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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 118

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

A Instrução Normativa nº 200/2025 do TCE-PR estabelece procedimentos destinados a assegurar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares estaduais e municipais, incluindo a divulgação prévia de informações, a identificação das emendas, o acompanhamento da execução e a captação de dados pelo Sistema de Informação Municipal – Acompanhamento Mensal – SIMAM.

  1. Valor da emenda;

  2. Órgão ou entidade responsável pela execução;

  3. Identificação do beneficiário, quando cabível;

  4. Localidade beneficiada;

  5. Classificação orçamentária;

  6. Indicação da fonte de recursos;

  7. Plano de trabalho ou documento equivalente;

  8. Metas e resultados esperados;

III – APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

  1. Cronograma estimado de execução;

  2. Demonstração de compatibilidade com o PPA, LDO e LOA;

Para fins de definição do limite das emendas individuais parlamentares impositivas para o exercício de 2027, a Secretaria Municipal de Finanças irá apurar e certificar a Receita Corrente Líquida – RCL realizada no exercício de 2025.

A apuração será acompanhada da identificação do demonstrativo do relatório resumido da execução orçamentária – consolidado, emitido no site do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE, utilizado como fundamento, de modo a permitir a conferência e a rastreabilidade do valor apurado.

Após a certificação da RCL, deverá ser calculado o limite global correspondente a 2% (dois por cento) da RCL realizada no exercício de 2025, observada a legislação aplicável.

  1. Demais documentos necessários à avaliação da programação.

As informações deverão ser suficientes para permitir a análise da viabilidade jurídica, orçamentária, financeira e técnica da programação.

VII – ANÁLISE TÉCNICA

Após o recebimento das emendas, os órgãos competentes deverão proceder à análise quanto:

a) À compatibilidade com o planejamento municipal; b) À adequação orçamentária e financeira; c) À existência de dotação ou possibilidade de sua inclusão;

d) À competência administrativa do órgão executor;

Do montante apurado deverá ser observada a destinação de 50% (cinquenta por cento) para ações e serviços públicos de saúde, quando exigida pelo regime jurídico aplicável às emendas.

Memória de cálculo

RCL realizada em 2025: R$ 102.833.241,28 Percentual aplicável: 2% Limite global das emendas: R$ 2.056.664,83 Percentual destinado à saúde: 50% Valor destinado à saúde: R$ 1.028.332,42

Valor remanescente para as demais programações: R$ 1.028.332,41

Obs. A memória de cálculo deverá integrar o processo administrativo correspondente.

IV – DISTRIBUIÇÃO DO LIMITE ENTRE OS VEREADORES

O limite global deverá ser dividido equitativamente entre os membros da Câmara Municipal, observadas as disposições do art. 116-A, inciso III, da legislação municipal.

Para cada parlamentar, deverá ser formalmente informado o limite individual disponível para apresentação das emendas.

A possibilidade de apresentação de emendas conjuntamente por dois ou mais vereadores não deverá alterar o limite individual atribuído a cada parlamentar.

e) À viabilidade técnica de execução;

f) À regularidade do objeto proposto;

g) À observância das normas relativas à aplicação dos recursos públicos; e

h) Aos demais requisitos previstos na legislação.

Constatada a existência de inconsistências sanáveis, deverá ser oportunizada, dentro do cronograma estabelecido, a correção ou complementação das informações necessárias.

VIII – TRANSPARÊNCIA E IDENTIFICAÇÃO DAS EMENDAS

Em atendimento à Instrução Normativa nº 200/2025 do TCE-PR, o Município deverá assegurar a divulgação, em meio digital de acesso público, das informações relativas às emendas parlamentares antes da execução orçamentária e financeira, observadas as exigências normativas vigentes.

Deverão ser disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações:

I – Identificação do parlamentar proponente; II – Identificação da emenda, mediante número de referência ou código único vinculado à LOA ou eventual crédito adicional; III – Descrição detalhada do objeto da despesa; IV – Valor alocado;

V – Órgão ou entidade executora;

VI – Beneficiário final, quando aplicável;

V – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

A proposta da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2027 irá contemplar reserva orçamentária específica e suficiente para assegurar a cobertura das emendas individuais parlamentares impositivas, observados os limites e requisitos previstos na legislação.

A Secretaria Municipal de Finanças deverá compatibilizar a previsão orçamentária das emendas com as metas fiscais, os instrumentos de planejamento municipal e as demais exigências aplicáveis à elaboração da proposta orçamentária.

VII – Localidade beneficiada;

VIII – Cronograma previsto de execução; IX – Instrumentos jurídicos vinculados, quando existentes; X – Número do processo administrativo correspondente.

As informações deverão ser mantidas atualizadas durante a execução da emenda, permitindo o acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

Cada emenda deverá possuir identificação que permita sua vinculação desde a apresentação até a execução, liquidação, pagamento e prestação de contas.

VI – REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS

IX – REGISTRO, RASTREABILIDADE E SIM-AM

Para fins de análise técnica, as emendas deverão conter, no mínimo:

  1. Identificação do parlamentar autor;

  2. Identificação ou numeração da emenda, quando definida;

As emendas parlamentares deverão ser identificadas e registradas de forma a permitir sua rastreabilidade nos sistemas contábeis, orçamentários e financeiros utilizados pelo Município.

  1. Descrição clara e detalhada do objeto;

  2. Ação governamental, projeto ou atividade relacionada;

  3. Justificativa da proposição;

Deverão ser observadas as exigências de captação e envio de informações ao Sistema de Informação Municipal – Acompanhamento

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