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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 240

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

que já implantaram o seu sistema de ensino e que possuem regulamentação própria.

Art. 26 . A Secretaria Municipal de Educação poderá emitir instruções normativas para regulamentar condições específicas de execução desta Lei.

Art. 27 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Matinhos, 26 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 7B1508C3

GABINETE LEI Nº 2.827, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

"Altera o inciso II do Art. 9º da Lei Municipal nº 2.082, de 04 de outubro de 2019, para incluir os motoristas de transporte de estudantes no agrupamento ocupacional que especifica".

A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do art. 9º da Lei Municipal nº 2.082, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ― Art. 9º ....................

II - motoristas de ambulância, motoristas de transporte de pacientes e motoristas de transporte de estudantes observarão os valores da Tabela II do Anexo I;

............................... (NR)‖

Art. 3º - Constituem diretrizes da atenção à saúde das pessoas com estomia:

I – manter atualizado o cadastro das pessoas com estomia; II – organizar e promover ações de atenção básica voltadas às pessoas com estomia;

III – estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os diferentes níveis de atenção à saúde;

IV – promover a adequada utilização dos equipamentos coletores e dos adjuvantes de proteção e segurança, conforme indicação clínica;

V – acompanhar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas para garantir a qualidade da assistência;

VI – promover a educação permanente dos profissionais envolvidos na assistência às pessoas com estomia;

VII – estabelecer, conforme avaliação dos profissionais responsáveis, a periodicidade para o fornecimento dos equipamentos coletores e adjuvantes;

VIII – orientar os usuários quanto à importância do acompanhamento médico periódico;

IX – realizar os encaminhamentos necessários quando identificadas intercorrências;

X – desenvolver ações que promovam a inclusão social, familiar e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com estomia. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Matinhos, 26 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: F652EBD6

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Matinhos, 26 de agosto de 2026.

EDUARDO ANTONIO DALMORA

Prefeito Municipal

Publicado por: Bruna Farina Código Identificador: 23087239

GABINETE

LEI Nº 2.829, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece diretrizes municipais para a atenção à saúde das pessoas com estomia no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Matinhos, a serem observadas em todas as Unidades Básicas de Saúde do Município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a atenção à saúde das pessoas com estomia no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Matinhos, a serem observadas em todas as Unidades Básicas de Saúde do Município.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com ostomia aquela submetida a procedimento cirúrgico que resulte na exteriorização temporária ou definitiva de parte dos sistemas digestório, urinário ou respiratório, mediante a criação de um estoma. Art. 2º - A atenção à saúde das pessoas com estomia será desenvolvida por meio de ações integradas da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS. Parágrafo único - Na atenção básica poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:

I – orientação quanto ao autocuidado;

II – fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes, observadas as normas vigentes;

III – prevenção de complicações decorrentes da estomia;

IV – capacitação permanente dos profissionais de saúde envolvidos na assistência às pessoas com estomia.

GABINETE LEI Nº 2.830, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Renovação Facilitada de Receitas Médicas para Pacientes com mobilidade reduzida e em Tratamento Continuado, no âmbito do Município de Matinhos, e estabelece diretrizes para sua implementação.

A Câmara Municipal de Matinhos, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Matinhos, o Programa Municipal de Renovação Facilitada de Receitas Médicas para Pacientes com Mobilidade Reduzida e em Tratamento Continuado, com o objetivo de promover a continuidade da assistência à saúde, a eficiência do atendimento e a humanização dos serviços públicos municipais de saúde.

Art. 2º - São diretrizes do Programa Municipal de que trata esta Lei: I – promover a continuidade dos tratamentos médicos de pacientes acamados, com dificuldade de locomoção e em uso contínuo de medicamentos;

II – reduzir deslocamentos desnecessários de pacientes com dificuldade de locomoção;

III – contribuir para a otimização da utilização das consultas médicas na Atenção Primária à Saúde;

IV – favorecer a ampliação do acesso a atendimentos presenciais para pacientes que necessitem de avaliação clínica;

V – contribuir para a humanização, eficiência e resolutividade dos serviços públicos municipais de saúde.

Art. 3º - Poderão ser contemplados pelo Programa, mediante avaliação da equipe de saúde e observados os critérios clínicos aplicáveis:

I – pacientes acamados;

II – idosos com mobilidade reduzida;

III – pessoas com deficiência que apresentem dificuldade de deslocamento;

IV – pacientes com doenças crônicas em tratamento contínuo;

V – outros pacientes cuja condição clínica justifique a adoção dos procedimentos previstos nesta Lei.

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