilizando-se os dados das avaliações diagnósticas internas e externas para a revisão contínua do planejamento pedagógico;
II – a definição, apuração e análise de indicadores educacionais municipais de alfabetização, frequência escolar e fluência leitora; III – a consolidação de relatórios técnicos de desempenho estratificados por estudante, turma e unidade escolar, resguardadas as normas de proteção de dados;
IV – a avaliação periódica da efetividade e do impacto das ações pedagógicas e formações implementadas;
V – a aplicação trimestral de testes e registros de fluência leitora pelas equipes pedagógicas das escolas para identificar precocemente dificuldades de leitura; e
VI – a elaboração de relatórios semestrais de monitoramento e governança da política de alfabetização.
Parágrafo único. Os dados e indicadores obtidos subsidiarão a formulação de planos de intervenção pedagógica individualizada e a reorientação das práticas de sala de aula.
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, instância colegiada de assessoramento, acompanhamento, caráter consultivo e propositivo, sem personalidade jurídica própria, destinado a colaborar na governança da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização será composto pelos seguintes membros, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo:
I – Secretário Municipal da Educação, que o presidirá; II – Diretor Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; III – Articulador Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - Renalfa;
IV – um Coordenador da Educação Infantil;
V – um Coordenador dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – dois representantes dos Diretores das Escolas Municipais; VII – dois representantes dos Coordenadores Pedagógicos escolares; VIII – dois representantes dos Professores da Educação Infantil; IX – dois representantes dos Professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e
X – um representante dos profissionais que atuam na Educação Inclusiva.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Comitê, na condição de convidados sem direito a voto, representantes do Conselho Municipal de Educação, do CACS-Fundeb e da Secretaria de Estado da Educação do Paraná.
§ 2º A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11 . Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização:
I – acompanhar a implementação e a execução das ações da Política Municipal de Alfabetização;
II – analisar os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais;
III – propor estratégias complementares e medidas de aprimoramento pedagógico e de recomposição das aprendizagens;
IV – apreciar os relatórios periódicos de monitoramento elaborados pela Secretaria Municipal da Educação;
V – colaborar na elaboração e revisão do Plano de Implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12. A Secretaria Municipal da Educação elaborará e aprovará, mediante ato normativo próprio, ouvido o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, o Plano de Implementação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O Plano de Implementação constituirá documento operacional de planejamento, contendo, no mínimo: I – diagnóstico circunstanciado da alfabetização na rede municipal; II – metas quantitativas e qualitativas a serem alcançadas; III – cronograma detalhado de execução das ações e formações; IV – definição expressa das responsabilidades setoriais;
V – plano de aplicação e devolutiva das avaliações formativas e somativas; e
VI – metodologia e fluxo das intervenções pedagógicas e recomposição de aprendizagens.
§ 2º O Plano será revisado periodicamente com base nos resultados dos indicadores educacionais.
Art. 13 . O tratamento de dados pessoais realizado em decorrência da execução da Política Municipal de Alfabetização observará rigorosamente a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), pautando-se prioritariamente no melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 1º Os relatórios públicos, painéis informativos e divulgações de resultados das avaliações educacionais e de fluência leitora serão apresentados de forma agregada por unidade escolar ou rede, ou mediante dados anonimizados, vedada a divulgação de informações que permitam a identificação individualizada de estudantes perante terceiros não autorizados.
§ 2º O acesso a dados individualizados de aprendizagem é restrito aos profissionais da educação e equipes técnicas da Secretaria Municipal da Educação que necessitem da informação para fins estritamente pedagógicos, de intervenção didática e cumprimento de dever funcional, sob compromisso de sigilo institucional.
Art. 14 . Compete à Secretaria Municipal da Educação de Campina Grande do Sul: I – exercer a coordenação geral e estratégica, a gestão e a execução das ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização;
II – prestar o suporte técnico, administrativo e pedagógico necessário ao funcionamento do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização; III – expedir normas complementares, resoluções, portarias e orientações normativas necessárias à fiel execução deste Decreto;
IV – planejar, organizar e ofertar os programas de formação continuada aos profissionais da educação da rede pública municipal; V – coordenar a aplicação da Avaliação Municipal da Aprendizagem (AMA), dos testes de fluência e a articulação com o Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná –SAEP e com os sistemas nacionais de avaliação;
VI – elaborar e publicar periodicamente os relatórios de monitoramento e os planos de intervenção pedagógica da rede.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal da Educação, suplementadas se necessário, bem como dos recursos transferidos pela União e pelo Estado do Paraná no âmbito dos respectivos programas de alfabetização.
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