DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
V – no reforço escolar realizado no contraturno;
VI – nas atividades de atendimento pedagógico, oficinas ou outras estratégias das escolas de tempo integral ou jornada ampliada;
VII – mediante outras estratégias pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º A recuperação contínua deverá ocorrer durante todo o ano letivo e constitui responsabilidade da unidade escolar e dos profissionais envolvidos no processo de ensino e aprendizagem. Art. 10. Identificada dificuldade de aprendizagem, deverão ser realizadas intervenções pedagógicas tempestivas, evitando-se o acúmulo e agravamento das defasagens. CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DAS INTERVENÇÕES
Art. 11. As intervenções deverão ser planejadas considerando as habilidades não consolidadas e o nível de aprendizagem apresentado pelo estudante.
Art. 12. Poderão ser adotadas:
I – retomada de habilidades essenciais;
II – atividades diferenciadas;
III – agrupamentos temporários;
IV – atendimento individualizado ou em pequenos grupos;
V – metodologias diversificadas;
VI – materiais concretos e jogos pedagógicos;
VII – recursos tecnológicos;
VIII – materiais estruturados adotados pela Rede Municipal;
IX – materiais disponibilizados pelos programas educacionais aos quais o Município tenha aderido;
X – outras estratégias consideradas pedagogicamente adequadas. Art. 13. As ações de recomposição deverão utilizar estratégias diferenciadas e adequadas às dificuldades identificadas, evitando a mera repetição das mesmas atividades anteriormente desenvolvidas. CAPÍTULO VI
DAS APRENDIZAGENS PRIORITÁRIAS
Art. 14. No Ensino Fundamental, as ações de recomposição deverão considerar prioritariamente:
I – alfabetização;
II – apropriação do sistema de escrita alfabética;
III – leitura e fluência leitora;
IV – compreensão e interpretação;
V – produção escrita;
VI – numeracia;
VII – raciocínio lógico-matemático; VIII – resolução de problemas;
IX – conhecimentos matemáticos essenciais.
Art. 15. A priorização prevista no artigo anterior não exclui intervenções em outros componentes curriculares quando identificada necessidade pedagógica. CAPÍTULO VII
DA MATRIZ CURRICULAR PRIORIZADA E DAS EXPECTATIVAS DE APRENDIZAGEM
Art. 16. Com base no currículo adotado pela Rede Municipal de Ensino, a Secretaria Municipal de Educação definirá as habilidades priorizadas e as respectivas expectativas de aprendizagem, organizadas em Matriz Curricular Priorizada da Rede Municipal, observadas a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Referencial Curricular do Paraná, o Currículo da AMOP, a Proposta Pedagógica Curricular da Rede Municipal de Ensino e as orientações do Pacto Nacional pela Recomposição das Aprendizagens, do Ministério da Educação.
§ 1º A Matriz Curricular Priorizada constituirá instrumento orientador para o diagnóstico, o planejamento das intervenções, a recuperação contínua e as ações de recomposição das aprendizagens, com ênfase nas habilidades essenciais que necessitem de consolidação.
§ 2º A priorização curricular não implicará supressão dos demais direitos e objetivos de aprendizagem previstos no currículo da Rede, devendo ser utilizada como referência para a organização das intervenções pedagógicas destinadas à superação das defasagens identificadas.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO DOS ESTUDANTES
Art. 17. Os estudantes submetidos às ações específicas de recomposição deverão ser acompanhados sistematicamente. Art. 18. O acompanhamento deverá permitir identificar: I – situação inicial;
II – habilidades não consolidadas; III – objetivos da intervenção;
IV – estratégias realizadas;
V – evolução apresentada;
VI – resultados das avaliações posteriores;
VII – necessidade de continuidade, modificação ou encerramento da intervenção.
Art. 19. As estratégias deverão ser revistas sempre que os resultados demonstrarem ausência de evolução satisfatória. CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO COM O REFORÇO ESCOLAR
Art. 20. O reforço escolar constitui uma das estratégias de recomposição das aprendizagens e será destinado aos estudantes que necessitem de atendimento pedagógico complementar.
Art. 21. O encaminhamento ao reforço escolar deverá considerar os resultados das avaliações e o acompanhamento pedagógico realizado pela unidade escolar.
Art. 22. A organização das turmas, os critérios de prioridade, o número máximo de estudantes, o funcionamento, a frequência, o acompanhamento e a expansão da oferta de reforço escolar serão disciplinados em Instrução Normativa específica.
CAPÍTULO X
DAS FAMÍLIAS
Art. 23. Os pais ou responsáveis deverão ser informados sobre as dificuldades identificadas, as estratégias adotadas e a evolução da aprendizagem do estudante.
Art. 24. A unidade escolar deverá orientar as famílias quanto à importância do acompanhamento e apoio ao processo de aprendizagem.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – orientar as ações de recomposição;
II – analisar os resultados da Rede;
III – estabelecer estratégias e prioridades;
IV – disponibilizar ou orientar a utilização de materiais pedagógicos; V – promover formação continuada;
VI – acompanhar a execução das ações;
VII – avaliar os resultados alcançados.
Art. 26. Compete às equipes gestoras e pedagógicas:
I – analisar os resultados;
II – identificar os estudantes que necessitam de intervenção;
III – orientar os professores;
IV – acompanhar as ações realizadas;
V – manter os registros necessários;
VI – promover a articulação com as famílias;
VII – informar à Secretaria Municipal de Educação as necessidades identificadas.
Art. 27. Compete aos professores:
I – identificar as dificuldades;
II – realizar intervenções contínuas;
III – planejar estratégias diferenciadas;
IV – registrar o desenvolvimento dos estudantes;
V – avaliar a evolução da aprendizagem;
VI – manter articulação com a equipe pedagógica.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento periódico das ações de recomposição das aprendizagens.
Art. 29. O monitoramento deverá considerar, entre outros:
I – número de estudantes identificados com defasagens;
II – habilidades com maiores índices de não consolidação;
III – número de estudantes submetidos às intervenções;
IV – evolução dos níveis de aprendizagem;
V – número de estudantes encaminhados ao reforço escolar;
VI – número de estudantes que superaram as defasagens identificadas. Art. 30. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico da Rede e das unidades escolares.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A recomposição das aprendizagens integra o processo educacional e deverá constituir ação contínua da Rede Municipal de Ensino.
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