DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
§ 1.ºAs receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, em nome do próprio Fundo, inscrito no respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. § 2.ºAs disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamento, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o respectivo plano de aplicação. § 3.ºO saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4.ºO orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Centenário do Sul, e sua contabilidade será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da execução orçamentária.
§ 5.ºConstituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza assumidas para a execução dos programas e ações de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO III
Da Governança
Art. 12. O FMSBA será gerido de acordo com o Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAR, elaborado pelo órgão de gestão administrativa e submetido ao CMSBA para aprovação prévia ao início de cada exercício financeiro.
Parágrafo único.O PAR definirá as prioridades de investimento e as ações a serem executadas, em consonância com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental, e somente poderá ser revisto mediante nova aprovação do CMSBA.
Art. 13. As despesas não previstas no PAR somente poderão ser realizadas mediante deliberação prévia do CMSBA. Parágrafo único.Em situações de urgência devidamente justificadas, as despesas extraordinárias poderão ser realizadas antes da deliberação, devendo o CMSBA ser convocado para ratificação na reunião ordinária imediatamente subsequente.
Art. 14. O órgão de gestão administrativa submeterá ao CMSBA relatórios periódicos sobre a execução financeira e física do FMSBA, podendo o CMSBA, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos e esclarecimentos relativos à gestão do Fundo.
Art. 15. O PAR, os relatórios de execução e as demonstrações anuais do FMSBA serão publicados no portal de transparência do Município.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 16. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: I – o pagamento de despesas correntes ou a cobertura de déficits orçamentários de quaisquer órgãos e entidades do Município; II – a execução de obras e outras intervenções urbanas que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico em montante superior à participação proporcional desses serviços nos respectivos investimentos.
EMENTA: Autoriza o ingresso do Município de Centenário do Sul no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR), bem como ratifica o seu Contrato de Consórcio Público e o seu Estatuto Social.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da autonomia políticoadministrativa municipal conferida pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1.º Fica autorizado o ingresso do Município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, no Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR), bem como ficam ratificadas, em todos os seus termos, as redações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do referido consórcio, conforme documentos anexos a esta Lei. Parágrafo único. Em decorrência da autorização de ingresso de que trata o caput deste artigo, o Município de Centenário do Sul submetese integralmente às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as deliberações e resoluções aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos diretivos do CISPAR, nos assuntos que digam respeito ao ente municipal.
Art. 2.º O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes federados consorciados.
§ 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os contratos de programa, contratos de prestação de serviços, convênios, termos de parceria e demais ajustes necessários junto ao CISPAR, com o objetivo de desenvolver as atividades primordiais e secundárias previstas no âmbito da cooperação federativa e da gestão associada de serviços públicos.
§ 2.º As relações jurídicas estabelecidas entre o Município de Centenário do Sul e o CISPAR serão regidas pelas disposições da Lei Federal n.º 11.107/2005, do Decreto Federal n.º 6.017/2007, pelas normas do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do consórcio, além das demais legislações aplicáveis.
Art. 3.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares no orçamento vigente, bem como a realizar as transposições, remanejamentos ou transferências de recursos necessários para fazer face aos pagamentos de obrigações financeiras decorrentes da execução desta Lei e dos contratos de rateio firmados com o CISPAR.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações, adequações e ajustes necessários nos instrumentos de planejamento financeiro e orçamentário do Município, especificamente no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centenário do Sul, 28 de agosto de 2026.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centenário do Sul, 28 de agosto de 2026.
MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: D716D188
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 3309/2026
MELQUIADES TAVIAN JÚNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 2061CB84
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO AZUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE SUSPENSÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 009/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N° 020/2026
PLATAFORMA: Portal de Compras do Governo Federal
Lei Municipal nº 3309/2026
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