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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 158

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

V – no reforço escolar realizado no contraturno;

VI – nas atividades de atendimento pedagógico, oficinas ou outras estratégias das escolas de tempo integral ou jornada ampliada;

VII – mediante outras estratégias pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º A recuperação contínua deverá ocorrer durante todo o ano letivo e constitui responsabilidade da unidade escolar e dos profissionais envolvidos no processo de ensino e aprendizagem. Art. 10. Identificada dificuldade de aprendizagem, deverão ser realizadas intervenções pedagógicas tempestivas, evitando-se o acúmulo e agravamento das defasagens. CAPÍTULO V

DO PLANEJAMENTO DAS INTERVENÇÕES

Art. 11. As intervenções deverão ser planejadas considerando as habilidades não consolidadas e o nível de aprendizagem apresentado pelo estudante.

Art. 12. Poderão ser adotadas:

I – retomada de habilidades essenciais;

II – atividades diferenciadas;

III – agrupamentos temporários;

IV – atendimento individualizado ou em pequenos grupos;

V – metodologias diversificadas;

VI – materiais concretos e jogos pedagógicos;

VII – recursos tecnológicos;

VIII – materiais estruturados adotados pela Rede Municipal;

IX – materiais disponibilizados pelos programas educacionais aos quais o Município tenha aderido;

X – outras estratégias consideradas pedagogicamente adequadas. Art. 13. As ações de recomposição deverão utilizar estratégias diferenciadas e adequadas às dificuldades identificadas, evitando a mera repetição das mesmas atividades anteriormente desenvolvidas. CAPÍTULO VI

DAS APRENDIZAGENS PRIORITÁRIAS

Art. 14. No Ensino Fundamental, as ações de recomposição deverão considerar prioritariamente:

I – alfabetização;

II – apropriação do sistema de escrita alfabética;

III – leitura e fluência leitora;

IV – compreensão e interpretação;

V – produção escrita;

VI – numeracia;

VII – raciocínio lógico-matemático; VIII – resolução de problemas;

IX – conhecimentos matemáticos essenciais.

Art. 15. A priorização prevista no artigo anterior não exclui intervenções em outros componentes curriculares quando identificada necessidade pedagógica. CAPÍTULO VII

DA MATRIZ CURRICULAR PRIORIZADA E DAS EXPECTATIVAS DE APRENDIZAGEM

Art. 16. Com base no currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação definirá as habilidades priorizadas e as respectivas expectativas de aprendizagem, organizadas em Matriz Curricular Priorizada da Rede Municipal, observadas a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Referencial Curricular do Paraná, o Currículo da AMOP, a Proposta Pedagógica Curricular da Rede Municipal de Ensino e as orientações do Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, do Ministério da Educação.

§ 1º A Matriz Curricular Priorizada constituirá instrumento orientador para o diagnóstico, o planejamento das intervenções, a recuperação contínua e as ações de recomposição das aprendizagens, com ênfase nas habilidades essenciais que necessitem de consolidação.

§ 2º A priorização curricular não implicará supressão dos demais direitos e objetivos de aprendizagem previstos no currículo da Rede, devendo ser utilizada como referência para a organização das intervenções pedagógicas destinadas à superação das defasagens identificadas.

CAPÍTULO VIII

DO ACOMPANHAMENTO DOS ESTUDANTES

Art. 17. Os estudantes submetidos às ações específicas de recomposição deverão ser acompanhados sistematicamente. Art. 18. O acompanhamento deverá permitir identificar: I – situação inicial;

II – habilidades não consolidadas; III – objetivos da intervenção;

IV – estratégias realizadas;

V – evolução apresentada;

VI – resultados das avaliações posteriores;

VII – necessidade de continuidade, modificação ou encerramento da intervenção.

Art. 19. As estratégias deverão ser revistas sempre que os resultados demonstrarem ausência de evolução satisfatória. CAPÍTULO IX

DA ARTICULAÇÃO COM O REFORÇO ESCOLAR

Art. 20. O reforço escolar constitui uma das estratégias de recomposição das aprendizagens e será destinado aos estudantes que necessitem de atendimento pedagógico complementar.

Art. 21. O encaminhamento ao reforço escolar deverá considerar os resultados das avaliações e o acompanhamento pedagógico realizado pela unidade escolar.

Art. 22. A organização das turmas, os critérios de prioridade, o número máximo de estudantes, o funcionamento, a frequência, o acompanhamento e a expansão da oferta de reforço escolar serão disciplinados em Instrução Normativa específica.

CAPÍTULO X

DAS FAMÍLIAS

Art. 23. Os pais ou responsáveis deverão ser informados sobre as dificuldades identificadas, as estratégias adotadas e a evolução da aprendizagem do estudante.

Art. 24. A unidade escolar deverá orientar as famílias quanto à importância do acompanhamento e apoio ao processo de aprendizagem.

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – orientar as ações de recomposição;

II – analisar os resultados da Rede;

III – estabelecer estratégias e prioridades;

IV – disponibilizar ou orientar a utilização de materiais pedagógicos; V – promover formação continuada;

VI – acompanhar a execução das ações;

VII – avaliar os resultados alcançados.

Art. 26. Compete às equipes gestoras e pedagógicas:

I – analisar os resultados;

II – identificar os estudantes que necessitam de intervenção;

III – orientar os professores;

IV – acompanhar as ações realizadas;

V – manter os registros necessários;

VI – promover a articulação com as famílias;

VII – informar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades identificadas.

Art. 27. Compete aos professores:

I – identificar as dificuldades;

II – realizar intervenções contínuas;

III – planejar estratégias diferenciadas;

IV – registrar o desenvolvimento dos estudantes;

V – avaliar a evolução da aprendizagem;

VI – manter articulação com a equipe pedagógica.

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento periódico das ações de recomposição das aprendizagens.

Art. 29. O monitoramento deverá considerar, entre outros:

I – número de estudantes identificados com defasagens;

II – habilidades com maiores índices de não consolidação;

III – número de estudantes submetidos às intervenções;

IV – evolução dos níveis de aprendizagem;

V – número de estudantes encaminhados ao reforço escolar;

VI – número de estudantes que superaram as defasagens identificadas. Art. 30. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico da Rede e das unidades escolares.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A recomposição das aprendizagens integra o processo educacional e deverá constituir ação contínua da Rede Municipal de Ensino.

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