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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 235

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

VII - encaminhar memorandos e requisitar, em nome do ProcuradorGeral do Município, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho das respectivas atividades; VIII - auxiliar na elaboração de minuta de pareceres, de peças jurídicas, de contratos, de convênios, de anteprojetos de lei e de negócios jurídicos, mediante prévia consulta ao Procurador-Geral do Município quanto ao respectivo conteúdo, e corrigi-las depois de eventual determinação da autoridade competente; IX - receber do Procurador-Geral os mandados de intimação, de citação ou de notificação nas ações judiciais em que os atos sejam realizados via mandado, repassando-as para o Procurador-Geral do Município para cumprimento após requisitar informações preliminares à Pasta interessada, nos termos do inciso VII deste artigo; X - realizar busca de legislação, de jurisprudência e de doutrina sempre que lhe for requisitado pelo Procurador-Geral do Município; XI - zelar pelo uso de modelos previamente elaborados ou ratificados pelo Procurador-Geral do Município, para fins de padronização de teses e de incremento na eficiência da respectiva atuação; XII - sugerir ao Procurador-Geral do Município medidas que entenda necessárias à melhoria dos serviços por ele prestados, nos limites das suas competências funcionais de mero assessoramento; XIII - auxiliar no atendimento ao público e a outros órgãos da administração, prestando informações de caráter não opinativo sobre o andamento de processos;

XIV - organizar e manter atualizados os processos judiciais e administrativos distribuídos ao Procurador-Geral do Município ao qual estiver prestando auxílio;

XV - responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.‖

Art. 12 . O art. 24 da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: ― Art. 24 . Compete ao Assessor Jurídico Pleno:

I - colher as orientações jurídicas e posicionamentos do ProcuradorGeral do Município diretamente com o Assessor Jurídico Sênior ou, sendo o caso, diretamente com a autoridade assistida, quando por ela determinado;

II - realizar as diligências que lhe forem atribuídas pelo ProcuradorGeral do Município ou pelo Assessor Jurídico Sênior, nos limites das suas competências funcionais de mero assessoramento;

III - acompanhar o Procurador-Geral do Município em diligências externas e em reuniões, sempre que lhe for solicitado, e realizar diligências preliminares para tornar os expedientes a ele endereçados aptos à análise jurídica;

IV - auxiliar na elaboração de minuta de pareceres, de peças jurídicas, de contratos, de convênios, de anteprojetos de lei e de negócios jurídicos, mediante prévia consulta ao Procurador-Geral do Município quanto ao respectivo conteúdo, e corrigi-las depois de eventual determinação da autoridade competente;

V - encaminhar memorandos e requisitar, em nome do ProcuradorGeral do Município, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho das respectivas atividades;

VI - realizar busca de legislação, de jurisprudência e de doutrina sempre que lhe for requisitado pelo Procurador-Geral do Município; VII - alimentar o banco de modelos da Procuradoria-Geral do Município após a elaboração ou a correção realizada pelo ProcuradorGeral do Município;

VIII - realizar diligências internas preliminares para tornar os expedientes endereçados ao Procurador-Geral do Município aptos à análise jurídica;

IX - sugerir ao Procurador-Geral do Município medidas que entenda necessárias à melhoria dos serviços por ele prestados, nos limites das suas competências funcionais de mero assessoramento;

X - auxiliar no atendimento ao público e a outros órgãos da administração pública, prestando informações de caráter não opinativo sobre o andamento de processos;

XI - organizar e manter atualizados os prazos e as pendências nos processos judiciais e administrativos distribuídos ao Procurador-Geral do Município ao qual estiver prestando auxílio;

XII - responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.‖

Art. 13 . O art. 25 da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 25 . Compete ao Assessor Jurídico Júnior:

I - colher as orientações jurídicas e posicionamentos do ProcuradorGeral do Município diretamente com o Assessor Jurídico Sênior e o Assessor Jurídico Pleno ou, sendo o caso, diretamente com a autoridade assistida, quando por ela solicitado;

II - realizar as diligências que lhe forem atribuídas pelo ProcuradorGeral do Município, nos limites das suas competências funcionais de mero assessoramento;

III - acompanhar o Procurador-Geral do Município em diligências externas e em reuniões, sempre que lhe for solicitado, e realizar diligências internas preliminares para tornar os expedientes endereçados ao Procurador-Geral do Município aptos à análise jurídica;

IV - auxiliar no atendimento ao público e a outros órgãos da administração, prestando informações de caráter não opinativo sobre o andamento de processos; V - encaminhar memorandos e requisitar, em nome do ProcuradorGeral do Município, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho das respectivas atividades;

VI - auxiliar na elaboração de minuta de pareceres, de peças jurídicas, de contratos, de convênios, de anteprojetos de lei e de negócios jurídicos, mediante prévia consulta ao Procurador-Geral do Município quanto ao respectivo conteúdo, e corrigi-las depois de eventual determinação da autoridade competente;

VII - sugerir ao Procurador-Geral do Município medidas que entenda necessárias à melhoria dos serviços por ele prestados, nos limites das suas competências funcionais de mero assessoramento;

VIII - repassar ao Procurador-Geral do Município as informações obtidas junto à assessoria de apoio interno quanto aos prazos e às pendências nos processos judiciais e administrativos distribuídos à autoridade assistida;

IX - responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos da Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018.‖

Art. 14 . Ficam revogados integralmente a Seção VIII do Capítulo I e os artigos 27, 28 e 29 da Lei Complementar nº 2.401/2022.

Art. 15 . Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional da Procuradoria-Geral do Município, de natureza técnica, permanente, consultiva e avaliativa, destinada exclusivamente ao acompanhamento do estágio probatório, avaliação de desempenho, progressão e promoção funcional dos Procuradores Municipais.

Parágrafo único. A Comissão não possui natureza de órgão deliberativo da Procuradoria-Geral do Município, não exerce funções de direção administrativa, correição ou gestão institucional. Art. 16 . A Comissão será composta 03 (três) Procuradores Municipais efetivos e estáveis; Parágrafo único. Os membros serão designados pelo Prefeito Municipal dentre Procuradores Municipais efetivos, mediante indicação do Procurador-Geral.

Art. 17 . Compete à Comissão:

I – acompanhar o estágio probatório;

II – realizar avaliações anuais de desempenho;

III – proceder às avaliações para progressão;

IV – proceder às avaliações para promoção;

V – emitir parecer sobre confirmação no cargo;

VI – elaborar formulários e critérios objetivos de avaliação;

VII – encaminhar parecer conclusivo ao Procurador-Geral;

VIII – exercer outras atribuições relacionadas ao desenvolvimento funcional da carreira.

Art. 18 . O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 30 . A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador Municipal observará integralmente a Lei Municipal nº 1.165/2008.

Parágrafo único. A comissão processante será designada pelo Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.165/2008. Quando os fatos apurados estiverem relacionados ao exercício das atribuições institucionais do cargo de Procurador Municipal, a comissão deverá ser assistida por Procurador Municipal efetivo e estável, designado pelo Procurador-Geral do Município, exclusivamente para prestar apoio técnico-jurídico, sem direito a voto ou participação nas deliberações da comissão processante.‖ Art. 19 . Fica revogado o artigo 32 da Lei Complementar nº 2.401/2022.

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