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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 237

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

transferência da responsabilidade de pagamento do tributo para o ente público;

II – Comprovação da efetiva utilização do imóvel pelo ente público; III – Regularidade fiscal do proprietário perante o Município, ressalvados os débitos de IPTU do próprio imóvel objeto da cessão referentes ao período abrangido por esta Lei.

Parágrafo único. Caso a locação ou o comodato se deem sobre parte do imóvel objeto da cessão, a isenção ficará restrita, de forma proporcional, à parte efetivamente utilizada pelo ente público.

Art. 4º O reconhecimento da isenção deverá ser pleiteado pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Finanças, mediante a apresentação do contrato correspondente e de certidão emitida pelo órgão ocupante atestando o período de uso do imóvel.

§ 1º O benefício fiscal de que trata esta Lei deverá ser renovado anualmente pelo interessado, mediante protocolo de novo pedido até o último dia útil do mês de outubro de cada exercício, instruído com a documentação atualizada que comprove a manutenção de todas as condições previstas no Art. 3º desta Lei.

§ 2º A não reapresentação do pedido no prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará o cancelamento automático da isenção para o exercício fiscal seguinte, com o consequente lançamento do IPTU em sua totalidade.

Art. 5º A renúncia de receita decorrente desta Lei foi estimada em seu impacto orçamentário-financeiro, conforme demonstrativo anexo elaborado nos termos do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), tendo sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual vigente, não afetando o cumprimento das metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Matinhos, 26 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 14E40664

GABINETE

LEI Nº 2.825, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

"Concede Título de Cidadão Honorário no Município de Matinhos a José Vilmar Tetour Milhão".

A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º . Concede Título de Cidadão Honorário no Município de Matinhos a José Vilmar Tetour Milhão.

Art. 2º . A homenagem tratada no art. 1º é fruto do reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Município de Matinhos. Art. 3º . O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Municipal em data a ser convocada pela mesa diretiva. Parágrafo Único. A entrega do Título deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias após a sanção da presente lei. Art. 4º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Matinhos, 26 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 53155EA7

GABINETE LEI Nº 2.826, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

"Dispõe sobre a Política Pública Municipal, o planejamento de atendimento e a expensão da Educação Infantil no Município de Matinhos e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política pública para a educação infantil neste Município, bem como sobre o planejamento, a forma de expansão, os direitos e a forma de atendimento das crianças na faixa etária de zero a cinco anos de idade.

Art. 2º A educação infantil tem como finalidade proporcionar condições adequadas para promover o bem-estar das crianças, seu desenvolvimento físico, cognitivo, intelectual, afetivo e social, ampliando experiências de interação e convivência na sociedade, marcadas pelos valores de solidariedade, liberdade, cooperação e respeito, devendo cumprir com as funções indissociáveis do cuidar e educar, num processo de interação entre ambos.

Art. 3º A educação infantil deve ser oferecida prioritariamente em instituições próprias e autônomas, denominadas de Centro Municipal de Educação Infantil, em jornada integral ou parcial.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a pré-escola poderá ser oferecida em escolas de ensino fundamental, desde que com espaços específicos, com mobiliário adequado e em períodos adequados e diferentes dos intervalos dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental.

Art. 4º A educação infantil no Município poderá ser oferecida em instituições públicas denominadas de Centro Municipal de Educação Infantil, ou em instituições particulares, denominadas de Centro de Educação Infantil, em ambos os casos seguidos da denominação escolhida.

Parágrafo único. As instituições definidas no caput deverão ser autorizadas e credenciadas pelo órgão normativo do respectivo sistema de ensino, nos termos da legislação pertinente.

Art. 5º No processo de credenciamento deverão constar as condições de funcionamento da instituição, inclusive e em especial o projeto político pedagógico, com atendimento às diretrizes educacionais emanadas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC. Art. 6º A educação infantil compreende:

I – Creche, para crianças de zero a três anos de idade; II – pré-escola, para crianças de quatro e cinco anos de idade. Art. 7º A pré-escola é dividida em duas fases:

I – Pré-escola I, destinada às crianças com quatro anos completos ou a completar até a data de 31 de março do ano em curso;

II – Pré-escola II, destinada às crianças com cinco anos completos ou a completar até a data de 31 de março do ano em curso.

Parágrafo único. A criança que completar quatro anos de idade após a data de 31 de março permanece frequentando o último ano da creche até o final do ano letivo.

Art. 8º O atendimento às crianças na creche ou na pré-escola poderá ser em período parcial ou integral, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O período parcial deverá ter a duração mínima de quatro horas diárias, podendo ser no período matutino ou vespertino, conforme horário de entrada e saída a ser definido pela rede municipal ou particular de ensino.

§ 2º O período integral deverá ter a duração mínima de sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais, abrangendo os dois períodos matutino e vespertino, com permanência da criança na instituição durante todo este tempo.

Art. 9º Fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade para composição da fila de espera para matrícula em creche em período integral das crianças:

I – cujos pai e mãe ou responsáveis exercem atividades laborativas em período integral para sustento da família;

II – beneficiária de programa de transferência de renda, conforme o art. 3º, § 4º, da Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024;

III – de família monoparental, também nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.851, de 3 de maio de 2024;

IV – com deficiência, nos termos do art. 9º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

V – dependentes de mulher em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VI – crianças em medida de proteção por violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 21, inciso VII, da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022;

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