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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 236

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

Art. 20 . O artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 33 Permanecem válidos os atos praticados nos procedimentos de estágio probatório, avaliações funcionais e processos administrativos instaurados antes da vigência desta Lei Complementar.‖

Art. 21 . O §2º do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação: ―§2º Ato do Procurador-Geral poderá regulamentar critérios de aferição da hipossuficiência econômica e detalhar as áreas de atuação previstas neste artigo.‖

Art. 22 . O §2º do artigo 54 passa a vigorar com a seguinte redação: ― Art. 54 (...)

§2º O Procurador Municipal em estágio probatório será avaliado pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional, mediante critérios objetivos estabelecidos em regulamento, cabendo ao Prefeito Municipal expedir o ato de aquisição da estabilidade, após parecer conclusivo da Comissão.‖

Art. 22 -A. O art. 55 da Lei Complementar nº 2.401, de 5 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 55 . A carga horária dos Procuradores Municipais permanece regida pela Lei Complementar nº 1/2025, preservadas as opções regularmente realizadas pelos ocupantes do cargo, inclusive quanto à jornada de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais e à respectiva remuneração.

§1°. O cumprimento da jornada poderá ocorrer em regime presencial, híbrido ou de teletrabalho, mediante autorização expressa e individual do Chefe do Poder Executivo, por decisão fundamentada e observados:

I – a continuidade, a eficiência e a regularidade do serviço público; II – a compatibilidade das atribuições do cargo com a modalidade de trabalho pretendida;

III – a necessidade de atendimento presencial, participação em reuniões, audiências, diligências e demais atos funcionais; IV – o cumprimento dos prazos judiciais e administrativos;

V – a distribuição equilibrada de tarefas entre os Procuradores Municipais;

VI – critérios objetivos, impessoais e uniformes;

VII – a apresentação periódica de relatórios de atividades e resultados. § 2º. O regime híbrido ou de teletrabalho não constitui direito subjetivo, não dispensa o cumprimento integral da jornada legal, das atribuições funcionais, dos prazos, das metas, das convocações ou das atividades presenciais necessárias ao interesse público.

§ 3º. A autorização poderá ser revista, alterada ou revogada mediante decisão fundamentada, quando constatado descumprimento das condições estabelecidas, prejuízo à continuidade do serviço, alteração da compatibilidade das atribuições ou necessidade devidamente justificada da Administração.

§ 4º. A competência do Chefe do Poder Executivo limita-se à autorização administrativa da modalidade de trabalho, não abrangendo a direção técnica da Procuradoria nem a interferência no conteúdo de pareceres, peças, manifestações ou estratégias jurídicas dos Procuradores Municipais.

§ 5º. A fiscalização das atividades será realizada por meios compatíveis com a natureza técnica, intelectual e externa da advocacia pública, não podendo o controle de ponto ser utilizado como único meio de aferição da jornada e da produtividade, devendo ser considerados o regime jurídico e a natureza das atividades desempenhadas.

§ 6º. O disposto no § 4º não impede o controle de prazos, tarefas, produtividade, resultados, relatórios, reuniões, atendimentos, diligências e demais obrigações funcionais.

§ 7º. As autorizações anteriores permanecerão válidas até eventual revisão, alteração ou revogação por decisão individual, motivada e fundada em critérios objetivos previstos nesta Lei.

§ 8º. Ficam preservadas as opções de jornada realizadas nos termos da Lei Complementar nº 1/2025, não podendo a disciplina do regime de trabalho ser utilizada para converter jornada de 20 (vinte) horas em jornada de 40 (quarenta) horas, reduzir remuneração ou desconstituir opção regularmente exercida.‖

§9º. A competência prevista neste artigo limita-se à autorização administrativa da modalidade de trabalho, não abrangendo a direção técnica, a emissão de orientações jurídicas ou a interferência no conteúdo de pareceres, peças e manifestações dos Procuradores Municipais.‖.

― Art. 58 (...)

§2º A distribuição das matérias entre os Procuradores Municipais poderá ser alterada mediante ato fundamentado do Procurador-Geral. Art. 24 . O artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação: ― Art. 59 A cessão de Procurador Municipal somente poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante:

I – manifestação favorável do Procurador-Geral;

II – autorização do Prefeito Municipal.‖

Art. 25 . Ficam revogadas as alíneas "a" dos incisos II e III do art. 67 da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022.

Parágrafo único. A revogação de que trata o caput não alcança os cursos já homologados pela Administração Pública até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, permanecendo válidos os atos de concessão dos respectivos adicionais por titulação.

Art. 26 . O artigo 81 passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 81 Para fins de progressão e promoção funcional, os critérios previstos nesta Lei Complementar serão aferidos anualmente pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional.

Art. 27 . O artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação:

― Art. 84 A avaliação de desempenho do Procurador Municipal será realizada pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional.

§1º A Comissão elaborará parecer técnico conclusivo.

§2º O procedimento observará os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e motivação. Art. 28 . Fica revogado o art. 87 da Lei Complementar nº 2.401, de 05 de setembro de 2022.

Art. 29 . Todas as referências ao Conselho Superior da ProcuradoriaGeral constantes da Lei Complementar nº 2.401/2022 passam a ser interpretadas como referências:

I – ao Procurador-Geral do Município, quando se tratar de matéria administrativa, organizacional ou regulamentar;

II – à Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional, quando relacionadas a estágio probatório, avaliação de desempenho, progressão e promoção funcional;

III – às comissões previstas na Lei Municipal nº 1.165/2008, quando se tratar de matéria disciplinar;

IV – ao Chefe do Poder Executivo, quando a legislação exigir decisão administrativa final.

Art. 30 . Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 31 . Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Matinhos, 26 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 857704FB

GABINETE LEI Nº 2.824, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

"Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis particulares cedidos em regime de comodato ou locados ao Município de Matinhos, e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis particulares que cedam a posse e o uso de seus bens à Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Matinhos, mediante:

I – Contrato de Comodato (cessão gratuita); ou

II – Contrato de Locação (cessão onerosa).

Art. 2º O benefício fiscal previsto nesta Lei aplicar-se-á exclusivamente enquanto perdurar a ocupação efetiva do imóvel pelo Município e sua destinação para fins de interesse público.

Art. 3º A concessão da isenção fica condicionada à:

I – Existência de instrumento contratual (locação ou comodato) devidamente formalizado, em que haja previsão expressa de

Art. 23 . O §2º do artigo 58 passa a vigorar com a seguinte redação:

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