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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 01/09/2026 · pág. 12

DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607

CONSIDERANDO os fatos e documentos constantes do Processo Digital n.º 497/2026, relacionados à execução do Contrato Administrativo n.º 142/2025, decorrente da Dispensa de Licitação n.º 06/2025;

CONSIDERANDO que, segundo apurado pela fiscalização contratual, a empresa KOLF SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI , inscrita no CNPJ sob o n.º 07.555.412/0001-37 , teria descumprido obrigações assumidas no contrato, mediante atraso na entrega do objeto, apresentação de projetos insuficientes, incompletos, inconsistentes ou inadequados aos fins pretendidos pela Administração, bem como não atendimento de determinadas especificações e exigências técnicas;

CONSIDERANDO que as condutas acima descritas, a depender das circunstâncias e dos prejuízos delas decorrentes, poderão caracterizar as infrações administrativas previstas no art. 155, I, II e VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021, sujeitando a contratada, em tese, às sanções previstas no art. 156 da referida Lei e no art. 4º do Decreto Municipal n.º 1.870/2023, inclusive à sanção de impedimento de licitar e contratar;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurado Processo Administrativo de Responsabilização em face da empresa KOLF SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI , inscrita no CNPJ sob o n.º 07.555.412/0001-37, para apuração de possível inexecução parcial e cumprimento irregular das obrigações assumidas no Contrato Administrativo n.º 142/2025, decorrente da Dispensa de Licitação n.º 06/2025, notadamente em razão do atraso na entrega do objeto contratado, da elaboração e entrega de projetos insuficientes, incompletos, inconsistentes ou inadequados aos fins pretendidos pela Administração e do não atendimento de determinadas especificações e exigências técnicas, condutas que, em tese, poderão caracterizar as infrações previstas no art. 155, I, II e VII, da Lei Federal n.º 14.133/2021, sujeitando a contratada, conforme a extensão dos fatos e a gravidade das consequências deles decorrentes, às sanções administrativas cabíveis previstas no art. 156 da referida Lei e no Decreto Municipal n.º 1.870/2023, inclusive à multa e à sanção de impedimento de licitar e contratar..

Art. 2º O Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido pela Comissão Processante designada pela Portaria n.º 3.897/2024, observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 e do Decreto Municipal n.º 1.870/2023. Art. 3º Notifique-se a empresa KOLF SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI para que tome ciência da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização e, querendo, apresente defesa e especifique as provas que pretende produzir, no prazo legal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação .

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS GABINETE DO PREFEITO DE ENEAS MARQUES/PR EM 31 DE AGOSTO DE 2026.

EDSON LUPATINI Prefeito Municipal

Publicado por: Evelin Nurmberg Código Identificador: 4C98C7EC

SETOR DE PESSOAL INSTAURA PROCESSO LUANA

PORTARIA N.º 4245/2026

Instaura Processo Administrativo de Responsabilização em face de pessoa jurídica e de sua sócia, para apuração de possível infração à Lei Federal n.º 14.133/2021 e de eventual ato lesivo previsto na Lei Federal n.º 12.846/2013, e dá outras providências.

EDSON LUPATINI , Prefeito do Município de Enéas Marques, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 71, II, “f”, da Lei Orgânica Municipal, nos arts. 155, VIII, 156, 158, 159 e 160 da Lei Federal n.º 14.133/2021, nos arts. 3º, 5º, IV, “d”, 11, 14 e 15 da Lei Federal n.º 12.846/2013 e no Decreto Municipal n.º 1.870/2023,

CONSIDERANDO que compete à Administração Pública apurar eventuais infrações praticadas por licitantes e, sendo o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis, mediante processo administrativo que assegure o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

CONSIDERANDO que o art. 158 da Lei Federal n.º 14.133/2021 estabelece a necessidade de instauração de processo de responsabilização para a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31 do Decreto Municipal n.º 1.870/2023, os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal n.º 14.133/2021 ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal n.º 12.846/2013 serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos no referido Regulamento;

CONSIDERANDO as informações preliminarmente coligidas no âmbito do Processo Digital n.º 780/2026 , segundo as quais, durante a fase de habilitação do Pregão Eletrônico n.º 10/2026, a licitante LUANA CARNEVALE AULIK LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n.º 39.456.377/0001-95, apresentou atestado de capacidade técnica atribuído à Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN); CONSIDERANDO que, conforme documentação encaminhada pela própria UFRN, o documento apresentado pela licitante não corresponde ao atestado efetivamente emitido pela instituição, tendo sido encaminhado o documento original de mesmo número, cujo conteúdo se refere a pessoa jurídica distinta da licitante e a objeto diverso daquele constante do documento apresentado no certame; CONSIDERANDO que os elementos preliminarmente coligidos indicam que o referido documento teria sido apresentado pela licitante com a finalidade de comprovar o atendimento à exigência de qualificação técnica prevista no item 8.10.2 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 10/2026;

CONSIDERANDO que a Declaração Unificada apresentada no âmbito do certame foi subscrita pela pessoa física LUANA CARNEVALE AULIK , na condição de sócia e representante legal da licitante, contendo declaração expressa de que as informações e documentos apresentados eram verdadeiros e autênticos e refletiam a real situação da empresa;

CONSIDERANDO que, conforme os elementos preliminarmente coligidos, a sócia também representou pessoalmente a licitante no Pregão Eletrônico n.º 10/2026, circunstâncias que constituem indícios de seu eventual envolvimento pessoal nos fatos objeto da apuração; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto Municipal n.º 1.870/2023, havendo indícios de envolvimento de administrador ou sócio com poderes de administração no ilícito, a infração poderá ser-lhe imputada solidariamente, observadas as disposições relativas à desconsideração direta da personalidade jurídica;

CONSIDERANDO que os fatos descritos poderão, em tese, caracterizar a infração prevista no art. 155, VIII, da Lei Federal n.º 14.133/2021 e no item 11.1.4 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 10/2026, sem prejuízo da apuração de eventual fraude à licitação, nos termos do item 11.1.5 do edital, e, caso presentes os respectivos pressupostos, de eventual ato lesivo previsto no art. 5º, IV, “d”, da Lei Federal n.º 12.846/2013, nos termos do item 11.1.8 do instrumento convocatório;

CONSIDERANDO que a eventual responsabilidade pessoal de LUANA CARNEVALE AULIK e a eventual extensão dos efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica devem ser apuradas em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização em face da pessoa jurídica LUANA CARNEVALE AULIK LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n.º

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