DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
§ 2º A inscrição no Cadastro Cultural Municipal não constitui direito adquirido ao recebimento de recursos públicos, nem condição exclusiva para participação em ações culturais, salvo quando exigida em edital, chamamento ou regulamento específico.
§ 3º A Secretaria Municipal competente poderá realizar busca ativa para identificar agentes culturais, tradições, grupos, espaços, manifestações e saberes ainda não cadastrados.
§ 4º O Cadastro Cultural Municipal deverá ser atualizado periodicamente, de modo a refletir o processo de retomada e fortalecimento da cultura local.
Art. 10. O Plano Municipal de Cultura poderá ser elaborado em formato simplificado, adequado à realidade local, contendo, no mínimo:
I - diagnóstico da situação cultural do Município;
II - identificação das principais manifestações, demandas, fragilidades e potencialidades culturais;
III - diretrizes para resgate, preservação e fortalecimento da cultura local;
IV - objetivos prioritários;
V - ações possíveis de execução, de acordo com a capacidade administrativa e orçamentária municipal;
VI - formas de acompanhamento, avaliação e revisão.
§ 1º Na fase inicial de implantação da política cultural, o Plano Municipal de Cultura poderá priorizar ações de mapeamento, mobilização comunitária, formação, pequenos eventos, oficinas, apresentações, preservação da memória local, registro de manifestações e busca de recursos externos.
§ 2º O Plano Municipal de Cultura deverá observar a capacidade orçamentária do Município e poderá ser revisto sempre que houver ampliação da participação cultural, criação de novos eventos, surgimento de agentes culturais, disponibilidade de novas fontes de financiamento ou alteração relevante da realidade local.
Art. 11. A Conferência Municipal de Cultura será realizada preferencialmente a cada 04 (quatro) anos, ou em prazo compatível com o calendário das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 1º Na fase inicial de implantação da política cultural, a Conferência Municipal de Cultura poderá ser substituída, quando justificado, por audiência pública, consulta pública, encontro municipal ou reunião ampliada de cultura, desde que assegurada a participação da comunidade.
§ 2º A Conferência Municipal de Cultura, audiência pública, consulta pública, encontro municipal ou reunião ampliada terá por finalidade ouvir a comunidade, identificar demandas, avaliar ações realizadas, propor prioridades e contribuir para a elaboração ou revisão do Plano Municipal de Cultura.
Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura constitui instrumento de apoio, fomento, financiamento e execução das ações culturais do Município, observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura poderão ser utilizados, entre outras finalidades, para:
I - realização de oficinas, cursos, formações, apresentações, encontros, exposições, feiras, festivais, mostras e eventos culturais;
II - apoio a pequenos projetos e iniciativas culturais locais;
III - premiações, chamamentos públicos, editais simplificados e instrumentos de fomento admitidos pela legislação;
IV - registro, documentação, preservação e valorização da memória e do patrimônio cultural local;
V - apoio à participação de agentes culturais em atividades de formação, intercâmbio, capacitação ou difusão cultural;
VI - estruturação, manutenção e atualização do Cadastro Cultural Municipal;
VII - elaboração, revisão, divulgação e execução do Plano Municipal de Cultura;
VIII - ações decorrentes de programas estaduais, federais ou transferências específicas destinadas ao setor cultural.
§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura observará critérios de publicidade, impessoalidade, transparência, prestação de contas e compatibilidade com a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 3º A existência do Fundo Municipal de Cultura não obriga o Município à realização de despesas sem prévia dotação orçamentária, disponibilidade financeira e observância das normas legais aplicáveis.
Art. 13. Na fase inicial de implantação da política cultural municipal, poderão ser priorizadas ações de:
I - mapeamento e cadastramento cultural;
II - incentivo ao artesanato, à música, à dança, à literatura, à memória e às expressões populares;
III - atividades culturais em escolas, comunidades, espaços públicos e eventos municipais;
IV - valorização de artistas e fazedores de cultura residentes no Município;
V - formação de novos agentes culturais;
VI - integração da cultura com educação, turismo, esporte, assistência social e desenvolvimento econômico;
VII - registro, documentação e preservação da história e da memória municipal.
Art. 14. As ações de proteção ao patrimônio cultural municipal serão conduzidas pela Secretaria Municipal competente, com apoio do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 1º Quando houver necessidade técnica específica, o Poder Executivo poderá designar comissão temporária, solicitar apoio de profissionais especializados ou buscar cooperação com órgãos estaduais, federais, universidades, entidades ou instituições de preservação cultural.
§ 2º Na ausência de comissão permanente de patrimônio cultural, o Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá atuar como instância consultiva, emitindo manifestação sobre medidas de proteção, inventário, registro, tombamento ou valorização do patrimônio cultural.
§ 3º Os procedimentos de proteção do patrimônio cultural deverão observar a publicidade, a motivação dos atos administrativos, o contraditório, quando cabível, e a legislação aplicável.
Art. 15. O Poder Executivo poderá instituir comissões temporárias, grupos de trabalho ou instâncias técnicas específicas sempre que a execução de programa, edital, chamamento público, projeto cultural, medida de patrimônio ou exigência de órgão financiador assim recomendar.
§ 1º As comissões temporárias poderão ser compostas por servidores públicos, membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais, representantes da sociedade civil, agentes culturais e, quando necessário, profissionais ou colaboradores com conhecimento técnico específico.
§ 2º A constituição de comissão temporária deverá indicar sua finalidade, composição, prazo de atuação e atribuições mínimas, dispensada a manutenção de estrutura permanente quando ausente demanda contínua.
Art. 16. A execução da política cultural municipal deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, não gerando obrigação de despesa sem prévia dotação orçamentária, autorização legal e observância das normas de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. A implantação gradual dos instrumentos previstos nesta Lei poderá ocorrer com recursos próprios, transferências voluntárias, recursos estaduais ou federais, emendas parlamentares, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, premiações, editais, parcerias ou demais fontes juridicamente admitidas.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto:
I - ao funcionamento simplificado do Conselho Municipal de Políticas Culturais;
II - ao Cadastro Cultural Municipal;
III - à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; IV - à realização de chamamentos, editais, premiações e apoios culturais simplificados;
V - à elaboração e revisão do Plano Municipal de Cultura;
VI - à realização da Conferência Municipal de Cultura, audiência pública, consulta pública, encontro municipal ou reunião ampliada de cultura;
VII - à criação de comissões temporárias, grupos de trabalho ou instâncias técnicas específicas, quando necessárias.
Art. 18. Ficam alteradas as disposições da Lei Municipal nº 1.583, de 27 de junho de 2024, naquilo que conflitarem com a presente Lei.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as disposições da Lei Municipal nº 1.583, de 27 de junho de 2024, especialmente aquelas relativas ao Fundo Municipal de Cultura, às suas receitas, patrimônio, gestão financeira e demais dispositivos não incompatíveis com esta Lei.
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