DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
VI - buscar e utilizar regularmente recursos estaduais e federais destinados ao setor cultural;
VII - preservar o patrimônio cultural material e imaterial do Município;
VIII - integrar a cultura com educação, turismo, esporte, assistência social, desenvolvimento econômico e demais políticas públicas municipais.
Art. 3º A política municipal de cultura será implementada em conformidade com as diretrizes constitucionais, legais e normativas aplicáveis, especialmente:
I - o art. 216-A da Constituição Federal, que institui o Sistema Nacional de Cultura;
II - a Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura;
III - a Lei Federal nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura;
IV - a Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, que estabelece o Marco Regulatório do Fomento à Cultura;
V - a Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, no que couber às transferências fundo a fundo destinadas à execução de políticas públicas de cultura; VI - a Lei Estadual nº 20.197, de 8 de janeiro de 2020, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Paraná;
VII - a Lei Estadual nº 19.135, de 27 de setembro de 2017, que institui o Plano Estadual de Cultura do Estado do Paraná;
VIII - as demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à gestão, financiamento, fomento, participação social, controle, transparência e prestação de contas das políticas públicas de cultura. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo dar- se-á de forma compatível com a capacidade administrativa, financeira e operacional do Município, com a implantação gradual da política cultural local e com as regras específicas dos programas, editais, transferências, fundos ou instrumentos de fomento eventualmente utilizados.
Art. 4º São instrumentos essenciais da política municipal de cultura: I - a Secretaria Municipal competente pela política pública de cultura; II - o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
III - o Fundo Municipal de Cultura;
IV - o Cadastro Cultural Municipal;
V - o Plano Municipal de Cultura;
VI - a Conferência Municipal de Cultura.
§ 1º A implantação e o funcionamento dos instrumentos previstos neste artigo poderão ocorrer de forma gradual, conforme a estrutura administrativa disponível, a disponibilidade orçamentária e o desenvolvimento da política cultural local.
§ 2º Comissões, câmaras temáticas, fóruns setoriais, grupos de trabalho, conselhos executivos e demais instâncias acessórias somente serão constituídos quando houver demanda concreta, projeto específico, edital, chamamento público, necessidade técnica, programa de financiamento ou deliberação justificada da Secretaria Municipal competente ou do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 3º A ausência de comissões, câmaras, fóruns, conselhos executivos ou grupos permanentes não impedirá a execução das ações culturais pelo Município, desde que observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, participação social e prestação de contas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC funcionará como órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal competente pela política pública de cultura, com a finalidade de acompanhar, propor, avaliar e contribuir para a implantação gradual da política cultural municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição: I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente entre agentes culturais, artistas, artesãos, produtores, representantes de grupos, entidades, coletivos, comunidades, associações ou cidadãos com atuação, conhecimento ou interesse reconhecido na área cultural. § 1º Na inexistência de entidades culturais formalmente constituídas ou de número suficiente de agentes culturais cadastrados, a
representação da sociedade civil poderá ser preenchida por pessoas físicas residentes no Município, com interesse declarado na promoção, preservação ou desenvolvimento da cultura local.
§ 2º A escolha dos representantes da sociedade civil poderá ser realizada mediante chamada pública simplificada, reunião pública, consulta à comunidade, indicação de grupos locais ou outro procedimento transparente definido pela Secretaria Municipal competente.
§ 3º Não havendo interessados suficientes para preenchimento de todas as vagas destinadas à sociedade civil, o Conselho poderá funcionar com composição reduzida, desde que nomeada a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º As vagas remanescentes deverão permanecer abertas para preenchimento posterior, mediante nova chamada pública, consulta comunitária ou manifestação de interesse.
§ 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º A função de conselheiro será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir- se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pela Secretaria Municipal competente, por seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a realidade administrativa e comunitária do Município.
§ 2º As deliberações serão registradas em ata, admitindo-se procedimentos simplificados de convocação, manifestação e votação, conforme regulamento ou regimento interno.
§ 3º Enquanto não aprovado regimento interno próprio, o Conselho deliberará por maioria simples dos presentes, desde que comprovada a convocação prévia.
Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais: I - acompanhar a implantação da política municipal de cultura;
II - auxiliar no mapeamento dos agentes, manifestações, tradições e demandas culturais do Município;
III - propor ações de resgate, valorização e fomento da cultura local; IV - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
V - manifestar-se sobre editais, chamamentos públicos, premiações ou critérios de apoio cultural, quando houver;
VI - contribuir para a elaboração ou revisão do Plano Municipal de Cultura;
VII - auxiliar na organização da Conferência Municipal de Cultura, audiência pública, encontro municipal ou reunião ampliada de cultura; VIII - opinar sobre medidas de preservação, registro, inventário e valorização do patrimônio cultural;
IX - aprovar seu regimento interno simplificado;
X - exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento. Parágrafo único. Enquanto não houver estrutura específica, o Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá exercer, de forma cumulativa, atribuições consultivas relativas a patrimônio cultural, avaliação de ações culturais, acompanhamento de projetos e apoio à elaboração de editais ou chamamentos públicos.
Art. 9º O Cadastro Cultural Municipal será tratado como instrumento prioritário da fase inicial de implantação da política cultural, destinado a identificar, mapear e organizar informações sobre:
I - artistas, artesãos e produtores culturais;
II - músicos, bandas, corais e demais agentes ligados à música;
III - grupos de dança, manifestações populares, folclóricas, religiosas, tradicionais ou comunitárias;
IV - escritores, contadores de histórias, agentes de leitura e promotores de memória local;
V - trabalhadores da cultura e pessoas com conhecimento tradicional, artístico ou comunitário;
VI - associações, entidades, coletivos, grupos informais e lideranças comunitárias vinculadas à cultura;
VII - espaços públicos ou privados utilizados ou potencialmente utilizáveis para atividades culturais;
VIII - festas, tradições, saberes, memórias, acervos, práticas e manifestações culturais locais.
§ 1º O cadastro poderá ser realizado por formulário físico ou eletrônico, de maneira simples, acessível e autodeclaratória.
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