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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 248

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

VI – Apoiar a recomposição das aprendizagens; VII – Fortalecer a relação entre escola, família e comunidade; VIII – Reduzir os índices de reprovação, abandono e infrequência escolar; IX – Assegurar educação inclusiva e acessível; X – Aprimorar a formação dos profissionais da educação; XI – Acompanhar a evolução da aprendizagem por meio de indicadores educacionais; XII – Qualificar o planejamento e a gestão pedagógica da Rede Municipal de Ensino. Art. 6º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização: I – Realização periódica de avaliações diagnósticas e formativas;

II – Utilização dos resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico;

III – Acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes; IV – Elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;

V – Promoção da recomposição das aprendizagens;

VI – Formação continuada dos profissionais da educação;

VII – Incentivo à leitura, à escrita e ao desenvolvimento matemático; VIII – Disponibilização de materiais pedagógicos adequados; IX – Fortalecimento da gestão escolar;

X – Participação das famílias e da comunidade;

XI – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino;

XII – Articulação com programas e políticas públicas estaduais e federais;

XIII – Promoção da inclusão, da acessibilidade e da equidade. Art. 7º As metas, os indicadores e os prazos de implementação da Política Municipal de Alfabetização serão definidos no planejamento anual da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com as normas educacionais aplicáveis.

Parágrafo único. As metas deverão considerar, sempre que possível, a realidade da Rede Municipal de Ensino, as desigualdades existentes, os resultados das avaliações e as condições de oferta educacional. CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação, observadas suas atribuições legais e a disponibilidade orçamentária:

VII – Articular-se com programas estaduais e federais;

VIII – Elaborar relatório anual de execução e resultados;

IX – Orientar as unidades escolares quanto às estratégias de recomposição das aprendizagens;

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá firmar termos de cooperação técnica, convênios e parcerias com órgãos públicos, universidades e instituições especializadas, observada a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e a inexistência de transferência indevida das responsabilidades do Poder Público.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 10. Compete às unidades escolares, no âmbito de sua autonomia pedagógica e observadas as orientações gerais da Secretaria Municipal de Educação:

I – Desenvolver ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;

VIII – Registrar as ações pedagógicas e os resultados obtidos.

Art. 11 . Os gestores escolares acompanharão os indicadores de aprendizagem e promoverão, com a equipe pedagógica, ações de melhoria, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, a autonomia pedagógica e as características de cada unidade escolar.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA

Art. 12. A governança da Política Municipal de Alfabetização será exercida de forma integrada pela Secretaria Municipal de Educação, pelas unidades escolares e pelas instâncias de acompanhamento previstas nesta Lei.

Art. 13. São instâncias de participação e acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização:

I – A Secretaria Municipal de Educação;

II – O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização; III – o Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

IV – As direções das unidades escolares;

VI – Os professores e demais profissionais da educação;

VII – o Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. A participação nas instâncias previstas neste artigo não implicará criação de cargos, empregos ou funções públicas, nem pagamento de gratificação, jetom ou qualquer outra vantagem, salvo se houver previsão legal específica.

CAPÍTULO VII

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL

Art. 14. Fica previsto o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, instância de natureza consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento.

§ 1º O Comitê não terá personalidade jurídica, autonomia administrativa, competência para ordenar despesas ou poder hierárquico sobre os órgãos e servidores municipais.

§ 2º A composição, a forma de funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê serão estabelecidas por regulamento do Poder Executivo, observada a participação da Secretaria Municipal de Educação e, quando pertinente, das unidades escolares e do Conselho Municipal de Educação.

Art. 15. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – Acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização; II – Analisar os indicadores educacionais;

III – Acompanhar as metas previstas no planejamento anual;

IV – Propor estratégias de melhoria da aprendizagem;

VI – Sugerir medidas de recomposição das aprendizagens;

VII– Promover a articulação entre as unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação;

VIII – Emitir recomendações técnicas, sem caráter vinculante, à Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VIII

DO ARTICULADOR MUNICIPAL

Art. 16 . O Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada será designado pelo Poder Executivo dentre os servidores já integrantes da estrutura municipal, observadas as normas do programa e a legislação aplicável.

§ 1º A designação prevista no caput não criará cargo, emprego ou função pública. § 2º O exercício da atividade de articulação não implicará pagamento de gratificação ou vantagem, salvo se houver previsão em lei específica.

Art. 17. Compete ao Articulador Municipal, conforme as orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada:

III – Colaborar com a organização das informações e dos indicadores;

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 18. O Município promoverá, conforme planejamento e disponibilidade orçamentária, formação continuada para os

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