DOMPR 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3606
IX - Pagamento por cartão de crédito;
X - Pagamento por aproximação, quando disponível;
XI - Sistema de confirmação ou controle da entrega do produto;
XII - Mecanismo de ressarcimento ao consumidor em caso de pagamento sem entrega do produto, incluindo placa com identificação para entrar em contato direto com o permissionário; XIII - Visor, display ou interface equivalente;
XIV - Sistema de refrigeração para produtos que necessitem de conservação refrigerada;
XV - Controle de temperatura, quando aplicável;
XVI - Iluminação interna adequada;
XVII - Sistema de segurança contra acesso indevido aos produtos; XVIII - Estrutura estável e adequada para ambiente de uso coletivo; XIX - Identificação visível da empresa responsável; XX - Canal de atendimento ao consumidor;
XXI - Sistema de monitoramento remoto ou telemetria, preferencialmente; XXII - Instalação elétrica compatível com a rede disponível; XXIII - Mecanismos de proteção elétrica adequados; XXIV - Acabamento que permita adequada higienização; XXV - Condições de acessibilidade compatíveis com a legislação aplicável.
6.3 Não será exigida marca ou modelo específico, sendo admitidos equipamentos de diferentes fabricantes desde que atendidos os requisitos mínimos deste Edital.
6.4 A máquina deverá possuir dimensões compatíveis com o espaço disponibilizado pelo Município, não podendo comprometer a circulação, acessibilidade ou segurança.
6.5 A empresa deverá informar no Formulário de Inscrição:
I - Marca;
II - Modelo; III - Ano de fabricação;
IV - Dimensões;
V - Capacidade;
VI - Potência; VII - Consumo estimado; VIII - Tensão elétrica; IX - Existência de refrigeração; X - Meios de pagamento; XI - Existência de telemetria;
XII - Demais características relevantes.
6.6 O equipamento deverá apresentar consumo elétrico compatível com a infraestrutura existente no local da instalação, sendo vedada qualquer instalação que provoque sobrecarga ou risco às instalações elétricas.
7. DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
7.1 A máquina deverá disponibilizar variedade mínima de 10 (dez) tipos de produtos , admitindo-se quantidade superior.
7.2 Poderão ser comercializados, entre outros: I - Água mineral;
II - Sucos;
III - Refrigerantes;
IV - Bebidas não alcoólicas;
V - Bebidas prontas;
VI - Biscoitos;
VII - Barras de cereais;
VIII - Chocolates;
IX - Salgadinhos;
X - Snacks;
XI - Outros alimentos industrializados embalados.
7.3 Os produtos deverão estar devidamente embalados, identificados e dentro do prazo de validade.
7.4 A permissionária deverá assegurar a disponibilidade contínua dos produtos, evitando desabastecimento prolongado.
7.5 A composição do mix poderá ser ajustada de acordo com a demanda dos usuários.
7.6 É vedada a comercialização de:
I - Bebidas alcoólicas;
II - Produtos derivados de tabaco;
III - Produtos vencidos;
IV - Produtos sem identificação adequada;
V - Produtos cuja comercialização seja proibida pela legislação; VI - Quaisquer produtos incompatíveis que apresentem risco aos usuários.
8. DA SEGURANÇA ALIMENTAR E SANITÁRIA
8.1 A permissionária será integralmente responsável pela qualidade, procedência, armazenamento, conservação, validade e condições sanitárias dos alimentos e bebidas.
8.2 A permissionária deverá observar integralmente a legislação sanitária federal, estadual e municipal aplicável.
8.3 Produtos que necessitem de refrigeração deverão ser mantidos em temperatura adequada à sua conservação.
8.4 A permissionária deverá retirar imediatamente produtos vencidos, deteriorados, danificados ou em desacordo com a legislação.
8.5 A Administração poderá determinar a retirada imediata de produtos que apresentem risco à saúde, irregularidade sanitária ou incompatibilidade com as condições estabelecidas neste Edital. 8.6 Todas as licenças, autorizações e registros eventualmente exigidos pelos órgãos sanitários serão de responsabilidade da permissionária.
9. DA ACESSIBILIDADE
9.1 A instalação deverá observar as normas de acessibilidade aplicáveis.
9.2 A disposição do equipamento deverá garantir área de aproximação e circulação adequada.
9.3 Os comandos e informações deverão ser apresentados de maneira clara e acessível, dentro das possibilidades técnicas do equipamento. 9.4 A máquina não poderá obstruir rampas, portas, corredores, saídas de emergência ou qualquer rota acessível podendo a Administração Pública, a qualquer tempo, determinar a realocação ou retirada o equipamento.
10. DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA
10.1 A permissionária será responsável por todos os serviços e materiais necessários à instalação elétrica do equipamento, quando necessários.
10.2 A instalação deverá observar as normas técnicas aplicáveis e as orientações do departamento municipal. 10.3 É vedada a utilização de instalações improvisadas, extensões ou adaptadores que ofereçam risco.
10.4 Sempre que tecnicamente possível, deverá ser utilizado circuito individualizado ou sistema de submedição destinado ao equipamento. 10.5 Qualquer intervenção na rede elétrica dos locais de instalação dependerá de autorização prévia da Administração Municipal.
10.6 Todos os custos decorrentes de adequações elétricas necessárias exclusivamente ao equipamento serão de responsabilidade da permissionária.
11. DA REMUNERAÇÃO PELA PERMISSÃO DE USO E DO CUSTEIO DA ENERGIA ELÉTRICA
11.1 A Permissão de Uso será concedida de forma onerosa, sendo estabelecida remuneração mensal vinculada aos custos estimados de energia elétrica decorrentes da instalação e funcionamento do equipamento nas dependências dos espaços públicos municipais .
11.2 Fica estabelecido o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, por equipamento instalado, como valor da remuneração pela Permissão de Uso.
11.3 O valor estabelecido considera, como referência para a Administração, o consumo estimado de energia elétrica do equipamento.
11.4 A remuneração estabelecida não possui natureza de aluguel ou contraprestação pelo valor comercial do espaço físico, destinando-se a compensar, em caráter estimativo, os custos decorrentes da disponibilização da infraestrutura pública e, especialmente, do consumo de energia elétrica associado ao funcionamento do equipamento.
11.5 O valor mensal será devido independentemente do volume de vendas, faturamento, frequência de utilização ou resultado econômico obtido pela permissionária, uma vez que tais fatores constituem riscos próprios da exploração da atividade comercial.
11.6 A Administração Municipal poderá, quando tecnicamente viável, realizar a verificação do consumo efetivo de energia do equipamento, especialmente mediante medição individualizada ou submedição, para fins de acompanhamento e avaliação da adequação do valor estabelecido.
11.7 Eventual diferença entre o consumo estimado e o consumo efetivamente verificado não implicará, por si só, alteração automática do valor da remuneração, devendo eventual revisão observar a legislação aplicável e o interesse público.
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