DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
VII – filhos de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, nos termos do art. 49, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;
VIII – filhos de mulheres privadas de liberdade ou sob custódia, observada a legislação aplicável;
IX – crianças que já possuam irmão ou irmã matriculado na mesma unidade escolar, observadas as disposições do art. 53, inciso V, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
X – residentes nas proximidades da unidade escolar, conforme os critérios de zoneamento e organização da rede municipal de ensino estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As crianças que não se encontram em nenhuma das condições previstas no caput poderão ser matriculadas em creches parciais ou mesmo integrais, desde que respeitada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.
§ 2º Em casos especiais, a Secretaria Municipal de Educação poderá atender e matricular criança em período integral, desde que respeitada a ordem de prioridade estabelecida.
Art. 10 . Para a matrícula de crianças de zero a três anos nas creches públicas municipais, os pais ou responsáveis deverão preencher questionário específico, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. A fila de espera será organizada com base nas informações prestadas, observadas as prioridades de atendimento para os períodos integral e parcial.
Art. 11 . A matrícula na creche, em período parcial ou integral, somente poderá ser efetuada a partir da data em que a criança completar seis meses de vida, respeitando-se, portanto, o período mais intenso de amamentação, salvo alguma condição especial indicada pelo médico.
Art. 12 . A matrícula da criança de zero a três anos em creche pública municipal assegura o direito ao atendimento educacional e implica o compromisso dos pais ou responsáveis com a frequência regular, a observância da jornada em que a criança estiver matriculada e a comunicação das ausências à unidade educacional.
§ 1º As ausências deverão ser justificadas pelos pais ou responsáveis, preferencialmente antes de sua ocorrência ou, quando isso não for possível, tão logo cesse o motivo do impedimento.
§ 2º Consideram-se justificadas, entre outras situações devidamente comunicadas à unidade educacional:
I – doença, tratamento, consulta, acompanhamento ou recomendação de profissional da saúde;
II – internação hospitalar ou período de recuperação da criança; III – situação familiar excepcional, emergência ou motivo de força maior;
IV – cumprimento de medida de proteção ou situação de violência, risco ou vulnerabilidade social;
V – necessidade específica relacionada à deficiência, ao transtorno do espectro autista ou a outra condição particular da criança;
VI – outros motivos relevantes reconhecidos pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A unidade educacional deverá iniciar procedimento de acompanhamento e contato com a família quando a criança apresentar:
I – cinco dias letivos consecutivos de faltas injustificadas; ou
II – sete faltas injustificadas, consecutivas ou alternadas, no período de trinta dias letivos.
§ 4º Poderá ser caracterizado o abandono da vaga quando a criança apresentar:
I – dez dias letivos consecutivos de faltas injustificadas; ou II – quinze faltas injustificadas, alternadas, no período de trinta dias letivos (desde que tenham sido realizadas tentativas de contato com os pais ou responsáveis e concedida oportunidade para apresentação de justificativa e regularização da frequência);
§ 5º Antes do desligamento da criança, a unidade educacional deverá: I – registrar as faltas e as providências adotadas para contato com a família;
II – notificar os pais ou responsáveis, por meio físico ou eletrônico, utilizando os dados constantes no cadastro da criança; III – conceder prazo mínimo de cinco dias úteis para apresentação de justificativa, manifestação de interesse na continuidade da matrícula e retorno da criança;
IV – avaliar a existência de situação de saúde, vulnerabilidade social, violência, deficiência, dificuldade de transporte ou outra circunstância que possa justificar as ausências;
V – encaminhar o caso à rede de proteção, inclusive ao Conselho Tutelar, somente quando houver indícios de ameaça, negligência ou violação dos direitos da criança.
§ 6º Não apresentada justificativa ou não ocorrendo o retorno da criança no prazo estabelecido, a Secretaria Municipal de Educação poderá determinar, mediante decisão fundamentada, o desligamento por abandono da vaga.
§ 7º O desligamento não poderá ocorrer automaticamente, exclusivamente pelo lançamento das faltas no registro escolar, nem enquanto houver justificativa aceita pela unidade educacional ou procedimento de acompanhamento familiar em andamento.
§ 8º Efetivado o desligamento, a vaga será imediatamente disponibilizada à próxima criança classificada na fila de espera, observados os critérios de prioridade estabelecidos nesta Lei.
§ 9º O desligamento por abandono da vaga não impede que os pais ou responsáveis apresentem novo pedido de matrícula, hipótese em que a criança será novamente inscrita na fila de espera, de acordo com os critérios de classificação, prioridades e disponibilidade de vagas vigentes na data do novo requerimento.
§ 10. No ato da matrícula, os pais ou responsáveis deverão assinar termo de ciência sobre as regras de frequência, comunicação de ausências, acompanhamento e eventual desligamento por abandono da vaga.
§ 11. Os prazos, meios de notificação, documentos admitidos para justificativa e demais procedimentos necessários à execução deste artigo poderão ser regulamentados por instrução normativa da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 . Na organização das turmas, além de serem respeitadas as condições concretas de desenvolvimento das crianças e suas singularidades, deve ser observada a seguinte relação professor/aluno, nos termos da Deliberação CEE/PR nº 06/2025 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2024:
I – de seis meses a doze meses (Berçário I) – até cinco crianças por professor; II – de um a dois anos de idade (Berçário II) – até oito crianças por professor; III – de dois a três anos de idade (Maternal I) – até doze crianças por professor; IV – de três a quatro anos de idade (Maternal II) – até dezoito crianças por professor; V – de quatro e cinco anos de idade (Pré I e Pré II) – até vinte crianças por professor.
§ 1º As vagas serão limitadas segundo a capacidade de alunos por turma e professor, conforme definido nos incisos do caput deste artigo, considerando, no entanto, o espaço físico da sala e do mobiliário existente, de modo a não prejudicar o atendimento pedagógico dos alunos.
§ 2º As matrículas e organização das turmas deverão ser definidas no início do ano letivo, conforme dispuser o calendário escolar para a educação infantil, permitindo-se, todavia, a matrícula durante o ano letivo, dentro do limite da relação professor/aluno já definida.
§ 3º Nas situações excepcionais de ingresso ou transferência ocorridas no decorrer do ano letivo, inclusive quando decorrentes das hipóteses previstas no art. 9º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as providências administrativas necessárias para assegurar o atendimento da criança, mediante reorganização da rede e, quando necessário, criação ou ampliação de turmas, adequação dos espaços físicos e disponibilização dos profissionais necessários, observadas as proporções máximas estabelecidas no caput deste artigo e as normas nacionais aplicáveis.
Art. 14 . Nos termos do art. 208, inciso I, da Constituição Federal, a matrícula na educação infantil da criança de quatro anos completos ou que venha a completar até a data de 31 de março é obrigatória, sujeitando-se os pais ou responsáveis às penalidades impostas pelo Poder Judiciário.
Art. 15 . A Secretaria Municipal de Educação deve efetuar um levantamento junto aos órgãos oficiais sobre a população estimada na faixa de quatro e cinco anos do Município, para efeito de programar as vagas para as turmas da pré-escola I e pré-escola II, de modo que não faltem vagas de matrícula para esta fase da educação infantil.
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