DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
II – apoiar ações preventivas e educativas;
III – auxiliar na divulgação de alertas e orientações à população; IV – colaborar com a COMPDEC em situações de emergência; V – incentivar o voluntariado e a cultura de prevenção.
Parágrafo único. Os saldos financeiros apurados ao final de cada exercício permanecerão vinculados ao Fundo, sendo automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Seção IV
Art. 23. A organização, funcionamento e coordenação dos NUPDEC serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO VIII DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC Seção I Da Instituição
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, destinado a captar, controlar e aplicar recursos voltados ao desenvolvimento das ações de proteção e defesa civil no Município de Ivatuba.
Parágrafo único. O FUMPDEC constitui instrumento de apoio financeiro à implementação da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e ao fortalecimento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC.
Seção II Dos Objetivos
Art. 25. O FUMPDEC tem por finalidade assegurar recursos destinados ao planejamento, prevenção, mitigação, preparação, resposta, recuperação e reconstrução em áreas atingidas por desastres, bem como ao fortalecimento da estrutura municipal de proteção e defesa civil.
Art. 26. Constituem objetivos específicos do Fundo:
I – financiar programas, projetos e ações de proteção e defesa civil; II – fortalecer a capacidade operacional da COMPDEC;
III – viabilizar a aquisição de equipamentos, veículos, materiais permanentes e de consumo;
IV – apoiar ações de assistência humanitária;
V – custear obras e serviços destinados à redução dos riscos de desastres;
VI – fomentar programas de educação, treinamento e capacitação; VII – apoiar a elaboração e atualização do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil;
VIII – atender outras despesas compatíveis com as finalidades desta Lei.
Da Aplicação dos Recursos
Art. 28. Os recursos do FUMPDEC poderão ser aplicados em: I – elaboração de estudos, projetos e diagnósticos técnicos; II – mapeamento e monitoramento de áreas de risco; III – obras preventivas e de mitigação; IV – recuperação de áreas atingidas por desastres;
V – reconstrução de infraestrutura pública danificada;
VI – aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas;
VII – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs; VIII – aquisição de materiais permanentes e de consumo;
IX – aquisição de alimentos, água potável, medicamentos, materiais de higiene, colchões, cobertores, lonas, kits emergenciais, custeio de abrigo provisório e demais bens e serviços destinados à assistência humanitária da população afetada;
X - apoio à recuperação de moradias danificadas ou destruídas por desastre, mediante aquisição de materiais de construção, execução de serviços, fornecimento de auxílio material ou celebração de convênios e parcerias, observada a legislação vigente;
XI – contratação de serviços técnicos especializados; XII – capacitação de servidores, agentes públicos e voluntários; XIII – campanhas educativas e ações de conscientização; XIV – desenvolvimento de sistemas de monitoramento, comunicação e alerta;
XV – despesas operacionais necessárias às ações de proteção e defesa civil;
XVI - aquisição de softwares, sistemas de monitoramento, drones e equipamentos tecnológicos;
XVII – outras despesas compatíveis com os objetivos do Fundo.
Seção V
Da Gestão Financeira
Art. 29. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil será administrado por Gestor designado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. Compete ao gestor do Fundo:
- I – administrar os recursos financeiros;
II – acompanhar a execução orçamentária;
III – promover a execução das despesas do Fundo, observada a legislação vigente;
IV – elaborar relatórios financeiros;
V – prestar contas aos órgãos competentes;
Seção III Das Receitas
VI – acompanhar a execução dos programas financiados pelo Fundo; VII – manter atualizados os registros financeiros e contábeis; VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 27. Constituem receitas do FUMPDEC:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
II – transferências voluntárias da União, do Estado, de outros Municípios e de organismos nacionais ou internacionais; III – recursos provenientes do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP;
IV – recursos provenientes do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil ou de outros programas federais; V – recursos decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
VI – auxílios, contribuições, subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; VII – emendas parlamentares;
VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
IX – valores provenientes de indenizações destinadas às ações de proteção e defesa civil;
Seção VI Da Movimentação Financeira
Art. 31. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados exclusivamente em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial.
§1º A movimentação financeira da conta será realizada pelo Gestor do Fundo em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda do Município, observadas as normas do sistema financeiro utilizado pelo Poder Executivo.
§2º Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas nesta Lei.
§3º Os rendimentos provenientes das aplicações financeiras constituirão receita do próprio Fundo.
X – restituições de recursos repassados;
XI – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Seção VII Da Prestação de Contas
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