DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E DIRETRIZES PARA A ALFABETIZAÇÃO
VII – Suporte pedagógico contínuo aos professores alfabetizadores.
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo:
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I – Regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
II – Garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Equidade nas condições de ensino e aprendizagem;
IV – Avaliação formativa como subsídio ao planejamento pedagógico;
V – Formação continuada dos profissionais da educação com foco na prática pedagógica;
VI – Tomada de decisão baseada em evidências e dados de aprendizagem; e
VII – Oferta de condições pedagógicas e materiais didáticos adequados.
I – As crianças matriculadas na Pré-Escola da Rede Municipal de Ensino; e
II – Os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental, do 1º ao 5º ano, com prioridade para o 1º e o 2º anos da Rede Municipal de Ensino.
TÍTULO III DA GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 7º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização (CEMA), de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º O CEMA será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – Equipe técnica e pedagógica da Rede Municipal de Ensino;
III – Coordenadores pedagógicos;
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Municipal de Alfabetização:
I – Elevar a qualidade do processo de alfabetização no Município;
II – Assegurar progressivamente que os estudantes concluam o 2º ano do Ensino Fundamental com domínio das competências de leitura e escrita;
III – Consolidar as competências de fluência leitora, domínio ortográfico e produção textual autônoma ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV – Contribuir para o alcance das metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação de Morretes;
V – Fortalecer práticas pedagógicas orientadas por evidências e pelas necessidades de aprendizagem dos estudantes;
IV – Diretores das Unidades Escolares;
V – Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; e
VI – Conselhos escolares.
§ 1º Os membros titulares e, quando necessário, seus respectivos suplentes serão designados por ato da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A participação no CEMA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 3º O Comitê será coordenado por representante da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Compete ao CEMA:
VI – Promover o uso pedagógico de tecnologias educacionais no processo de alfabetização;
VII – Fomentar a troca de experiências exitosas entre os docentes da Rede Municipal de Ensino; e
VIII – Articular a Educação Infantil, especialmente a Pré-Escola, com o ciclo de alfabetização do Ensino Fundamental.
Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
I – Priorização da alfabetização nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental;
II – Desenvolvimento integrado das competências de leitura, escrita e oralidade;
I – Acompanhar a implementação e desenvolvimento da Política Municipal de Alfabetização;
II – Colaborar na elaboração e no acompanhamento do plano de trabalho da Política;
III – Analisar os resultados das avaliações de alfabetização da Rede Municipal de Ensino;
IV – Propor ações para o fortalecimento da alfabetização e a recomposição das aprendizagens;
V – Contribuir para a articulação entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – Apoiar as ações de formação continuada dos profissionais da educação; e
III – Apoio técnico às equipes gestoras das escolas municipais;
IV – Monitoramento contínuo do progresso da aprendizagem dos estudantes;
V – Implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens para reduzir disparidades;
VI – Engajamento das famílias no processo de alfabetização e letramento; e
VII – Colaborar na mobilização das Unidades Escolares, das famílias e da comunidade em favor da alfabetização.
Art. 10. O CEMA reunir-se-á, ordinariamente, ao menos 03 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação.
Art. 11. O funcionamento do CEMA e o seu plano de trabalho serão disciplinados por ato complementar da Secretaria Municipal de Educação.
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