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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 31/08/2026 · pág. 339

DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606

de exclusividade sobre a comercialização de alimentos e bebidas no Município.

1.6 O local exato de instalação da máquina será definido pela Administração Municipal, considerando critérios de circulação, acessibilidade, segurança, disponibilidade elétrica, preservação do patrimônio público e compatibilidade com as atividades desenvolvidas na Casa da Cultura e no Hospital Municipal.

1.7 Serão disponibilizados 02 (dois) pontos para instalação de 01 (uma) máquina de autoatendimento em cada ponto , admitindo-se equipamento único de funcionamento combinado para bebidas e alimentos.

1.8 Para os fins deste Edital, considera-se: Permissão de Uso: autorização administrativa, unilateral, discricionária, precária e onerosa concedida pelo Município para utilização de espaço público;

Permissionária: pessoa jurídica selecionada para exploração da atividade;

Vending Machine: o equipamento automatizado destinado à comercialização de alimentos e bebidas, mediante autoatendimento e pagamento por meios eletrônicos ou outros meios admitidos; Produtos, os alimentos e bebidas industrializados, embalados e adequados à comercialização automatizada;

  1. DA JUSTIFICATIVA

2.1 A implantação de máquinas de autoatendimento do tipo Vending Machine (Máquina de Venda Automática) tem por finalidade proporcionar maior comodidade e facilitar o acesso a alimentos e bebidas aos usuários dos equipamentos públicos municipais durante sua permanência nos locais.

2.2 A solução mostra-se adequada às características dos dois equipamentos públicos, atendendo, na Casa da Cultura , servidores, participantes de cursos e oficinas, artistas, visitantes e público em geral durante a realização de atividades culturais, educacionais, formativas e eventos; e, no Hospital Municipal , servidores, profissionais de saúde, acompanhantes, visitantes e demais usuários das áreas comuns, sem interferir na prestação dos serviços de saúde ou substituir a alimentação hospitalar e as dietas prescritas aos pacientes. 2.3 A utilização de equipamento automatizado possibilita a disponibilização do serviço em sistema de autoatendimento, sem necessidade de funcionário ou atendente permanente nos locais, cabendo integralmente à empresa permissionária a instalação, operação, abastecimento, manutenção e atendimento aos usuários. 2.4 A solução permite a utilização de espaços públicos disponíveis para uma finalidade de interesse coletivo, sem transferência ao Município dos custos relacionados à aquisição, instalação, abastecimento, manutenção ou operação dos equipamentos, os quais serão integralmente suportados pela permissionária, que também assumirá os riscos inerentes à exploração comercial da atividade. 2.5 A realização de Chamamento Público assegura a publicidade, a isonomia, a impessoalidade e a igualdade de condições entre os interessados, possibilitando à Administração selecionar empresa que atenda aos requisitos técnicos, operacionais, sanitários e demais condições estabelecidas para a exploração da atividade.

2.6 Dessa forma, a implantação das máquinas de autoatendimento constitui solução de interesse público, por ampliar a comodidade e os serviços disponibilizados aos usuários dos espaços municipais, mediante utilização regular e onerosa do espaço público, sem geração de custos operacionais para o Município.

3. DA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO DE USO

3.1 A Permissão de Uso terá vigência de 05 (cinco) anos , contados da data de assinatura do respectivo Termo de Permissão de Uso.

3.2 O prazo estabelecido será improrrogável , não sendo admitida renovação ou prorrogação da Permissão de Uso, devendo a permissionária, ao término da vigência, cessar imediatamente a exploração da atividade e retirar o equipamento do local, salvo determinação diversa da Administração decorrente de novo procedimento de seleção.

3.3 A fixação do prazo de 05 (cinco) anos considera a natureza do objeto, a necessidade de proporcionar período suficiente para a amortização dos investimentos realizados pela permissionária com aquisição, instalação, transporte, configuração e disponibilização do equipamento, bem como para assegurar condições adequadas de exploração econômica da atividade, sem conferir direito à prorrogação.

3.4 O término do prazo de vigência ocorrerá independentemente de notificação ou interpelação, não gerando à permissionária direito à permanência no espaço público, indenização ou expectativa de renovação.

3.5 Em razão da natureza precária da Permissão de Uso, o Município poderá determinar sua extinção antecipada, a qualquer tempo, por razões de interesse público , especialmente quando a permanência do equipamento se tornar incompatível com a utilização, reorganização, reforma, ampliação ou alteração da finalidade do imóvel ou do serviço público nele desenvolvido.

3.6 A extinção antecipada por interesse público não terá natureza de penalidade e não dependerá da ocorrência de inadimplemento contratual pela permissionária, devendo ser formalmente comunicada pela Administração.

3.7 Na hipótese de extinção antecipada por interesse público, será concedido à permissionária prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, salvo situação excepcional devidamente justificada, para a retirada do equipamento e desocupação do espaço.

3.8 A extinção antecipada da Permissão de Uso por interesse público não dará direito à permissionária a indenização por lucros cessantes, expectativa de faturamento, perda de clientela ou outros resultados econômicos decorrentes da exploração da atividade, considerando-se que os riscos econômicos da exploração comercial são de responsabilidade exclusiva da permissionária.

4. DO INTERESSE PÚBLICO

4.1 A permissão de uso objeto deste Edital possui natureza eminentemente pública, destinando-se à melhoria das condições de atendimento e à adequada utilização de espaço público disponível.

4.2 A exploração econômica da atividade constitui meio de viabilização da disponibilização dos produtos e será exercida exclusivamente pela permissionária, sem transferência de riscos comerciais ao Município.

4.3 O Município não participará da receita obtida pela comercialização dos produtos, não responderá por estoque, vendas, perdas, inadimplência de consumidores ou qualquer outro risco inerente à atividade empresarial.

5. DO LOCAL E DO ESPAÇO PÚBLICO

5.1 O equipamento será instalado nas dependências da Casa da Cultura e do Hospital Municipal de Realeza Nossa Senhora Aparecida.

5.2 O local exato será indicado pela Administração Municipal, considerando:

I - Fluxo de usuários;

II - Acessibilidade;

III - Circulação de pessoas;

IV - Segurança;

V - Rotas de fuga e saídas de emergência;

VI - Disponibilidade e capacidade da rede elétrica;

VII - Preservação das instalações;

VIII - Compatibilidade com as atividades desenvolvidas no local.

5.3 A permissionária deverá realizar vistoria prévia do local antes da apresentação de sua proposta, declarando conhecer as condições físicas e operacionais do espaço.

5.4 Não será permitida instalação que comprometa a circulação, acessibilidade, segurança, funcionamento ou estética do local.

5.5 A Administração poderá determinar o remanejamento do equipamento dentro das dependências do local quando houver necessidade administrativa, técnica, de segurança ou interesse público, desde que mantidas condições razoáveis de exploração.

  1. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO EQUIPAMENTO

6.1 A máquina deverá ser nova ou estar em perfeito estado de conservação, higiene, segurança e funcionamento.

6.2 O equipamento deverá possuir, no mínimo:

I - Sistema de autoatendimento integral;

II - Capacidade para comercialização de alimentos e bebidas embalados;

III - Sistema eletrônico de seleção de produtos;

IV - Interface em língua portuguesa;

V - Informações claras sobre produtos e preços;

VI - Sistema de pagamento eletrônico;

VII - Pagamento por PIX ;

VIII - Pagamento por cartão de débito;

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