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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 110

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

X – deliberar previamente sobre despesas não previstas no Plano Anual de Aplicação dos Recursos e, em caso de despesa urgente realizada sem deliberação prévia, apreciar sua ratificação na reunião ordinária imediatamente subsequente;

XI – promover audiências públicas e consultas à população sobre matérias de sua competência, assegurando a participação social nas decisões afetas ao saneamento básico e ambiental do Município; XII – receber e apreciar denúncias e reclamações relativas à prestação dos serviços de saneamento básico e ambiental, encaminhando-as, com parecer, ao órgão ou autoridade competente; XIII – elaborar e publicar relatório anual de suas atividades; XIV – elaborar, aprovar e reformar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 3.º O CMSBA é composto por dez (10) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I – representantes do Poder Público Municipal:

a) um representante da Secretaria Municipal responsável pelo saneamento básico, que o presidirá;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal responsável pelo meio ambiente;

d) um representante da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento e finanças;

II – representante do prestador dos serviços de saneamento básico: a) um representante da concessionária dos serviços de saneamento básico do Município;

III – representantes da sociedade civil, ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico:

a) um representante de associação de usuários dos serviços de saneamento básico ou de entidade de defesa do consumidor com atuação no Município; b) um representante de entidade ambientalista ou de proteção dos recursos hídricos com atuação no Município;

c) um representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde, se constituído;

d) um representante do setor produtivo, comercial ou industrial local, indicado por entidade representativa da categoria; e) um representante de associação comunitária, de moradores ou de agricultores com atuação no Município.

§ 1.ºA participação de representantes da sociedade civil, nos termos do inciso III, é obrigatória e deve corresponder a pelo menos um terço do total de membros do CMSBA com direito a voto.

§ 2.ºOs representantes previstos nos incisos II e III serão indicados pelas respectivas entidades, mediante edital público convocado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3.ºNa hipótese de não haver indicação no prazo estipulado no edital, o Chefe do Poder Executivo Municipal designará o representante em livre escolha, sendo-lhe vedada a indicação de servidor público municipal para as vagas reservadas à sociedade civil.

§ 4.ºPara cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos e assumirá o mandato em caso de vacância.

§ 5.ºPerderá o mandato o membro titular que, sem justificativa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de doze meses, sendo sua vaga assumida pelo respectivo suplente, que concluirá o mandato.

Art. 4.º Os membros do CMSBA e seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação nominal de cada titular e suplente.

Art. 5.º O mandato dos membros do CMSBA é de dois anos, admitida a recondução por igual período, vedada a recondução por mais de dois mandatos consecutivos.

Parágrafo único.A renovação de mandatos deve observar a alternância entre representantes, de modo a preservar a pluralidade da composição do Conselho.

Art. 6.º A função de conselheiro é de relevante interesse público, não sendo remunerada, vedado o pagamento de qualquer vantagem ou benefício a título de participação nas reuniões.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

Art. 7.º O CMSBA reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1.ºAs reuniões do CMSBA são públicas, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, exigida a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros.

§ 2.ºAs atas das reuniões serão lavradas e publicadas no Diário Oficial do Município ou em meio equivalente de divulgação oficial.

Art. 8.º O Município fornecerá ao CMSBA o suporte administrativo, técnico e de infraestrutura necessário ao seu regular funcionamento, sem ônus para os conselheiros.

TÍTULO II Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA CAPÍTULO I Da Criação, Natureza e Finalidade

Art. 9.º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Centenário do Sul, de natureza contábil, com a finalidade de custear ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico cuja execução seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental.

Parágrafo único.São finalidades específicas do FMSBA:

I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou com outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no Município de Centenário do Sul.

III – garantir o pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I; IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico;

V – financiar diretamente ações de investimento em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.

Art. 10. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de sua unidade financeira e contábil, sob fiscalização e controle do CMSBA, na forma dos incisos VII a X do art. 2.º desta Lei.

CAPÍTULO II

Das Receitas

Art. 11. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I – dotações orçamentárias do Município;

II – repasses do prestador dos serviços de saneamento básico, nos termos definidos no contrato de concessão ou de programa, em percentual incidente sobre a receita operacional líquida dos serviços prestados no Município;

III – receitas vinculadas a taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;

IV – contribuição de melhoria relativa à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;

V – multas decorrentes de infrações à legislação de saneamento básico e de posturas municipais pertinentes;

VI – transferências voluntárias de entes da Federação, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, destinadas a ações de saneamento básico no Município;

VII – retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados com recursos do FMSBA;

VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis.

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