DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
SÚMULA: “ Autoriza a desafetação de bem imóvel público municipal para bem dominical e sua alienação mediante permuta e dá outras providências e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Loanda, Estado do Paraná, aprovou, e eu, José Maria Pereira Fernandes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º . Fica desafetado de sua destinação como bem de uso comum do povo, passando a integrar a categoria de bem dominical disponível para alienação, nos termos do art. 99, inciso III, do Código Civil, o seguinte imóvel:
I - PARTE DA RUA TÓKIO, DA SUBDIVISÃO DA RUA TÓKIO MEDINDO 1.054,30 M² a ser destacada do imóvel matriculado no CRI móveis de Loanda sob n° 48.626 , dentro das seguintes divisas, metragens e confrontações: - ―Ao Noroeste confronta-se com a Avenida Curitiba em 45º, por uma distância de 20,04 metros; ao Nordeste confronta-se com a Quadra 267-A, por uma distância de 56,57 metros; ao Sudeste confronta-se com a Rua Tókio Remanescente, desta Subdivisão, em 47º por uma distância de 20,62 metros; e ao Sudoeste confronta-se com os Lotes 11, 14, 15 e 16, por uma distância de 84,00 metros, perfazendo assim uma área de 1.054,30 m².‖.
Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante permuta, o imóvel descrito no inciso I do artigo 1° desta Lei, de PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE LOANDA avaliado em R$1.063.333,33 (um milhão, sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Art. 3º . O bem imóvel de propriedade do município descrito nos incisos I do artigo 1º desta Lei, será permutado com o imóvel abaixo relacionado de propriedade de SANTA CATARINA EMPREENDIMENTOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ/MF n° 54.019.397/0001-92, avaliado em R$600.000,00 (seiscentos mil reais) com as seguintes características:
I – LOTE RURAL: Lote B-REMANESCENTE/1, do desmembramento do Lote B-Remanescente, da divisão da parte da área destacada do Lote n° 15, da gleba 15, situado neste município e Comarca de Loanda - Estado do Paraná, com a Area de 2,42 Hectares, dentro das seguinte divisas, metragens e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 01, de coordenadas SIRGAS 2000 N 7.463.343,40m e E 282.456,83m; deste segue confrontando com o Remanescente do Lote 15, com azimute de 130°07'25" por uma distância de 196,12 metros, até o ponto 02, deste segue confrontando com o Lote B-Remanescente/2, com azimute de 218°12'16" por uma distância de 127,24 metros, até o ponto 03; deste segue confrontando com imóvel constituído das Chácaras Industriais 59 a 62, com azimute de 311°56'36 por uma distância de 194,32 metros, até o ponto 04; deste segue confrontando com a Área Destacada do Lote 15, com azimute de 37°12'35" por uma distância de 121,15 metros, até o ponto 01, onde teve início essa descrição"., imóvel devidamente matriculado no CRImóveis de Loanda sob n° 49.914.
Art. 4º . Os valores dos imóveis objeto da permuta foram fixados com base em laudo de avaliação elaborado pela comissão de avaliação nomeada pela Portaria nº 188/2021 e homologado pelo Decreto nº 59/2026 do Executivo Municipal.
Art. 5º. A permuta será realizada com torna em favor do Município de Loanda no valor de R$ 463.333,33 (quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
§ 1º A torna poderá ser paga à vista ou parcelada em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma estabelecida em instrumento próprio.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, as parcelas serão corrigidas monetariamente.
Art. 6°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar as competentes e necessárias escrituras públicas e praticar todos os atos inerentes à formalização da permuta do imóvel objeto desta Lei.
§ 1º A transferência definitiva da propriedade do imóvel de propriedade do Município ficará condicionada à quitação integral da torna estipulada no art. 5º desta Lei.
§ 2º Até a quitação integral da torna, o imóvel transferido ao particular permanecerá gravado com cláusula de inalienabilidade, impedindo sua
alienação, oneração, gravame ou qualquer ato de disposição que comprometa a garantia do crédito municipal.
§ 3º A propriedade definitiva do imóvel será consolidada exclusivamente com a quitação integral da torna, momento em que será expedida certidão de quitação e promovida a averbação de cancelamento da cláusula de inalienabilidade no registro de imóveis competente.
§ 4º A escritura pública de permuta conterá, obrigatoriamente: a) cláusula expressa de condição suspensiva quanto à transferência de propriedade, vinculada à quitação integral da torna;
b) cláusula de inalienabilidade do imóvel até a quitação integral, com expressa proibição de alienação, oneração, gravame ou qualquer ato de disposição;
c) cláusula de resolução do negócio jurídico em caso de inadimplemento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas, com direito de retomada do imóvel pelo Município;
d) cláusula expressa de responsabilidade exclusiva do particular pelas despesas de manutenção, conservação, tributos (IPTU), taxas, emolumentos e quaisquer encargos incidentes sobre o imóvel, contados a partir da assinatura da escritura pública de permuta; e) cláusula de atualização monetária e juros sobre as parcelas em atraso;
§ 5º O particular receberá a posse do imóvel imediatamente após a lavratura da escritura, mas a propriedade permanecerá condicionada até a quitação integral da torna, operando-se a transferência definitiva apenas com a comprovação de pagamento integral.
§6° As despesas com escritura, registro, emolumentos e tributos incidentes sobre a formalização da permuta correrão por conta do particular, ressalvadas as hipóteses de imunidade, isenção ou não incidência aplicáveis.
Art. 7º O imóvel municipal objeto da permuta, uma vez transferido ao particular, ficará sujeito à destinação exclusiva para empreendimento ou construção na área da saúde.
§ 1º Qualquer alteração de destinação, uso ou atividade no imóvel que descumpra a condição estipulada implicará resolução automática do negócio jurídico, com obrigação de retomada imediata pelo Município, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 2º A condição de destinação específica será averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, com cláusula real oponível a terceiros.
Art. 8°. A alienação mediante permuta de que trata esta Lei será formalizada com dispensa de licitação, nos termos do art. 76, inciso I, alínea ―c‖, da Lei Federal nº 14.133/2021, cumulados com o artigo 97, inciso I, alínea ―b‖ da Lei Municipal n° 1, de dezembro de 2004 – Lei Orgânica Municipal.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Loanda, Estado do Paraná, aos 15 (quinze) dias do mês de Abril do ano de 2026.
JOSÉ MARIA PEREIRA FERNANDES Prefeito Municipal
Publicado por: Dulce Maria Lunardon Godoy Código Identificador: D3D75368
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LOBATO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO PRIMEIRO ADITAMENTO AO CONTRATO N. º064/2026. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº49/2026 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº03/2026.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE LOBATO – PR CONTRATADA: RAZA – SERVIÇOS CLÍNICOS LTDA - ME CNPJ: 17.578.823/0001-00
OBJETO: Acréscimo quantitativo da carga horária dos serviços complementares de Fisioterapia previstos no Contrato de Prestação de Serviços nº 64/2026, destinados ao atendimento das demandas do
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