DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
ENGENHARIA LTDA. , esta última mediante duas peças recursais, em face do julgamento realizado no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 12/2026.
Os recursos foram submetidos à Banca Avaliadora responsável pelo julgamento das propostas técnicas, que procedeu ao reexame das questões de natureza técnica suscitadas pelas recorrentes, apresentando respostas individualizadas e fundamentadas em 19 de agosto de 2026 , nas quais foram mantidos os critérios de avaliação, as pontuações atribuídas e o resultado anteriormente apurado.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, para análise dos aspectos jurídico-formais relacionados aos recursos.
Quanto à admissibilidade recursal, em relação às empresas ALBERTON ROMAGNOLE TERRAPLENAGEM LTDA. e ELC ENGENHARIA LTDA., verificou-se a regularidade do processamento das respectivas manifestações e razões recursais. Quanto à empresa ROSA SUL PROJETOS DE ENGENHARIA
LTDA. , registra-se que, após a ciência do resultado do julgamento, seu representante compareceu à Administração Municipal, relatando que não havia visualizado, em tempo hábil, no sistema eletrônico do certame, o período destinado à manifestação da intenção de recorrer. Diante da situação apresentada, o representante foi orientado quanto à possibilidade de formalização de suas razões mediante protocolo administrativo, tendo a empresa apresentado suas peças recursais junto à Administração Municipal, as quais foram posteriormente juntadas aos autos e disponibilizadas no sistema eletrônico do certame.
As peças recursais da Rosa Sul foram protocoladas em 05/08/2026 e 07/08/2026 , tendo sido posteriormente juntadas ao sistema eletrônico. A empresa PERICIALL ENGENHARIA LTDA. apresentou contrarrazões aos recursos, tendo sido assegurado o contraditório e a possibilidade de manifestação quanto às alegações apresentadas. Considerando, contudo, que as razões recursais foram formalmente recebidas, juntadas aos autos, disponibilizadas às demais licitantes e efetivamente submetidas à análise da Banca Avaliadora e da Procuradoria-Geral do Município, passa-se ao exame das questões suscitadas nos recursos, sem prejuízo do registro da circunstância formal acima descrita.
No mérito, considerando as razões apresentadas pelas recorrentes, as contrarrazões apresentadas pela empresa PERICIALL ENGENHARIA LTDA. , as manifestações técnicas da Banca Avaliadora e o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria-Geral do Município, passo ao juízo de reconsideração . Quanto ao recurso da ALBERTON ROMAGNOLE TERRAPLENAGEM LTDA. , a Banca Avaliadora reafirmou o critério de aderência material da formação acadêmica do profissional indicado pela PERICIALL à área de Estruturas, mantendo os 15,00 pontos atribuídos à sua qualificação acadêmica.
A análise jurídica também afastou as alegações referentes à Certidão de Registro de Pessoa Física, à declaração de compromisso de vinculação contratual futura, às informações constantes do registro empresarial da recorrida e às demais questões suscitadas pela recorrente, não identificando irregularidade capaz de modificar o julgamento realizado. A Procuradoria-Geral do Município opinou pelo não provimento do recurso.
Quanto ao recurso da ELC ENGENHARIA LTDA. , a Banca Avaliadora promoveu o reexame individualizado das Certidões de Acervo Técnico apontadas pela recorrente, esclarecendo os fundamentos técnicos para a manutenção da pontuação atribuída. Ademais, permaneceu inalterada a ausência de pontuação mínima na
Nota de Qualificação Acadêmica do Profissional Técnico Responsável , circunstância autônoma que determinou sua desclassificação no certame. A análise jurídica concluiu não haver violação à vinculação ao instrumento convocatório, ao julgamento objetivo ou ao dever de motivação.
Em relação aos dois recursos apresentados pela ROSA SUL PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. , a Banca Avaliadora igualmente procedeu ao reexame das questões relativas à qualificação acadêmica, à quantificação das vigas, aos elementos especiais e ao acervo técnico atribuído à PERICIALL ENGENHARIA LTDA. , mantendo os critérios técnicos originalmente empregados e as respectivas pontuações.
Quanto à qualificação acadêmica, foi mantido o critério de aderência material da formação à área de Estruturas.
Quanto ao acervo técnico, foi mantido o entendimento de que a unidade de quantificação da Tabela 05 corresponde à própria viga, e não a cada trecho ou tramo entre apoios, bem como o entendimento quanto aos elementos especiais questionados pela recorrente.
Não havendo alteração na pontuação ou na classificação da PERICIALL ENGENHARIA LTDA. , não subsiste igualmente fundamento para a pretendida recomposição das Notas de Preço. A Procuradoria-Geral do Município concluiu pelo não provimento de ambos os recursos apresentados pela Rosa Sul.
Diante das Alegações recursais as questões eminentemente técnicas foram examinadas pela Banca Avaliadora regularmente constituída para essa finalidade , cabendo ao Agente de Contratação, nesta etapa, apreciar as razões recursais à luz das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Dessa forma, acolho como razões de decidir as manifestações técnicas emitidas pela Banca Avaliadora e os fundamentos constantes do Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Município , os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins.
DECISÃO
Diante do exposto, no exercício do juízo de reconsideração previsto no art. 165 da Lei nº 14.133/2021 e no item 9.5 do Edital, DECIDO: a) conhecer do recurso interposto por ALBERTON ROMAGNOLE TERRAPLENAGEM LTDA. e NÃO RECONSIDERAR a decisão recorrida, mantendo-se o julgamento realizado;
b) conhecer do recurso interposto por ELC ENGENHARIA LTDA. e NÃO RECONSIDERAR a decisão recorrida, mantendo-se sua desclassificação e o julgamento realizado;
c) conhecer das duas peças recursais apresentadas por ROSA SUL PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA. , nos termos da fundamentação constante desta decisão, e NÃO RECONSIDERAR as decisões recorridas, mantendo-se as pontuações e o julgamento realizado; e
d) consequentemente, MANTER integralmente o resultado e a classificação do certame , inclusive a classificação da empresa PERICIALL ENGENHARIA LTDA., nos termos dos pareceres técnicos constantes dos autos.
Não havendo reconsideração das decisões recorridas, encaminhem-se os recursos, as contrarrazões, as manifestações da Banca Avaliadora, o Parecer Jurídico e a presente decisão à autoridade superior competente, para julgamento definitivo , nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 9.5 do Edital.
Pitanga/PR, 28 de agosto de 2026.
MARCIO SOKOLOSKI
Agente de Contratação
Publicado por: Marcio Sokoloski Código Identificador: 0A4C943F
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGUEIRAS
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N° 010/2026-CMDCA
SÚMULA: Dispõe sobre a convocação de Conselheiro Tutelar Suplente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, no exercício de sua competência assegurado pela Lei municipal nº 578/2014 e pela Lei Federal nº 8.069/90; e
Considerando o resultado final do Processo de Escolha Suplementar Indireto para Formação de Suplência do Conselho Tutelar do Município de Pitangueiras, realizado em 24 de junho de 2026,
RESOLVE:–
Art. 1º - Convocar a Conselheira Suplente Francielen Herdt , eleita em ordem classificatória, para assumir o cargo de Conselheira Tutelar,
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