Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 119

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

Mensal – SIM-AM, conforme regulamentação e orientações do TCEPR.

A identificação da emenda deverá permitir o acompanhamento, no mínimo, de:

a) Parlamentar autor;

A utilização dos recursos poderá ocorrer no primeiro bimestre do exercício de 2027, mediante os procedimentos orçamentários cabíveis e desde que atendidos os requisitos legais para a abertura dos créditos suplementares.

XII – IMPEDIMENTOS DE ORDEM LEGAL OU TÉCNICA

b) Número ou código da emenda;

c) Valor aprovado;

d) Dotação orçamentária; e) Órgão executor;

Eventual impedimento à execução de determinada emenda deverá ser formalizado individualmente, mediante manifestação técnica ou administrativa devidamente fundamentada.

f) Beneficiário;

g) Objeto;

A manifestação deverá indicar, de forma objetiva:

h) Empenho;

i) Liquidação;

j) Pagamento;

k) Instrumento jurídico, quando houver;

l) Processo administrativo;

m) Situação da execução;

n) Eventual impedimento.

A Secretaria Municipal de Finanças deverá adotar procedimentos destinados a assegurar a consistência entre os registros contábeis, orçamentários, financeiros, o Portal da Transparência e as informações encaminhadas ao TCE-PR.

I – A identificação da emenda e de seu autor; II – O objeto proposto;

III – O fundamento legal, técnico ou orçamentário do impedimento; IV – A circunstância concreta que impossibilita a execução; V – Os documentos ou informações que comprovem o impedimento; e VI – Quando possível, as medidas necessárias para o saneamento ou adequação da programação.

Não deverá ser utilizada justificativa genérica ou abstrata para afastar a execução de programação parlamentar, sendo necessária a demonstração concreta da existência do impedimento.

X – CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA

Quando houver transferência de recursos decorrentes de emenda parlamentar que implique recebimento de recursos por Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária, deverão ser observadas as disposições da Instrução Normativa nº 200/2025 do TCE-PR quanto à utilização de conta bancária específica.

Nos termos do art. 4º, parágrafo único, da referida Instrução Normativa, deverá ser utilizado conta bancária específica por emenda parlamentar para recebimento e gestão dos recursos transferidos, sendo vedada a utilização de contas intermediárias pelos recebedores.

A unidade responsável deverá verificar a abertura e utilização da conta específica antes da efetivação da transferência, quando aplicável.

Deverá ser assegurada a rastreabilidade dos recursos desde o ingresso na conta específica até sua aplicação e pagamento ao fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final.

XI – CRONOGRAMA DE PROCESSAMENTO

Recomenda-se a elaboração de cronograma, em articulação com a Câmara Municipal, contemplando as seguintes etapas:

Etapa Prazo
Comunicação aos vereadores sobre limites e requisitos 04/09/2026
Apresentação das emendas 15/10/2026
Análise técnicapelos órgãos municipais 23/10/2026
Comunicação de diligências 27/10/2026
Correção das inconsistências 30/10/2026
Análise final 06/11/2026
Formalização dos impedimentos 10/11/2026
Adoção dasprovidênciaspara execução Apartir de 01/01/2027

Os prazos deverão ser compatibilizados com o processo legislativo da LOA e com os estabelecidos na legislação municipal.

Observação: Na hipótese de não apresentação de emendas parlamentares no prazo estabelecido, ou de existência de recursos reservados para emendas que não tenham sido objeto de indicação válida, o Poder Executivo poderá, nos termos de dispositivo específico a ser previsto na Lei Orçamentária Anual, utilizar os respectivos recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias de despesas que se mostrarem insuficientemente dotadas, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a legislação aplicável e as demais condições estabelecidas na LOA.

Sempre que juridicamente e tecnicamente possível, deverá ser priorizada a correção ou adequação da programação, preservando-se a finalidade pública da emenda.

XIII– EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Superadas as etapas de análise e inexistindo impedimento, o órgão responsável deverá adotar as providências necessárias à execução da programação, observadas as normas de empenho, liquidação e pagamento e, quando cabível, os procedimentos de contratação pública, celebração de convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres.

Recomenda-se que cada emenda possua processo administrativo próprio ou identificação específica que permita o acompanhamento de sua execução.

Deverão ser registrados, no mínimo, o valor aprovado, objeto, órgão executor, empenho, liquidação, pagamento e demais informações relevantes à execução.

XIV – DISPOSIÇOES FINAIS

As informações relativas às emendas parlamentares deverão ser disponibilizadas e atualizadas nos mecanismos oficiais de transparência do Município, observada a legislação aplicável.

A Controladoria-Geral do Município poderá acompanhar a execução das programações, avaliar a conformidade dos procedimentos e recomendar medidas de aperfeiçoamento.

A atuação do Controle Interno não substitui as competências dos órgãos gestores, das áreas técnicas, financeira, orçamentária, contábil e jurídica, nem implica assunção de responsabilidade pela execução do objeto, pela aprovação técnica, pela decisão administrativa ou pela prestação de contas dos recursos.

A atuação do Controle Interno terá natureza avaliativa, orientativa e preventiva, não se confundindo com os atos de gestão, execução, autorização de despesa, fiscalização contratual, liquidação, pagamento ou prestação de contas, que competem às unidades administrativas responsáveis.

Contenda, 27 de agosto de 2026

MARCIA MARIA CIONEK DE CARVALHO Secretária Municipal de Finanças

www.diariomunicipal.com.br/amp 119