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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 249

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

profissionais que atuam na alfabetização e na recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único . Poderão participar das ações de formação: I – Professores alfabetizadores;

II – Coordenadores pedagógicos;

III – Diretores escolares;

IV – Equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação; V – Demais profissionais envolvidos no processo educacional. Art. 19. A formação continuada terá como objetivos:

I – Aperfeiçoar as práticas pedagógicas;

II – Fortalecer a implementação curricular;

III – Apoiar o uso responsável de evidências educacionais;

IV – Aprimorar as avaliações diagnósticas e formativas;

V – Apoiar a recomposição das aprendizagens;

VI – Disseminar práticas pedagógicas adequadas à realidade dos estudantes;

VII – Fortalecer a educação inclusiva. CAPÍTULO X DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 20 . O Município promoverá o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes mediante:

I – Avaliações diagnósticas;

II – Avaliações formativas;

III – Acompanhamento pedagógico;

IV – Análise dos indicadores educacionais;

V – Monitoramento da frequência escolar;

VI – Registros da evolução da aprendizagem;

VII – Avaliações internas e externas, quando disponíveis.

Art. 21 . Os resultados das avaliações serão utilizados para subsidiar: I – O planejamento pedagógico;

II – A elaboração de planos de intervenção;

III – A recomposição das aprendizagens;

VI – O aperfeiçoamento das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Parágrafo único. Os resultados serão utilizados para fins pedagógicos e de planejamento, vedada a exposição pública individualizada de estudantes ou a utilização de avaliações para discriminação.

CAPÍTULO XI

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações de recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens no processo de alfabetização. § 1º As ações poderão compreender:

III – Materiais didáticos específicos;

IV – Reforço escolar;

VI – Ações de apoio às famílias;

VII – Outras medidas pedagógicas compatíveis com a legislação educacional.

§ 2º As unidades escolares registrarão e acompanharão a evolução dos estudantes atendidos, preservando a confidencialidade das informações pessoais e educacionais. CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 23. O Município incentivará a participação das famílias no processo de alfabetização por meio de:

III – Orientações às famílias;

IV – Ações de acompanhamento da aprendizagem; V – Campanhas de valorização da leitura e da escrita;

VI – Atividades de integração entre escola e comunidade. Parágrafo único. As unidades escolares poderão desenvolver projetos específicos de participação familiar, observadas suas condições pedagógicas e administrativas. CAPÍTULO XIII

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DA EQUIDADE

Art. 24. A Política Municipal de Alfabetização assegurará atendimento educacional equitativo aos estudantes público da

educação especial, às crianças do campo e aos estudantes em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único . As estratégias pedagógicas considerarão as necessidades específicas dos estudantes e promoverão acessibilidade, inclusão, permanência, participação e aprendizagem. CAPÍTULO XIV

DA BUSCA ATIVA E DA PREVENÇÃO À EVASÃO

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de busca ativa e acompanhamento da frequência escolar, visando:

I – Prevenir a evasão escolar;

II – Reduzir a infrequência;

III – Assegurar o acesso e a permanência dos estudantes;

IV – Promover o retorno dos estudantes afastados da escola;

V – Articular ações com as famílias e a rede de proteção.

§ 1º As unidades escolares comunicarão à Secretaria Municipal de Educação os casos de abandono ou risco de evasão, observados os fluxos administrativos e legais aplicáveis.

§ 2º Poderão ser realizadas ações articuladas com outros órgãos públicos, respeitadas as competências legais de cada instituição e a proteção dos dados pessoais dos estudantes e de suas famílias.

CAPÍTULO XV

DOS INDICADORES E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará a execução da Política Municipal de Alfabetização mediante indicadores de implementação, aprendizagem e equidade, tais como: I – Níveis de alfabetização;

II – Desempenho em leitura;

III – Desempenho em escrita;

V – Desempenho em matemática;

V – Frequência e permanência escolar;

VI – Participação nas ações de formação continuada; VII – Execução das ações de recomposição das aprendizagens; VIII – Resultados das avaliações internas e externas;

IX – Evolução dos indicadores municipais;

X – Redução das desigualdades de aprendizagem.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:

I – Ações executadas;

II – Metas e indicadores acompanhados;

III – Resultados alcançados;

IV – Dificuldades identificadas;

V – Análise das desigualdades de aprendizagem;

VI – Medidas de aperfeiçoamento;

VII – planejamento para o exercício seguinte. Parágrafo único. A divulgação do relatório observará a transparência pública e a legislação de proteção de dados pessoais, vedada a exposição individualizada de estudantes. CAPÍTULO XVI

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 28. O Município poderá aderir a programas, projetos e ações promovidos pela União, pelo Estado do Paraná ou por outras instituições públicas destinados ao fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem.

Art. 29. A Política Municipal de Alfabetização manterá alinhamento

com:

I – O Plano Nacional de Educação;

II – O Plano Estadual de Educação;

III – O Plano Municipal de Educação;

IV – A Base Nacional Comum Curricular;

V – O Referencial Curricular do Paraná;

VI – O Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VII – as demais políticas públicas educacionais aplicáveis.

O Plano Nacional de Educação prevê a atuação colaborativa dos entes federados e a compatibilização dos instrumentos orçamentários com as metas educacionais.

CAPÍTULO XVII

DOS RECURSOS

Art. 30. As ações decorrentes desta Lei serão executadas com recursos consignados nas leis orçamentárias do Município, observadas a disponibilidade financeira, as dotações próprias e a legislação fiscal. Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos provenientes de programas estaduais e federais, transferências, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas. CAPÍTULO XVIII

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