DOMPR 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3607
VIII – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Polícia Federal e da Polícia Civil do Estado do Paraná;
IX – Documento comprobatório de experiência mínima de 12 (doze) meses no atendimento a crianças e adolescentes (carteira de trabalho, contrato ou declaração de instituição legalmente constituída); X – Atestado de Sanidade Física e Mental assinado por médico habilitado;
XI – Declaração de Idoneidade Moral (Anexo III);
XII – Declaração de não exercício de cargo inacumulável (Anexo IV). § 1º Para fins de comprovação do requisito previsto no art. 8º, inciso III, será aceito comprovante de residência em nome do candidato ou, quando não houver, declaração de residência acompanhada da documentação comprobatória admitida pela Comissão Especial Eleitoral.
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral poderá, a qualquer tempo, diligenciar para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato quanto ao seu domicílio.
CAPÍTULO V – DA PUBLICIDADE DOS ATOS E HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 13. Todos os atos, editais, listas de inscritos e decisões referentes a este processo serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná e afixados no mural oficial do CMDCA.
Art. 14. Encerrado o prazo de inscrição, a Comissão Especial Eleitoral analisará a documentação nos dias 05/10/2026 e 06/10/2026 e publicará a lista das inscrições deferidas e indeferidas em 07/10/2026.
CAPÍTULO VI – DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 15. Publicada a lista dos candidatos inscritos, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderá impugnar a candidatura nos dias 08/10/2026 e 09/10/2026.
Art. 16. Notificado da impugnação ou do indeferimento de sua inscrição, o candidato terá o prazo de 13/10/2026 a 14/10/2026 para apresentar defesa escrita junto à Comissão Especial Eleitoral.
Art. 17. A Comissão Especial Eleitoral julgará a defesa/impugnação nos dias 15/10/2026 e 16/10/2026, com publicação das decisões e/ou relação atualizada dos candidatos em 19/10/2026.
Art. 18. Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao Plenário do CMDCA, no prazo de 20/10/2026 a 21/10/2026, competindo ao Plenário analisar e julgar os recursos apresentados nos dias 22/10/2026 e 23/10/2026, publicando-se, ao final, a Relação Definitiva dos Candidatos Habilitados em 26/10/2026.
CAPÍTULO VII – DO CRONOGRAMA OFICIAL, DAS FASES DO PROCESSO DE ESCOLHA E DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 19. O Processo de Escolha seguirá rigorosamente as etapas do Cronograma Oficial constante no Anexo I deste Edital.
Art. 20. A votação para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em Plenária Extraordinária do CMDCA, no dia 29/10/2026, às 09h00, conforme data e horário fixados no Anexo I.
Art. 21. Cada Conselheiro de Direitos (Titular ou Suplente no exercício da titularidade) integrante do Colégio Eleitoral do CMDCA terá direito a votar em 01 (um) único candidato.
CAPÍTULO VIII – DA APURAÇÃO, DESEMPATE E HOMOLOGAÇÃO FINAL
Art. 22. Encerrada a votação, a mesa apuradora efetuará imediatamente a contagem dos votos no mesmo local, na presença dos fiscais credenciados e demais interessados, assegurada a fiscalização pelo Ministério Público.
Art. 23. Havendo empate na votação, seja para a definição do candidato eleito como Conselheiro Tutelar Titular, seja para a
classificação dos candidatos suplentes, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: I – maior tempo de experiência comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; II – maior grau de escolaridade, observada a seguinte ordem: doutorado, mestrado, especialização (pós-graduação lato sensu) e graduação; III – maior idade; IV – persistindo o empate após a aplicação dos critérios anteriores, o desempate será realizado por sorteio público, em sessão da Comissão Especial Eleitoral, com prévia convocação dos candidatos empatados e acompanhamento do Ministério Público, se este desejar.
I – maior tempo de experiência comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; II – maior grau de escolaridade, observada a seguinte ordem: doutorado, mestrado, especialização (pós-graduação lato sensu) e graduação;
Art. 24. Após a publicação do resultado preliminar, será assegurado aos interessados o prazo de 02 (dois) dias úteis, correspondentes aos dias 30/10/2026 e 03/11/2026, para apresentação de recursos contra o resultado da votação.
Parágrafo único. Encerrado o prazo recursal, os recursos eventualmente apresentados serão analisados pelo Plenário do CMDCA, que procederá à homologação final do resultado do Processo de Escolha, com sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 04/11/2026.
CAPÍTULO IX – DA CAPACITAÇÃO, CONVOCAÇÃO E POSSE
Art. 25. Os candidatos eleitos, titular e suplentes, deverão participar de curso de capacitação promovido pelo CMDCA, de caráter obrigatório, como etapa preparatória para o exercício da função de Conselheiro Tutelar. A capacitação deverá ser realizada antes da posse, em data, horário e local a serem definidos e previamente divulgados pelo CMDCA, observadas as normas e regulamentações aplicáveis.
Art. 26. O candidato classificado em primeiro lugar será convocado para nomeação e posse perante o Chefe do Poder Executivo Municipal, observados os requisitos previstos na legislação e neste Edital.
Art. 27. Os candidatos suplentes serão convocados, obedecida a ordem de classificação, para assumir a função de Conselheiro Tutelar nas hipóteses de vacância, afastamento, licença ou impedimento do titular.
Art. 27-A. No ato da posse, o candidato convocado deverá apresentar comprovante de residência atualizado, permanecendo obrigado a manter residência e domicílio no Município durante todo o exercício do mandato.
§ 1º O Conselheiro Tutelar deverá manter residência e domicílio no Município de Almirante Tamandaré durante todo o período de exercício do mandato, em observância ao requisito legal para o exercício da função.
§ 2º A alteração de residência ou domicílio para outro Município deverá ser comunicada imediatamente ao CMDCA.
§ 3º Constatado o descumprimento do requisito previsto no § 1º, a Comissão Especial Eleitoral ou o CMDCA comunicará o fato à autoridade competente para instauração do procedimento administrativo cabível, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na perda do mandato, nos termos da Lei Municipal nº 2.088/2018, da legislação correlata e das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO X – DA VACÂNCIA E DESISTÊNCIA
Art. 28. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: I – Renúncia escrita;
II – Perda do mandato decorrente de processo administrativo disciplinar ou decisão judicial;
III – Falecimento.
Art. 29. Em caso de desistência expressa do candidato convocado (titular ou suplente), será convocado o candidato subsequente na ordem de classificação. O conselheiro suplente que assumir o cargo exercerá as funções apenas pelo período restante do mandato original.
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