DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
III – identificar, mapear e monitorar áreas sujeitas a riscos de desastres;
IV – promover ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; V – coordenar as ações de atendimento à população atingida por desastres; VI – elaborar estudos, levantamentos e relatórios técnicos relativos à gestão de riscos; VII – promover campanhas educativas e ações de conscientização da população;
VIII – promover treinamentos, simulados e capacitação de agentes públicos, voluntários e comunidade;
IX – manter articulação permanente com a Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, com os órgãos federais e demais instituições relacionadas ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; X – manter atualizados os registros, cadastros e informações exigidos pelos sistemas oficiais de proteção e defesa civil; XI – coordenar os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC;
XII – administrar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, na forma desta Lei;
XIII – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – CMPDEC
§1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades e designados por decreto do Poder Executivo.
§2º O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§3º O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.
Seção III Do Funcionamento
Art. 16. O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por semestre;
II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
§1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. §2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§3º O funcionamento do Conselho poderá ser disciplinado por Regimento Interno aprovado por seus membros e homologado por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Seção I Da Instituição
Art. 13. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CMPDEC, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil: I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II – propor diretrizes para o aperfeiçoamento das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres; III – acompanhar a execução do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC;
V – emitir recomendações sobre programas, projetos e ações relacionados à proteção e defesa civil; VI – incentivar a participação da comunidade nas ações de proteção e defesa civil;
VII – colaborar na integração entre o Poder Público, entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil; VIII – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento.
Seção II Da Composição
Art. 15. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, observada a seguinte composição:
I – o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, que o presidirá;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Infraestrutura;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
VII – 01 (um) representante da sociedade civil organizada; VIII – 01 (um) representante das forças de segurança (Policia Militar, Policia Civil ou Guarda Municipal); IX – 01 (um) representante das organizações religiosas.
Art. 17. O Município elaborará e manterá atualizado o Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, instrumento de planejamento destinado à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação diante de desastres.
Art. 18. O Plano Municipal deverá conter, no mínimo: I – diagnóstico das áreas de risco;
II – identificação das vulnerabilidades do Município; III – protocolos de monitoramento e alerta;
IV – definição das responsabilidades dos órgãos integrantes do SIMPDEC;
V – procedimentos para atendimento à população atingida; VI – plano de comunicação em situações de emergência; VII – levantamento dos recursos humanos, materiais e logísticos disponíveis;
VIII – estratégias para recuperação das áreas atingidas; IX – outras informações exigidas pela legislação e pelos órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil.
Art. 19. O Plano Municipal será revisado sempre que necessário e, obrigatoriamente, a cada quatro anos ou sempre que ocorrer alteração significativa das áreas de risco ou da estrutura administrativa do Município.
CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – NUPDEC
Art. 20. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC poderão ser instituídos pelo Poder Executivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, para atuação em bairros, comunidades, distritos ou áreas rurais do Município.
Art. 21. Os NUPDEC serão constituídos por cidadãos voluntários, representantes da comunidade e outros colaboradores interessados em participar das ações de proteção e defesa civil, observada a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. A constituição dos NUPDEC será precedida de cadastramento e orientação promovidos pela COMPDEC, podendo seus integrantes participar de cursos, treinamentos, simulados e demais atividades de capacitação.
Art. 22. Compete aos NUPDEC:
I – colaborar na identificação de áreas de risco;
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