DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
Civil – FUMPDEC, dispõe sobre o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, e dá outras providências.
V – incentivo à participação da sociedade civil; VI – utilização racional dos recursos públicos destinados às ações de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO III
A CÂMARA MUNICIPAL DE IVATUBA, Estado do Paraná, aprovará e Eu Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte
LEI:-
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – SIMPDEC
Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, destinado à articulação, coordenação e integração das ações de proteção e defesa civil no Município de Ivatuba.
Art. 8º Integram o SIMPDEC:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, cria o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, dispõe sobre o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil e os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, estabelecendo normas para a prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres no âmbito do Município de Ivatuba.
Art. 2º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil observará os princípios, diretrizes e normas previstos:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
III – a Lei Estadual nº 21.720, de 14 de novembro de 2023;
IV – as normas expedidas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC; V – as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Estadual da Defesa Civil do Paraná.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I – a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II – o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC; III – o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; IV – os órgãos da Administração Municipal que possuam atribuições relacionadas à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;
V – os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; VI – os órgãos estaduais e federais que atuem no Município; VII – entidades privadas, organizações da sociedade civil e voluntários que atuem em cooperação com o Município.
Art. 9º O SIMPDEC será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, observadas as competências previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC
Seção I Da Criação
I – proteção da vida;
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II – redução dos riscos de desastres;
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III – prevenção como prioridade da ação governamental;
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IV – atuação integrada entre os órgãos públicos e a sociedade;
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V – planejamento permanente;
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VI – transparência na gestão dos recursos públicos;
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VII – cooperação entre os entes federativos;
Art. 10. Fica criada, como órgão permanente da Administração Pública Municipal, integrante da estrutura administrativa do Poder Executivo, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, responsável pelo planejamento, coordenação, articulação, execução e monitoramento das ações de proteção e defesa civil no Município.
VIII – proteção do patrimônio público, privado e ambiental.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 4º A Política Municipal de Proteção e Defesa Civil tem por finalidade promover ações permanentes destinadas à redução dos riscos de desastres e à proteção da população, do patrimônio público e privado e do meio ambiente.
- Art. 5º Constituem objetivos da Política Municipal:
§1º A COMPDEC será vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, sem prejuízo da atuação integrada com as demais Secretarias Municipais.
§2º O Prefeito Municipal designará, por decreto, o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 11. A COMPDEC será composta por: I – Coordenador Municipal;
II – 02 (dois) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo para prestar apoio técnico e administrativo.
- I – reduzir os riscos de desastres;
II – proteger a população em situações de emergência e estado de calamidade pública;
§1º O Coordenador e os demais membros da COMPDEC serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo.
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III – fortalecer a capacidade de resposta do Município;
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IV – integrar as ações dos órgãos municipais com os sistemas estadual
§2º O exercício das funções na COMPDEC não será remunerado.
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e nacional de proteção e defesa civil;
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V – incentivar a participação comunitária;
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VI – promover ações educativas de prevenção;
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VII – estimular a cultura de proteção e defesa civil;
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VIII – promover a recuperação das áreas atingidas por desastres.
Art. 6º São diretrizes da Política Municipal:
- I – atuação preventiva e permanente;
II – integração entre planejamento urbano, meio ambiente, saúde, assistência social, agricultura, educação, infraestrutura e demais políticas públicas;
III – utilização de informações técnicas para identificação de áreas de risco;
IV – fortalecimento da capacidade institucional do Município;
§3º A COMPDEC poderá contar com o apoio de voluntários regularmente cadastrados, integrantes dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC e de servidores de outros órgãos e entidades públicas.
Seção II Das Competências
Art. 12. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I – coordenar o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil; II – elaborar, implementar e atualizar o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
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