DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
de exclusividade sobre a comercialização de alimentos e bebidas no Município.
1.6 O local exato de instalação da máquina será definido pela Administração Municipal, considerando critérios de circulação, acessibilidade, segurança, disponibilidade elétrica, preservação do patrimônio público e compatibilidade com as atividades desenvolvidas na Casa da Cultura e no Hospital Municipal.
1.7 Serão disponibilizados 02 (dois) pontos para instalação de 01 (uma) máquina de autoatendimento em cada ponto , admitindo-se equipamento único de funcionamento combinado para bebidas e alimentos.
1.8 Para os fins deste Edital, considera-se: Permissão de Uso: autorização administrativa, unilateral, discricionária, precária e onerosa concedida pelo Município para utilização de espaço público;
Permissionária: pessoa jurídica selecionada para exploração da atividade;
Vending Machine: o equipamento automatizado destinado à comercialização de alimentos e bebidas, mediante autoatendimento e pagamento por meios eletrônicos ou outros meios admitidos; Produtos, os alimentos e bebidas industrializados, embalados e adequados à comercialização automatizada;
- DA JUSTIFICATIVA
2.1 A implantação de máquinas de autoatendimento do tipo Vending Machine (Máquina de Venda Automática) tem por finalidade proporcionar maior comodidade e facilitar o acesso a alimentos e bebidas aos usuários dos equipamentos públicos municipais durante sua permanência nos locais.
2.2 A solução mostra-se adequada às características dos dois equipamentos públicos, atendendo, na Casa da Cultura , servidores, participantes de cursos e oficinas, artistas, visitantes e público em geral durante a realização de atividades culturais, educacionais, formativas e eventos; e, no Hospital Municipal , servidores, profissionais de saúde, acompanhantes, visitantes e demais usuários das áreas comuns, sem interferir na prestação dos serviços de saúde ou substituir a alimentação hospitalar e as dietas prescritas aos pacientes. 2.3 A utilização de equipamento automatizado possibilita a disponibilização do serviço em sistema de autoatendimento, sem necessidade de funcionário ou atendente permanente nos locais, cabendo integralmente à empresa permissionária a instalação, operação, abastecimento, manutenção e atendimento aos usuários. 2.4 A solução permite a utilização de espaços públicos disponíveis para uma finalidade de interesse coletivo, sem transferência ao Município dos custos relacionados à aquisição, instalação, abastecimento, manutenção ou operação dos equipamentos, os quais serão integralmente suportados pela permissionária, que também assumirá os riscos inerentes à exploração comercial da atividade. 2.5 A realização de Chamamento Público assegura a publicidade, a isonomia, a impessoalidade e a igualdade de condições entre os interessados, possibilitando à Administração selecionar empresa que atenda aos requisitos técnicos, operacionais, sanitários e demais condições estabelecidas para a exploração da atividade.
2.6 Dessa forma, a implantação das máquinas de autoatendimento constitui solução de interesse público, por ampliar a comodidade e os serviços disponibilizados aos usuários dos espaços municipais, mediante utilização regular e onerosa do espaço público, sem geração de custos operacionais para o Município.
3. DA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO DE USO
3.1 A Permissão de Uso terá vigência de 05 (cinco) anos , contados da data de assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso.
3.2 O prazo estabelecido será improrrogável , não sendo admitida renovação ou prorrogação da Permissão de Uso, devendo a permissionária, ao término da vigência, cessar imediatamente a exploração da atividade e retirar o equipamento do local, salvo determinação diversa da Administração decorrente de novo procedimento de seleção.
3.3 A fixação do prazo de 05 (cinco) anos considera a natureza do objeto, a necessidade de proporcionar período suficiente para a amortização dos investimentos realizados pela permissionária com aquisição, instalação, transporte, configuração e disponibilização do equipamento, bem como para assegurar condições adequadas de exploração econômica da atividade, sem conferir direito à prorrogação.
3.4 O término do prazo de vigência ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação, não gerando à permissionária direito à permanência no espaço público, indenização ou expectativa de renovação.
3.5 Em razão da natureza precária da Permissão de Uso, o Município poderá determinar sua extinção antecipada, a qualquer tempo, por razões de interesse público , especialmente quando a permanência do equipamento se tornar incompatível com a utilização, reorganização, reforma, ampliação ou alteração da finalidade do imóvel ou do serviço público nele desenvolvido.
3.6 A extinção antecipada por interesse público não terá natureza de penalidade e não dependerá da ocorrência de inadimplemento contratual pela permissionária, devendo ser formalmente comunicada pela Administração.
3.7 Na hipótese de extinção antecipada por interesse público, será concedido à permissionária prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, salvo situação excepcional devidamente justificada, para a retirada do equipamento e desocupação do espaço.
3.8 A extinção antecipada da Permissão de Uso por interesse público não dará direito à permissionária a indenização por lucros cessantes, expectativa de faturamento, perda de clientela ou outros resultados econômicos decorrentes da exploração da atividade, considerando-se que os riscos econômicos da exploração comercial são de responsabilidade exclusiva da permissionária.
4. DO INTERESSE PÚBLICO
4.1 A permissão de uso objeto deste Edital possui natureza eminentemente pública, destinando-se à melhoria das condições de atendimento e à adequada utilização de espaço público disponível.
4.2 A exploração econômica da atividade constitui meio de viabilização da disponibilização dos produtos e será exercida exclusivamente pela permissionária, sem transferência de riscos comerciais ao Município.
4.3 O Município não participará da receita obtida pela comercialização dos produtos, não responderá por estoque, vendas, perdas, inadimplência de consumidores ou qualquer outro risco inerente à atividade empresarial.
5. DO LOCAL E DO ESPAÇO PÚBLICO
5.1 O equipamento será instalado nas dependências da Casa da Cultura e do Hospital Municipal de Realeza Nossa Senhora Aparecida.
5.2 O local exato será indicado pela Administração Municipal, considerando:
I - Fluxo de usuários;
II - Acessibilidade;
III - Circulação de pessoas;
IV - Segurança;
V - Rotas de fuga e saídas de emergência;
VI - Disponibilidade e capacidade da rede elétrica;
VII - Preservação das instalações;
VIII - Compatibilidade com as atividades desenvolvidas no local.
5.3 A permissionária deverá realizar vistoria prévia do local antes da apresentação de sua proposta, declarando conhecer as condições físicas e operacionais do espaço.
5.4 Não será permitida instalação que comprometa a circulação, acessibilidade, segurança, funcionamento ou estética do local.
5.5 A Administração poderá determinar o remanejamento do equipamento dentro das dependências do local quando houver necessidade administrativa, técnica, de segurança ou interesse público, desde que mantidas condições razoáveis de exploração.
- DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO EQUIPAMENTO
6.1 A máquina deverá ser nova ou estar em perfeito estado de conservação, higiene, segurança e funcionamento.
6.2 O equipamento deverá possuir, no mínimo:
I - Sistema de autoatendimento integral;
II - Capacidade para comercialização de alimentos e bebidas embalados;
III - Sistema eletrônico de seleção de produtos;
IV - Interface em língua portuguesa;
V - Informações claras sobre produtos e preços;
VI - Sistema de pagamento eletrônico;
VII - Pagamento por PIX ;
VIII - Pagamento por cartão de débito;
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