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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 191

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

Civil – FUMPDEC, dispõe sobre o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, e dá outras providências.

V – incentivo à participação da sociedade civil; VI – utilização racional dos recursos públicos destinados às ações de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO III

A CÂMARA MUNICIPAL DE IVATUBA, Estado do Paraná, aprovará e Eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte

LEI:-

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC

Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, destinado à articulação, coordenação e integração das ações de proteção e defesa civil no Município de Ivatuba.

Art. 8º Integram o SIMPDEC:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, cria o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, dispõe sobre o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, estabelecendo normas para a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres no âmbito do Município de Ivatuba.

Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil observará os princípios, diretrizes e normas previstos:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

III – a Lei Estadual nº 21.720, de 14 de novembro de 2023;

IV – as normas expedidas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; V – as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;

II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC; III – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; IV – os órgãos da Administração Municipal que possuam atribuições relacionadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

V – os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; VI – os órgãos estaduais e federais que atuem no Município; VII – entidades privadas, organizações da sociedade civil e voluntários que atuem em cooperação com o Município.

Art. 9º O SIMPDEC será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, observadas as competências previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC

Seção I Da Criação

I – proteção da vida;

Art. 10. Fica criada, como órgão permanente da Administração Pública Municipal, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, responsável pelo planejamento, coordenação, articulação, execução e monitoramento das ações de proteção e defesa civil no Município.

VIII – proteção do patrimônio público, privado e ambiental.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade promover ações permanentes destinadas à redução dos riscos de desastres e à proteção da população, do patrimônio público e privado e do meio ambiente.

§1º A COMPDEC será vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, sem prejuízo da atuação integrada com as demais Secretarias Municipais.

§2º O Prefeito Municipal designará, por decreto, o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 11. A COMPDEC será composta por: I – Coordenador Municipal;

II – 02 (dois) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo para prestar apoio técnico e administrativo.

II – proteger a população em situações de emergência e estado de calamidade pública;

§1º O Coordenador e os demais membros da COMPDEC serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§2º O exercício das funções na COMPDEC não será remunerado.

Art. 6º São diretrizes da Política Municipal:

II – integração entre planejamento urbano, meio ambiente, saúde, assistência social, agricultura, educação, infraestrutura e demais políticas públicas;

III – utilização de informações técnicas para identificação de áreas de risco;

IV – fortalecimento da capacidade institucional do Município;

§3º A COMPDEC poderá contar com o apoio de voluntários regularmente cadastrados, integrantes dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC e de servidores de outros órgãos e entidades públicas.

Seção II Das Competências

Art. 12. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I – coordenar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;

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