DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação deve buscar apoio do Conselho Tutelar, da Secretaria de Ação Social, do Ministério Público e de toda a sociedade na busca de eventuais crianças nesta faixa etária fora da escola.
§ 2º Em cada instituição de educação infantil, as turmas de Pré I e Pré II deverão ser organizadas em regime parcial e regime integral, atendendo o disposto no art. 9º desta Lei.
§ 3º Como a quase totalidade das crianças que irão matricular-se na pré-escola I já estão frequentando o último ano da creche, as condições estabelecidas no art. 9º poderão ser obtidas por meio das informações dos pais destes alunos.
Art. 16 . As turmas constituídas por crianças em matrícula em período integral deverão ser planejadas para receberem matrículas de crianças cuja mãe iniciou suas atividades de contrato de trabalho após o início das aulas.
§ 1º A transferência de criança matriculada em período integral para o período parcial deverá considerar o melhor interesse da criança, sua adaptação à unidade educacional, a manifestação da família e as condições pedagógicas e administrativas existentes.
§ 2º Quando constatado que a criança matriculada em período integral frequenta, de maneira habitual e sem justificativa, apenas um dos turnos, os pais ou responsáveis deverão ser convocados para atualização das informações e reavaliação da necessidade do atendimento integral.
§ 3º Persistindo a utilização habitual de apenas um dos turnos após a convocação e a orientação da família, a Secretaria Municipal de Educação poderá converter a matrícula integral em matrícula parcial, mediante decisão fundamentada, assegurando-se a continuidade do atendimento da criança e disponibilizando-se a vaga integral para atendimento da próxima criança da fila de espera.
§ 4º A conversão prevista no parágrafo anterior não será aplicada quando a frequência reduzida decorrer de motivo de saúde, deficiência, transtorno do espectro autista, adaptação escolar, medida de proteção, situação familiar excepcional ou outra circunstância devidamente justificada.
Art. 17 . Na organização das turmas, a rede municipal deve priorizar a matrícula da criança em escola mais próxima possível de sua residência.
Art. 18 . A rede municipal de ensino deve estabelecer uma política de expansão das vagas na creche com o objetivo de atender o preceito constitucional do direito à educação, estabelecido nos arts. 205 e 208 da Constituição Federal.
Art. 19 . No planejamento para expansão do atendimento das crianças de zero a três anos de idade, a Secretaria Municipal de Educação deve propor e executar as seguintes ações, que podem ser repetidas ano a ano:
I – efetuar um levantamento estatístico para verificar quantas vagas seriam necessárias para atender os pais interessados na matrícula dos filhos;
II – divulgar na comunidade os critérios para o direito à matrícula em período integral e para o regime parcial;
III – efetuar uma pesquisa de campo para verificar quantas crianças teriam direito à matrícula em regime integral e, das que teriam a matrícula em regime parcial, em qual turno teriam o interesse.
Art. 20 . Após efetuado o levantamento estatístico, nos termos do artigo anterior, o planejamento deve se dirigir às necessidades dos espaços físicos necessários para atender, pelo menos parcialmente, no início, por meio de:
I – trabalho de racionalização e otimização das turmas nas escolas do ensino fundamental, verificando-se a possibilidade de ocupação de salas ou ambientes que seriam ocupados por turmas da pré-escola II; II – racionalização e otimização dos espaços físicos dos centros municipais de educação infantil, sem prejuízo da aplicação do projeto político pedagógico da instituição de ensino;
III – possibilidade de ampliação dos espaços físicos dos centros municipais de educação infantil ou de escolas de ensino fundamental. Art. 21 . Em relação aos equipamentos, mobiliários e material didático para atender a esta ampliação de vagas, o órgão da educação municipal, se não dispuser de recursos próprios, deve mobilizar a sociedade para ajudá-lo nesta aquisição, preferencialmente pela doação dos materiais, bem como buscar recursos por meio de programas do PAR.
Art. 22 . Os recursos humanos necessários para atender a ampliação de turmas das creches devem ser obtidos mediante racionalização e redistribuição dos profissionais habilitados.
§ 1º Durante o período de maior volume de trabalho nas turmas das creches, isto é, na hora do banho e da alimentação, os regentes das turmas poderão utilizar o trabalho de servidores com função de auxiliares de ensino.
§ 2º O Município poderá criar, por lei específica, os cargos de Assistente Educacional ou de Agente de Apoio Educacional, integrantes do quadro geral dos servidores municipais, com as funções de atender e auxiliar os profissionais do magistério durante os períodos de maior demanda de trabalho com as crianças.
Art. 23 . Os recursos financeiros para atendimento ao aumento da demanda poderão ser obtidos por meio de:
I – recursos do FUNDEB (fonte 1.101 e fonte 1.102);
II – 5% (cinco por cento) do restante dos impostos que compõem o FUNDEB (fonte 1.103);
III – 25% (vinte e cinco por cento) dos impostos municipais, inclusive os obtidos na cobrança da dívida ativa (fonte 1.104);
IV – recursos do salário-educação, vedado apenas para remuneração dos profissionais; V – recursos da complementação VAAT, onde a legislação obriga a utilização de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) na educação infantil;
VI – recursos da complementação VAAR, eventualmente recebidos pelo Município;
VII – repasse dos recursos oriundos do ICMS estadual, nos termos da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, e sua regulamentação.
Art. 24 . As crianças público da educação especial, compreendidas como aquelas com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, terão assegurados o acesso, a matrícula, a permanência, a participação e a aprendizagem em classes comuns da rede regular de ensino, na creche e na pré-escola, vedada qualquer forma de discriminação, recusa de matrícula ou restrição de acesso em razão de suas condições específicas.
§ 1º O Atendimento Educacional Especializado – AEE será ofertado de forma complementar à escolarização das crianças com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização das crianças com altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável, especialmente da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
§ 2º O AEE deverá integrar a proposta pedagógica da unidade educacional e ser organizado em articulação com os professores regentes, equipe pedagógica, família e demais profissionais envolvidos, considerando as necessidades específicas de cada criança. § 3º A oferta do Atendimento Educacional Especializado não substitui a matrícula, a frequência, a participação e a permanência da criança na turma regular, devendo ser assegurados os apoios, recursos de acessibilidade, estratégias pedagógicas, tecnologias assistivas e adaptações razoáveis necessárias ao seu desenvolvimento e aprendizagem.
§ 4º A organização das turmas que contemplem crianças público da educação especial deverá observar, além dos parâmetros gerais de composição de turmas, as condições de acessibilidade, o espaço físico disponível, os recursos pedagógicos, a disponibilidade de profissionais e os apoios específicos necessários, de modo a garantir atendimento educacional inclusivo, equitativo e de qualidade.
§ 5º A jornada em período integral poderá ser assegurada quando necessária ao atendimento das necessidades educacionais, de cuidado e de desenvolvimento da criança, mediante avaliação da equipe pedagógica, observada a disponibilidade da rede e a legislação vigente.
§ 6º As unidades educacionais deverão promover medidas destinadas à eliminação de barreiras físicas, arquitetônicas, pedagógicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e organizacionais que possam comprometer o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem das crianças público da educação especial.
Art. 25 . Na organização e funcionamento da educação infantil deverão ser obedecidas e aplicadas as normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, especialmente as Deliberações nº 06/2025 e 02/2016, que tratam da educação infantil e da educação especial, respectivamente, com exceção dos municípios
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