DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
aos serviços de reabilitação física e funcional, com atendimento especializado voltado à prevenção, recuperação e promoção da saúde; CONSIDERANDO que o imóvel objeto deste Decreto, identificado pelo Cadastro Imobiliário nº 57.416 e matriculado sob o nº 30.820 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, já integra o patrimônio do Município de Matinhos, conforme consta expressamente do referido registro; CONSIDERANDO que, nessa condição, o ato administrativo comporta, simultaneamente, a declaração de utilidade pública do bem, nos termos dos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e do art. 76, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Matinhos, e a sua afetação ao uso especial, nos termos dos arts. 14, inciso II, e 16 da Lei Orgânica Municipal, combinados com os arts. 99, inciso II, e 100 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
CONSIDERANDO os documentos constantes dos autos do Processo Administrativo nº 30057/2026, notadamente o Ofício nº 116/2026– SMUPU, a Matrícula nº 30.820 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos e a Guia Amarela expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Planejamento Urbano;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de implantação do Centro Municipal de Fisioterapia, o imóvel urbano a seguir descrito:
Lote de terreno urbano nº 09-C (nove ―C‖), oriundo da subdivisão do lote nº 09-D, este oriundo da unificação dos lotes nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da quadra nº 28 (vinte e oito), da Planta Cidade Balneária Caiobá, situado no Município e Comarca de Matinhos, Estado do Paraná, medindo 31,00 m (trinta e um metros) de frente para a Avenida Waldir Muller, por 40,00 m (quarenta metros) de extensão da frente aos fundos em ambos os lados, confrontando, pelo lado direito de quem da referida avenida olha o imóvel, com os lotes nºs 10 e 11, pelo lado esquerdo com o lote nº 09-B, e na linha de fundos, onde mede 31,00 m, com os lotes nºs 02 e 12, perfazendo a área total de 1.240,00 m² (mil duzentos e quarenta metros quadrados), correspondente ao Cadastro Imobiliário nº 57.416 e matriculado sob o nº 30.820 no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, localizado no Bairro Caiobá.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput fundamenta-se no interesse público ligado à saúde e à implantação de equipamento social em benefício da população atendida pela rede municipal, sem prejuízo do disposto no art. 2º.
Art. 2º Fica o imóvel descrito no art. 1º, que já integra o patrimônio do Município de Matinhos por força da Matrícula nº 30.820 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, desde já afetado e destinado ao uso especial, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Matinhos, passando a compor o patrimônio administrativo do Município, com destinação exclusiva à instalação e ao funcionamento do Centro Municipal de Fisioterapia. Art. 3º A afetação de que trata o art. 2º vincula o imóvel exclusivamente à finalidade de saúde nele prevista, somente podendo ser desfeita por ato de igual hierarquia, precedido de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde e da Procuradoria-Geral do Município. Art. 4º Ficam a Secretaria Municipal de Urbanismo e Planejamento Urbano e a Secretaria Municipal de Saúde autorizadas a adotar as providências administrativas e cadastrais necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive, se for o caso, a averbação da destinação de uso perante o Serviço de Registro de Imóveis competente. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Matinhos, 27 de agosto de 2026.
EDUARDO ANTÔNIO DALMORA Prefeito Municipal de Matinhos
Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 78C9DD3D
GABINETE
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.828, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
"Revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, alterados pela Lei Complementar nº 2.730/2025, extingue o
Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, institui a Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional e dá outras providências".
A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, que institui e organiza a Procuradoria-Geral do Município de Matinhos. CAPÍTULO 2
DAS ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.401/2022. Art. 2º O inciso VIII do art. 4º da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ― Art. 4º (...)
VIII - promover, exclusivamente por via judicial, a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, bem como daqueles passíveis de inscrição, quando cabível, sejam de natureza legal, contratual ou extracontratual.‖
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 5º da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022.
Art. 4º O art. 6º da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A proposta de súmula será submetida ao Procurador-Geral do Município, a quem competirá deliberar sobre sua aprovação, revisão ou cancelamento.
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 2.401/2022.
Art. 6º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 7º da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022.
Art. 7º Fica revogado o §1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 2.401/2022.
Art. 8º O art. 17 da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 17 . A atuação dos Procuradores Municipais e do ProcuradorGeral do Município será apoiada pelos ocupantes do cargo de Técnico Administrativo lotados na Procuradoria-Geral do Município.‖
Art. 9º O art. 20 da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 20 . Os ocupantes dos cargos de Assessor Jurídico Sênior, Assessor Jurídico Pleno e Assessor Jurídico Júnior reportar-se-ão direta e unicamente ao Procurador-Geral do Município, ao qual estarão diretamente subordinados.‖
Art. 10 Fica revogado o art. 21 da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022.
Art. 11 O art. 23 da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
― Art. 23 . Compete ao Assessor Jurídico Sênior:
I - colher as orientações jurídicas e os posicionamentos técnicos do Procurador-Geral do Município, e repassá-las aos assessores pleno e júnior;
II - assessorar o Procurador-Geral do Município na promoção de estratégias necessárias à gestão de processos administrativos e judiciais visando ao aumento da efetividade da sua atuação e à diminuição de acervo, em observância ao princípio constitucional da eficiência;
III - supervisionar a atuação dos assessores jurídicos pleno e júnior, reportando ao Procurador-Geral do Município qualquer dificuldade ou problema que comprometa a eficiência do trabalho, e sugerindo medidas que entenda necessárias para resolvê-la;
IV - realizar as diligências que lhe forem atribuídas pelo ProcuradorGeral do Município, nos limites das suas competências funcionais de mero assessoramento;
V - efetuar o controle de prazos processuais e preparar a pauta de audiências e de reuniões internas e externas do Procurador-Geral do Município, acompanhá-lo nos atos sempre que lhe for determinado, e auxiliá-lo na análise de expedientes endereçados a ele;
VI - distribuir as tarefas de assessoramento do Procurador-Geral do Município entre os assessores pleno e júnior, preparando o expediente para atuação da autoridade assessorada;
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