DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
profissionais que atuam na alfabetização e na recomposição das aprendizagens.
Parágrafo único . Poderão participar das ações de formação: I – Professores alfabetizadores;
II – Coordenadores pedagógicos;
III – Diretores escolares;
IV – Equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação; V – Demais profissionais envolvidos no processo educacional. Art. 19. A formação continuada terá como objetivos:
I – Aperfeiçoar as práticas pedagógicas;
II – Fortalecer a implementação curricular;
III – Apoiar o uso responsável de evidências educacionais;
IV – Aprimorar as avaliações diagnósticas e formativas;
V – Apoiar a recomposição das aprendizagens;
VI – Disseminar práticas pedagógicas adequadas à realidade dos estudantes;
VII – Fortalecer a educação inclusiva. CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 20 . O Município promoverá o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes mediante:
I – Avaliações diagnósticas;
II – Avaliações formativas;
III – Acompanhamento pedagógico;
IV – Análise dos indicadores educacionais;
V – Monitoramento da frequência escolar;
VI – Registros da evolução da aprendizagem;
VII – Avaliações internas e externas, quando disponíveis.
Art. 21 . Os resultados das avaliações serão utilizados para subsidiar: I – O planejamento pedagógico;
II – A elaboração de planos de intervenção;
III – A recomposição das aprendizagens;
-
IV – O atendimento pedagógico diferenciado;
-
V – A formação continuada;
VI – O aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. Os resultados serão utilizados para fins pedagógicos e de planejamento, vedada a exposição pública individualizada de estudantes ou a utilização de avaliações para discriminação.
CAPÍTULO XI
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização. § 1º As ações poderão compreender:
-
I – Atendimento pedagógico complementar;
-
II – Acompanhamento individual ou em pequenos grupos;
III – Materiais didáticos específicos;
IV – Reforço escolar;
- V – Estratégias diferenciadas de ensino;
VI – Ações de apoio às famílias;
VII – Outras medidas pedagógicas compatíveis com a legislação educacional.
§ 2º As unidades escolares registrarão e acompanharão a evolução dos estudantes atendidos, preservando a confidencialidade das informações pessoais e educacionais. CAPÍTULO XII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 23. O Município incentivará a participação das famílias no processo de alfabetização por meio de:
-
I – Reuniões pedagógicas;
-
II – Projetos de incentivo à leitura;
III – Orientações às famílias;
IV – Ações de acompanhamento da aprendizagem; V – Campanhas de valorização da leitura e da escrita;
VI – Atividades de integração entre escola e comunidade. Parágrafo único. As unidades escolares poderão desenvolver projetos específicos de participação familiar, observadas suas condições pedagógicas e administrativas. CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE
Art. 24. A Política Municipal de Alfabetização assegurará atendimento educacional equitativo aos estudantes público da
educação especial, às crianças do campo e aos estudantes em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único . As estratégias pedagógicas considerarão as necessidades específicas dos estudantes e promoverão acessibilidade, inclusão, permanência, participação e aprendizagem. CAPÍTULO XIV
DA BUSCA ATIVA E DA PREVENÇÃO À EVASÃO
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de busca ativa e acompanhamento da frequência escolar, visando:
I – Prevenir a evasão escolar;
II – Reduzir a infrequência;
III – Assegurar o acesso e a permanência dos estudantes;
IV – Promover o retorno dos estudantes afastados da escola;
V – Articular ações com as famílias e a rede de proteção.
§ 1º As unidades escolares comunicarão à Secretaria Municipal de Educação os casos de abandono ou risco de evasão, observados os fluxos administrativos e legais aplicáveis.
§ 2º Poderão ser realizadas ações articuladas com outros órgãos públicos, respeitadas as competências legais de cada instituição e a proteção dos dados pessoais dos estudantes e de suas famílias.
CAPÍTULO XV
DOS INDICADORES E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a execução da Política Municipal de Alfabetização mediante indicadores de implementação, aprendizagem e equidade, tais como: I – Níveis de alfabetização;
II – Desempenho em leitura;
III – Desempenho em escrita;
V – Desempenho em matemática;
V – Frequência e permanência escolar;
VI – Participação nas ações de formação continuada; VII – Execução das ações de recomposição das aprendizagens; VIII – Resultados das avaliações internas e externas;
IX – Evolução dos indicadores municipais;
X – Redução das desigualdades de aprendizagem.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:
I – Ações executadas;
II – Metas e indicadores acompanhados;
III – Resultados alcançados;
IV – Dificuldades identificadas;
V – Análise das desigualdades de aprendizagem;
VI – Medidas de aperfeiçoamento;
VII – planejamento para o exercício seguinte. Parágrafo único. A divulgação do relatório observará a transparência pública e a legislação de proteção de dados pessoais, vedada a exposição individualizada de estudantes. CAPÍTULO XVI
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 28. O Município poderá aderir a programas, projetos e ações promovidos pela União, pelo Estado do Paraná ou por outras instituições públicas destinados ao fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem.
Art. 29. A Política Municipal de Alfabetização manterá alinhamento
com:
I – O Plano Nacional de Educação;
II – O Plano Estadual de Educação;
III – O Plano Municipal de Educação;
IV – A Base Nacional Comum Curricular;
V – O Referencial Curricular do Paraná;
VI – O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII – as demais políticas públicas educacionais aplicáveis.
O Plano Nacional de Educação prevê a atuação colaborativa dos entes federados e a compatibilização dos instrumentos orçamentários com as metas educacionais.
CAPÍTULO XVII
DOS RECURSOS
Art. 30. As ações decorrentes desta Lei serão executadas com recursos consignados nas leis orçamentárias do Município, observadas a disponibilidade financeira, as dotações próprias e a legislação fiscal. Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos provenientes de programas estaduais e federais, transferências, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas. CAPÍTULO XVIII
www.diariomunicipal.com.br/amp 249